de 4 de Agosto
Tendo Portugal assinado o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais em Londres em 17 de Junho de 1999;Considerando a necessidade de serem tomadas medidas adequadas que garantam a protecção dos recursos em água potável, um saneamento adequado que proteja a saúde humana e o ambiente, uma protecção efectiva dos recursos hídricos e dos seus ecossistemas contra a poluição, salvaguardas adequadas contra as doenças relacionadas com a utilização da água para fins recreativos, na aquicultura e na produção ou exploração de moluscos, bem como com a utilização de águas residuais na irrigação e de lamas de depuração na agricultura ou na aquicultura:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
PROTOCOLO SOBRE ÁGUA E SAÚDE À CONVENÇÃO DE 1992 RELATIVA À
PROTECÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E
DOS LAGOS INTERNACIONAIS
As Partes no presente Protocolo:Conscientes de que a água é essencial à vida e que a existência de água disponível em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos seres humanos é um requisito prévio para uma saúde melhor e um desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo os benefícios para a saúde e o bem-estar humanos resultantes de uma água sadia e não poluída e de um meio aquático harmonioso e que funcione de forma adequada;
Cientes de que as águas superficiais e as águas subterrâneas são recursos renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactes prejudiciais causados pelas actividades humanas na sua quantidade e qualidade, que qualquer desrespeito desses limites pode originar efeitos negativos, a curto e a longo prazos, para a saúde e o bem-estar das pessoas dependentes desses recursos e da sua qualidade, e que, por conseguinte, a gestão sustentável do ciclo hidrológico é essencial para satisfazer as necessidades humanas e proteger o ambiente;
Cientes também das consequências para a saúde pública da falta de água em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos seres humanos, e dos graves efeitos dessa falta, em especial para os mais vulneráveis, os desfavorecidos e os socialmente excluídos;
Conscientes de que a prevenção, o controlo e a redução das doenças relacionadas com a água são tarefas importantes e urgentes, que só podem ser cumpridas de forma satisfatória mediante um reforço da cooperação a todos os níveis e entre todos os sectores, tanto a nível nacional como entre os Estados;
Conscientes também de que a vigilância das doenças relacionadas com a água e a criação de sistemas de alerta rápido e de resposta são aspectos importantes da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
Baseando-se nas conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), em especial na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, bem como no programa de seguimento da aplicação da Agenda 21 (Nova Iorque, 1997) e a consequente decisão da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável relativa à gestão sustentável da água doce (Nova Iorque, 1998);
Inspirando-se nas disposições pertinentes da Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais e salientando a necessidade de incentivar uma aplicação mais ampla dessas disposições e complementar a dita Convenção com novas medidas, a fim de reforçar a protecção da saúde pública;
Tomando nota da Convenção relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço, de 1991, da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais, de 1992, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito de Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Outros Fins que não a Navegação, de 1997, e da Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente, de 1998;
Tomando igualmente nota dos princípios, objectivos e recomendações pertinentes da Carta Europeia sobre o Ambiente e a Saúde, de 1989, da Declaração de Helsínquia sobre o Ambiente e a Saúde, de 1994, e das declarações, recomendações e resoluções ministeriais do processo «Ambiente para a Europa»;
Reconhecendo a solidez e a pertinência de outras iniciativas, instrumentos e processos ambientais na Europa, bem como da elaboração e aplicação dos planos nacionais de acção ambiental e sanitária e dos planos nacionais de acção ambiental;
Registando com satisfação os esforços já efectuados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e o Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde no sentido de reforçar a cooperação bilateral e multilateral em matéria de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
Estimuladas pelos muitos exemplos de realizações positivas dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, em matéria de redução da poluição e de manutenção e recuperação de meios aquáticos susceptíveis de servirem de suporte à saúde e ao bem-estar dos seres humanos:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é promover a todos os níveis adequados, quer nacionalmente quer em contextos transfronteiriços e internacionais, a protecção da saúde e do bem-estar humanos, individuais e colectivos, num quadro de desenvolvimento sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a protecção dos ecossistemas aquáticos, e da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:1) «Doença relacionada com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana tais como morte, deficiência, doença ou perturbações, directa ou indirectamente causados pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade, de qualquer tipo de águas;
2) «Água potável» a água utilizada, ou que se destina a ser disponibilizada para utilização pelos seres humanos, para beber, cozinhar, preparar alimentos, higiene pessoal ou outras finalidades semelhantes;
3) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontrem sob a superfície do solo, na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
4) «Águas fechadas» as massas de água criadas artificialmente, separadas das águas de superfície doces ou costeiras, tanto dentro como fora de uma construção;
5) «Águas transfronteiriças» todas as águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiriças que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;
6) «Efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana, tais como morte, deficiência, afecções ou perturbações, directa ou indirectamente causados, numa zona sob jurisdição de uma Parte, pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade das águas numa zona sob jurisdição de outra Parte, independentemente de tais efeitos constituírem ou não um impacte transfronteiriço;
7) «Impacte transfronteiriço» qualquer efeito prejudicial importante que uma alteração do estado das águas transfronteiriças, provocada por uma actividade humana cuja origem física se situa, no todo ou em parte, numa zona sob jurisdição de uma Parte, tenha no ambiente de uma zona sob jurisdição de outra Parte. Estes efeitos no ambiente incluem efeitos na saúde e a segurança do homem, na flora, fauna, solo, atmosfera, águas, clima, paisagem e monumentos históricos ou outro património construído ou ainda interacções entre estes diversos factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições socioeconómicas resultantes da alteração destes factores;
8) «Saneamento» a recolha, transporte, tratamento e eliminação ou reutilização de excreções humanas ou água residuais domésticas, tanto através de sistemas colectivos como de instalações ao serviço de um único agregado familiar ou de uma única empresa;
9) «Sistema colectivo»:
a) Um sistema de abastecimento de água potável a vários agregados familiares ou empresas; e ou b) Um sistema de saneamento que sirva vários agregados familiares ou empresas e que também assegure, se for caso disso, a recolha, o transporte, o tratamento e a eliminação ou a reutilização das águas residuais industriais, podendo ser fornecido por um organismo do sector público, por uma empresa do sector privado ou por uma parceria entre os dois sectores;
10) «Plano de gestão da água» um plano de desenvolvimento, gestão, protecção e ou utilização da água numa área territorial ou aquífero de águas subterrâneas, incluindo a protecção dos ecossistemas associados;
11) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais;
12) «Autoridade pública»:
a) Governo nacional, regional ou a outro nível;
b) Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções da Administração Pública, nos termos das disposições do direito interno, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente, a saúde pública, o saneamento, a gestão da água ou o abastecimento de água;
c) Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas com responsabilidades públicas que desempenhem funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alíneas a) ou b);
d) As instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º que sejam Parte no presente Protocolo.
Esta definição não inclui organismos ou instituições que actuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos;
13) «Locais» todos os níveis de unidade territorial relevantes abaixo do nível de Estado;
14) «Convenção» a Convenção relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adoptada em Helsínquia em 17 de Março de 1992;
15) «Reunião das Partes na Convenção» o órgão instituído pelas Partes na Convenção nos termos do seu artigo 17.º;
16) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 21.º que tenha consentido em estar vinculada pelo presente Protocolo para a qual o Protocolo esteja em vigor;
17) «Reunião das Partes» o órgão criado pelas Partes em conformidade com o artigo 16.º
Artigo 3.º
Âmbito
Às disposições do presente Protocolo são aplicáveis:a) Às águas doces de superfície;
b) Às águas subterrâneas;
c) Aos estuários;
d) Às águas costeiras utilizadas para fins recreativos, para a produção de peixe por aquicultura ou para a produção ou exploração de moluscos;
e) Águas fechadas geralmente disponíveis para uso balnear;
f) Águas durante a captação, transporte, tratamento ou abastecimento;
g) Águas residuais durante a recolha, transporte, tratamento e descarga ou reutilização.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água, no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista a utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade da água no meio ambiente que não ponha em perigo a saúde humana, e a protecção dos ecossistemas aquáticos.2 - As Partes tomarão, em especial, todas as medidas adequadas para assegurar:
a) O abastecimento adequado de água potável sadia, livre de quaisquer microrganismos, parasitas e substâncias que, devido ao seu número ou concentração, constituam um perigo potencial para a saúde humana. Isto incluirá a protecção dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, o tratamento da água e a criação, melhoramento e manutenção de sistemas colectivos;
b) Um saneamento adequado, com um nível que proteja suficientemente a saúde humana e o ambiente. Isto será feito, nomeadamente, através da criação, o melhoramento e a manutenção de sistemas colectivos;
c) Uma protecção eficaz dos recursos hídricos utilizados na produção de água potável, e dos ecossistemas aquáticos com eles relacionados, da poluição com outras origens, incluindo a agricultura, a indústria e outras descargas e emissões de substâncias perigosas. Esta protecção terá como objectivo a redução e a eliminação efectiva das descargas e emissões de substâncias consideradas perigosas para a saúde humana e os ecossistemas aquáticos;
d) Salvaguardas suficientes para a saúde humana contra as doenças relacionadas com a água causadas pela utilização das águas para fins recreativos, pela sua utilização na aquicultura e na produção ou exploração de moluscos, pela utilização de águas residuais na irrigação, ou pela utilização de lamas de depuração na agricultura ou na aquicultura;
e) Sistemas eficazes de vigilância das situações susceptíveis de provocar surtos ou episódios de doença relacionada com a água e para dar resposta aos ditos surtos e episódios, bem como ao risco da sua ocorrência.
3 - As referências subsequentes no presente Protocolo à «água potável» e ao «saneamento» dizem respeito à água potável e ao saneamento necessários para satisfazer os requisitos do n.º 2.
4 - As Partes basearão todas as medidas mencionadas numa avaliação de qualquer medida proposta relativamente a todas as suas implicações, incluindo os benefícios, desvantagens e custos, em termos de:
a) Saúde humana;
b) Recursos hídricos;
c) Desenvolvimento sustentável, que tenha em conta os diversos impactes novos da medida proposta nos diferentes meios ambientais.
5 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas para criar quadros legais, administrativos e económicos estáveis e favoráveis, em cujo âmbito os sectores público, privado e associativo possam dar, cada um deles, o seu contributo para a melhoria da gestão da água, com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água.
6 - As Partes exigirão às autoridades públicas que estejam a ponderar a adopção de medidas, ou a aprovação de medidas adoptadas por outrem, susceptíveis de ter um impacte ambiental importante em quaisquer águas abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham devidamente em conta o impacte potencial das referidas medidas na saúde pública.
7 - Caso uma Parte seja Parte na Convenção relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço, a conformidade das autoridades públicas da dita Parte com os requisitos da referida Convenção em relação a uma medida proposta deverá satisfazer a exigência do n.º 6 em relação a essa medida.
8 - O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito de as Partes manterem, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as estabelecidas no presente Protocolo.
9 - O disposto no presente Protocolo não prejudica os direitos e obrigações de qualquer das Partes no Protocolo decorrentes da Convenção ou de qualquer outro acordo internacional existente, excepto quando os requisitos do presente Protocolo forem mais rigorosos do que os requisitos correspondentes da Convenção ou do outro acordo internacional existente.
Artigo 5.º
Princípios e abordagens
Na adopção das medidas de aplicação do presente Protocolo, as Partes devem guiar-se, em especial, pelos seguintes princípios e abordagens:a) O princípio de precaução, por força do qual as medidas de prevenção, controlo ou redução das doenças relacionadas com a água não serão adiadas com o fundamento de que a investigação científica ainda não provou totalmente a existência de um nexo causal entre o factor visado por essas medidas, por um lado, e o potencial contributo desse factor para a prevalência de doenças relacionadas com a água e ou de impactes transfronteiriços, por outro;
b) O princípio do poluidor-pagador, por força do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução da poluição incumbem ao poluidor;
c) Os Estados têm, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os Princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causam danos no ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da sua jurisdição nacional;
d) Os recursos hídricos devem ser geridos de modo a satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
e) Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e para proteger os recursos hídricos utilizados na produção de água potável porque essas medidas são mais eficazes no combate aos riscos e podem apresentar uma melhor relação custo-benefício do que as medidas correctivas;
f) As medidas de gestão dos recursos hídricos devem ser tomadas pelo primeiro grau com competência decisória da respectiva hierarquia administrativa;
g) A água possui um valor social, económico e ambiental, devendo ser gerida, por conseguinte, de modo a realizar a combinação mais aceitável e sustentável desses valores;
h) Deve promover-se uma utilização eficiente da água através de instrumentos económicos e de medidas de sensibilização;
i) O acesso à informação e a participação do público na tomada de decisões referentes à água e à saúde são necessários, designadamente, para aumentar a qualidade e a aplicação das decisões, aumentar a sensibilidade do público para os problemas, dar ao público a oportunidade de exprimir as suas preocupações e permitir que as autoridades públicas tenham essas preocupações devidamente em conta. O dito acesso e a referida participação devem ser complementados por um acesso adequado ao recurso judicial e administrativo das decisões relevantes;
j) Os recursos hídricos devem, na medida do possível, ser geridos de forma integrada, com base nas bacias hidrográficas, com o objectivo de ligar o desenvolvimento social e económico à protecção dos ecossistemas naturais e de relacionar a gestão dos recursos hídricos com a regulamentação jurídica referente a outros meios ambientais.
Essa abordagem integrada deverá ser aplicada a toda a bacia hidrográfica, independentemente de ser transfronteiriça ou não, incluindo as águas costeiras a ela associadas, a totalidade de um aquífero de águas subterrâneas ou as partes relevantes da bacia hidrográfica ou do aquífero de águas subterrâneas;
k) Deve ser dada uma atenção especial à protecção das pessoas que são particularmente vulneráveis às doenças relacionadas com a água;
l) Deve ser assegurado um acesso equitativo à água, o qual deve ser adequado tanto em termos de quantidade como em termos de qualidade, a todos os elementos da população, especialmente aos mais desfavorecidos ou afectados pela exclusão social;
m) Em contrapartida dos seus direitos e prerrogativas em relação à água, ao abrigo do direito privado e público, as pessoas singulares e colectivas e as instituições, tanto do sector público como do sector privado, devem contribuir para a protecção do ambiente aquático e para a conservação dos recursos hídricos; e n) Na implementação do presente Protocolo, deverão ser devidamente tidos em conta os problemas, necessidades e conhecimentos existentes a nível local.
Artigo 6.º
Objectivos e prazos
1 - Para realizar o objectivo geral do presente Protocolo, as Partes deverão procurar alcançar os seguintes objectivos específicos:a) Acesso à água potável para todos;
b) Fornecimento de saneamento para todos no âmbito de sistemas integrados de gestão da água, tendo em vista uma utilização sustentável dos recursos hídricos, uma qualidade de água ambiente que não ponha em risco a saúde humana e a protecção dos ecossistemas aquáticos.
2 - Para estes fins, as Partes fixarão e divulgarão os objectivos nacionais e ou locais em relação às normas e aos níveis de eficácia que é necessário atingir ou manter com vista a um nível de protecção elevado contra as doenças relacionadas com a água.
Estes objectivos serão periodicamente revistos. Ao fazê-lo, as Partes devem adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e devem garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Excepto nos casos em que as circunstâncias nacionais ou locais os tornem irrelevantes para a prevenção, o controlo e a redução das doenças relacionadas com a água, os objectivos deverão visar, nomeadamente:
a) A qualidade da água potável fornecida, tendo em conta as Normas de qualidade da água potável da Organização Mundial de Saúde;
b) A redução da dimensão dos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
c) A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de abastecimento de água potável ou para as quais o abastecimento de água potável por outros meios deve ser melhorado;
d) A área do território, ou a quantidade ou percentagem da população, que deve ser servida por sistemas colectivos de saneamento, ou para as quais o saneamento por outros meios deve ser melhorado;
e) Os níveis de eficácia a alcançar pelos ditos sistemas colectivos e pelos outros meios de abastecimento de água e saneamento, respectivamente;
f) A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão do abastecimento de água e do saneamento, incluindo a protecção das águas utilizadas para a produção de água potável;
g) A ocorrência de descargas de:
i) Águas residuais não tratadas;
ii) Extravasamentos de águas de temporal não tratadas provenientes dos sistemas de recolha de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
h) A qualidade das descargas de efluentes das instalações de tratamento de águas residuais para as águas abrangidas pelo presente Protocolo;
i) A eliminação ou a reutilização das lamas de depuração dos sistemas colectivos de saneamento, ou outras instalações de saneamento, e a qualidade das águas residuais utilizadas para fins de irrigação, tendo em conta as directrizes da Organização Mundial de Saúde e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente para a utilização segura das águas residuais e das excreções na agricultura e na aquicultura;
j) A qualidade das águas utilizadas na produção de água potável, das águas geralmente utilizadas para fins balneares ou para a aquicultura ou ainda para a produção ou exploração de moluscos;
k) A aplicação de boas práticas reconhecidas à gestão das águas fechadas geralmente disponíveis para fins balneares;
l) A identificação e a recuperação de sítios particularmente contaminados que afectem negativamente as águas abrangidas pelo presente Protocolo, ou que sejam susceptíveis de as afectarem, apresentando, assim, o risco de causarem doenças relacionadas com a água;
m) A eficácia dos sistemas de gestão, desenvolvimento, protecção e utilização dos recursos hídricos, incluindo a aplicação de boas práticas reconhecidas ao controlo da poluição proveniente de todos os tipos de fontes;
n) A frequência da publicação de informações sobre a qualidade da água potável fornecida e de outras águas relevantes para os objectivos mencionados no presente número, nos intervalos entre a publicação das informações prevista no n.º 2 do artigo 7.º 3 - No prazo de dois anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte fixará e divulgará os objectivos referidos no n.º 2, bem como os prazos para o seu cumprimento.
4 - Quando for de prever um processo de implementação demorado para o cumprimento de um objectivo, deverão ser fixadas metas intermédias ou faseadas.
5 - A fim de promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2, cada uma das Partes deverá:
a) Estabelecer mecanismos nacionais ou locais de coordenação entre as suas autoridades competentes;
b) Desenvolver planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais, de preferência com base nas bacias hidrográficas ou nos aquíferos de águas subterrâneas. Ao fazê-lo, deve adoptar as disposições adequadas de ordem prática e ou outras para assegurar a participação do público, num quadro justo e transparente, e garantir que o resultado dessa participação seja devidamente tido em conta. Os ditos planos de gestão da água poderão ser incorporados noutros planos, programas ou documentos pertinentes que estejam a ser elaborados para outros fins, desde que permitam que o público entenda claramente as propostas para alcançar os objectivos referidos no presente artigo e os respectivos prazos de cumprimento;
c) Estabelecer e manter um quadro legal e institucional para vigiar e aplicar as normas de qualidade da água potável;
d) Estabelecer e manter mecanismos, incluindo, se for caso disso, mecanismos legais e institucionais, de vigilância, promoção do cumprimento e, quando necessário, aplicação das outras normas e níveis de eficácia visados pela fixação dos objectivos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Análise e avaliação dos progressos
1 - Cada uma das Partes deverá recolher e avaliar os dados relativos:a) Aos progressos que efectuou na realização dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Aos indicadores destinados a mostrar em que medida esses progressos contribuíram para a prevenção, o controlo ou a redução das doenças relacionadas com a água.
2 - Cada uma das Partes publicará regularmente os resultados desta recolha e avaliação dos dados. A frequência dessa publicação será estabelecida pela Reunião das Partes.
3 - Cada uma das Partes deverá assegurar que os resultados das amostragens de água e efluentes efectuadas para efeitos da recolha de dados sejam postos à disposição do público.
4 - Com base nesta recolha e avaliação dos dados, cada Parte analisará periodicamente os progressos efectuados no cumprimento dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e publicará uma avaliação desses progressos. A frequência dessas análises será estabelecida pela Reunião das Partes. Sem prejuízo da possibilidade de se efectuarem análises mais frequentes por força do n.º 2 do artigo 6.º, as análises ao abrigo do presente número incluirão uma análise dos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, tendo em vista a sua melhoria à luz dos conhecimentos científicos e técnicos.
5 - Cada Parte enviará ao secretariado referido no artigo 17.º, para transmissão a todas as outras Partes, um relatório de síntese dos dados recolhidos e avaliados e a avaliação dos progressos obtidos. Tais relatórios deverão respeitar as directrizes estabelecidas pela Reunião das Partes. Estas directrizes devem permitir que as Partes utilizem, para este efeito, relatórios produzidos para outras instâncias internacionais, desde que contenham as informações pertinentes.
6 - A Reunião das Partes avaliará os progressos efectuados na implementação do presente Protocolo, com base nos referidos relatórios de síntese.
Artigo 8.º
Sistemas de resposta
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar, conforme for apropriado:a) A criação, melhoria ou manutenção de amplos sistemas de vigilância e alerta rápido a nível nacional e ou local, os quais deverão:
i) Identificar surtos ou episódios de doenças relacionadas com a água, ou riscos importantes de ocorrência de tais surtos ou episódios, incluindo os que resultem de incidentes de poluição da água ou de situações meteorológicas extremas;
ii) Notificar pronta e claramente as autoridades públicas relevantes a respeito
dos ditos surtos, episódios ou riscos;
iii) Em caso de risco iminente para a saúde pública devido a uma doença relacionada com a água, divulgar junto das populações susceptíveis de serem afectadas todas as informações na posse de uma autoridade pública e que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os riscos;iv) Fazer recomendações às autoridades públicas relevantes e, se for caso disso, à população sobre as medidas preventivas e correctivas;
b) A elaboração adequada e oportuna de planos de emergência minuciosos, a nível nacional e local, para dar resposta aos referidos surtos, episódios e riscos;
c) Que as autoridades públicas relevantes têm a capacidade necessária para responder aos ditos surtos, episódios ou riscos, em conformidade com o plano de emergência pertinente.
2 - Os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta às doenças relacionadas com a água podem ser combinados com os planos referentes a outras questões.
3 - No prazo de três anos a contar da data em que se torne Parte no presente Protocolo, cada Parte deverá ter criado os sistemas de vigilância e alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta referidos no n.º 1.
Artigo 9.º
Sensibilização do público, educação, formação, investigação e
desenvolvimento e informação
1 - As Partes tomarão medidas destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral no que diz respeito:a) À importância da gestão da água e da saúde pública, e à relação existente entre as duas;
b) Aos direitos e prerrogativas em relação à água e às obrigações correspondentes, por força do direito privado e público, que incumbem às pessoas singulares e colectivas e às instituições, tanto do sector público como do sector privado, bem como as suas obrigações morais de contribuir para a protecção do meio aquático e para a conservação dos recursos hídricos.
2 - As Partes promoverão:
a) A compreensão, por parte dos responsáveis pela gestão da água, dos aspectos do seu trabalho relacionados com a saúde pública, o abastecimento de água e o saneamento; e b) A compreensão, por parte dos responsáveis pela saúde pública, dos princípios básicos da gestão da água, do abastecimento de água e do saneamento.
3 - As Partes estimularão a educação e a formação dos profissionais e técnicos necessários para gerir os recursos hídricos e explorar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento e incentivarão a actualização e o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e competências. Estas educação e formação incluirão os aspectos pertinentes em matéria de saúde pública.
4 - As Partes incentivarão:
a) A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água;
b) O desenvolvimento de sistemas de informação integrados destinados a tratar as informações sobre as tendências a longo prazo, as preocupações actuais e os problemas passados e as soluções bem sucedidas para estes problemas no domínio da água e da saúde, bem como a fornecer essas informações às autoridades competentes.
Artigo 10.º
Informação ao público
1 - Em complemento das exigências do presente Protocolo para que as Partes publiquem informações ou documentos específicos, cada uma das Partes tomará medidas no quadro da legislação respectiva para pôr à disposição do público as informações na posse das autoridades públicas e que sejam necessárias, em termos razoáveis, para informar o debate público sobre:a) A fixação de objectivos e de prazos para o seu cumprimento e o desenvolvimento de planos de gestão da água em conformidade com o artigo 6.º;
b) A criação, melhoria ou manutenção de sistemas de vigilância e de alerta rápido e de planos de emergência, em conformidade com o artigo 8.º;
c) A promoção da sensibilização do público, da educação, formação, investigação, desenvolvimento e informação de acordo com o artigo 9.º 2 - Cada Parte deverá assegurar que as autoridades públicas, em resposta a um pedido de outras informações relevantes para a aplicação do presente Protocolo, ponham essas informações à disposição do público, dentro de um prazo razoável, no quadro da legislação nacional.
3 - As Partes deverão assegurar que as informações mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do presente artigo serão postas à disposição do público para consulta gratuita, sempre que isso seja razoável, e fornecerão aos elementos do público os meios razoáveis para obterem junto das Partes, mediante pagamento de tarifas razoáveis, cópias das ditas informações.
4 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá a uma autoridade pública que divulgue informações ou as ponha à disposição do público caso:
a) A autoridade pública não esteja na posse das informações;
b) O pedido seja manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou c) O pedido diga respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação.
5 - Nada do disposto no presente Protocolo exigirá que uma autoridade pública divulgue informações ou as ponha à disposição do público se a divulgação das informações tiver efeitos negativos:
a) Na confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;
b) Nas relações internacionais, na defesa nacional ou na segurança pública;
c) No funcionamento da justiça, no direito dos cidadãos a um julgamento justo ou na possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) Na confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;
e) Nos direitos de propriedade intelectual;
f) Na confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional;
g) Nos interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não consinta na divulgação do material; ou h) No ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.
Artigo 11.º
Cooperação internacional
As Partes deverão cooperar e, se for caso disso, prestar assistência mútua:a) Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;
b) A pedido, na execução dos planos nacionais e locais que visam dar cumprimento ao presente Protocolo.
Artigo 12.º
Acção internacional conjunta e coordenada
Por força do artigo 11.º, alínea a), as Partes promoverão a cooperação na acção internacional relacionada com:
a) O desenvolvimento de objectivos acordados conjuntamente para as questões referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) O desenvolvimento de indicadores para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, a fim de mostrar até que ponto a acção no domínio das doenças relacionadas com a água foi bem sucedida na prevenção, controlo e redução dessas doenças;
c) A criação de sistemas comuns e coordenados de vigilância e alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta integrados nos sistemas nacionais mantidos em conformidade com o artigo 8.º, ou complementares aos mesmos, com o intuito de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência desses surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
d) A assistência mútua na resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios, especialmente devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
e) O desenvolvimento de sistemas e bases de dados integrados de informação, do intercâmbio de informações e da partilha de conhecimentos e experiências técnicos e jurídicos;
f) A pronta e clara notificação pelas autoridades competentes de uma Parte às autoridades correspondentes das outras Partes que possam ser afectadas por:
i) Surtos e episódios de doenças relacionadas com a água;
ii) Riscos importantes de ocorrência de tais surtos e episódios que tenham sido identificados;
g) O intercâmbio de informações sobre os meios eficazes de divulgação, junto do público, das informações sobre as doenças relacionadas com a água.
Artigo 13.º
Cooperação em relação a águas transfronteiriças
1 - No caso das Partes ribeirinhas das mesmas águas transfronteiriças, complementarmente às suas outras obrigações por força dos artigos 11.º e 12.º, essas Partes deverão cooperar e, quando necessário, prestar assistência mútua na prevenção, controlo e redução dos efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água. As suas actividades consistirão nomeadamente em:
a) Trocar informações e partilhar conhecimentos sobre as águas transfronteiriças e os problemas e riscos que estas apresentam para as outras Partes limítrofes das mesmas águas;
b) Procurar estabelecer com as outras Partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças planos de gestão da água comuns ou coordenados, em conformidade com o n.º 5, alínea b), do artigo 6.º, e sistemas de vigilância e alerta rápido, bem como planos de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a fim de dar resposta aos surtos e episódios de doenças relacionadas com a água e aos riscos importantes de ocorrência dos ditos surtos e episódios, em especial devido a incidentes de poluição da água ou a situações meteorológicas extremas;
c) Numa base de igualdade e de reciprocidade, adaptar os seus acordos e outras disposições relacionados com as suas águas transfronteiriças, a fim de eliminar eventuais contradições com os princípios fundamentais do presente Protocolo e definir as suas relações mútuas e conduta no que diz respeito aos objectivos do presente Protocolo;
d) Realizar consultas mútuas, a pedido de uma delas, sobre a importância de qualquer efeito prejudicial sobre a saúde humana que possa constituir uma doença relacionada com a água.
2 - Caso as Partes envolvidas sejam Partes na Convenção, a cooperação e a assistência mútua respeitantes a quaisquer efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água que constituam impactes transfronteiriços realizar-se-ão em conformidade com o disposto na Convenção.
Artigo 14.º
Apoio internacional à acção nacional
Por ocasião da cooperação e da assistência mútua na execução dos planos nacionais e locais, por força do artigo 11.º, alínea b), as Partes devem considerar, em especial, a melhor maneira de ajudarem a promover:
a) A elaboração de planos de gestão da água em contextos transfronteiriços, nacionais e ou locais e de sistemas para melhorar o abastecimento de água e o saneamento;
b) Uma melhor formulação dos projectos, em especial dos projectos de infra-estrutura, destinados a dar cumprimento aos referidos planos e sistemas, a fim de facilitar o acesso às fontes de financiamento;
c) A execução eficaz desses projectos;
d) A criação de sistemas de vigilância e de alerta rápido, planos de emergência e capacidades de resposta relativos às doenças relacionadas com a água;
e) A preparação da legislação necessária para apoiar a aplicação do presente Protocolo;
f) A educação e a formação dos profissionais e técnicos essenciais;
g) A investigação e o desenvolvimento de meios e técnicas economicamente eficientes para prevenir, controlar e reduzir as doenças relacionadas com a água;
h) O funcionamento de redes eficazes de vigilância e avaliação da prestação e qualidade dos serviços relacionados com a água e o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados integrados;
i) A obtenção de uma garantia de qualidade para as actividades de vigilância, incluindo a possibilidade de comparação interlaboratorial.
Artigo 15.º
Avaliação do cumprimento
As Partes apreciarão a conformidade das Partes com o disposto no presente Protocolo com base nas análises e avaliações referidas no artigo 7.º Os acordos multilaterais de natureza não conflitual, não judicial e consultivos destinados a analisar esta conformidade serão estabelecidos pelas Partes na sua primeira reunião. Estes acordos deverão prever um envolvimento adequado do público.
Artigo 16.º
Reunião das Partes
1 - A primeira reunião das Partes deve ser convocada o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões ordinárias com uma periodicidade a determinar pelas Partes, mas no mínimo de três em três anos, excepto se forem necessárias outras disposições para alcançar os objectivos mencionados no n.º 2 do presente artigo. As Partes realizarão uma reunião extraordinária se assim o decidirem por ocasião de uma reunião ordinária ou caso uma das Partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das Partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as Partes.2 - Sempre que possível, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção.
3 - Por ocasião das suas reuniões, as Partes acompanharão a aplicação do presente Protocolo e, tendo presente este objectivo, devem:
a) Analisar as políticas e abordagens metodológicas de prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água, promover a sua convergência e reforçar a cooperação transfronteiriça e internacional, em conformidade com os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º;
b) Avaliar os progressos realizados na aplicação do presente Protocolo com base nas informações fornecidas pelas Partes, de acordo com as directrizes estabelecidas pela reunião das Partes. Essas directrizes deverão evitar a duplicação de esforços no que diz respeito aos requisitos de apresentação de relatórios;
c) Ser mantidas ao corrente dos progressos realizados na aplicação da Convenção;
d) Trocar informações com a reunião das Partes na Convenção e considerar as possibilidades de uma acção conjunta com aquela;
e) Solicitar, se for caso disso, os serviços dos organismos pertinentes da Comissão Económica para a Europa e do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde;
f) Definir as modalidades de participação de outros organismos internacionais competentes, governais e não governamentais, em todas as reuniões e noutras actividades pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
g) Considerar a necessidade de novas disposições relativas ao acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e ao acesso público ao recurso judicial e administrativo das decisões abrangidas pelo presente Protocolo, à luz da experiência adquirida noutras instâncias internacionais a respeito destas matérias;
h) Estabelecer um programa de trabalho, incluindo os projectos a realizar conjuntamente ao abrigo do presente Protocolo e da Convenção, e criar os órgãos necessários para aplicar o dito programa de trabalho;
i) Estudar e adoptar directrizes e recomendações que promovam a aplicação das disposições do presente Protocolo;
j) Estudar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e adoptá-lo por consenso. O dito regulamento interno deverá conter disposições destinadas a promover uma cooperação harmoniosa com a reunião das Partes na Convenção;
k) Examinar e adoptar propostas de alteração do presente Protocolo;
l) Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos do presente Protocolo.
Artigo 17.º
Secretariado
1 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão exercer as seguintes funções de secretariado em relação ao presente Protocolo:a) Convocação e preparação das reuniões das Partes;
b) Envio às Partes dos relatórios e outras informações recebidas, nos termos do disposto no presente Protocolo;
c) Desempenho de quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa vir a determinar com base nos recursos disponíveis.
2 - O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa e o director regional do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde deverão:
a) Definir pormenorizadamente a partilha de tarefas num memorando de entendimento e informar a reunião das Partes em conformidade;
b) Notificar as Partes sobre os elementos e as modalidades de execução do programa de trabalho referido no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Emendas ao presente Protocolo
1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.2 - As propostas de emendas ao presente Protocolo serão examinadas por ocasião de uma reunião das Partes.
3 - O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo será submetido por escrito ao secretariado, que o comunicará a todas as Partes pelo menos 90 dias antes da reunião na qual a emenda será proposta para adopção.
4 - Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por consenso pelos representantes das Partes presentes na reunião. A emenda adoptada será comunicada pelo secretariado ao depositário, que a transmitirá a todas as Partes para sua aceitação. A emenda entrará em vigor em relação às Partes que a aceitaram no 90.º dia a contar da data na qual dois terços dessas Partes depositaram os seus instrumentos de aceitação da emenda junto do depositário. A emenda entrará em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data na qual essa parte depositou o seu instrumento de aceitação da emenda.
Artigo 19.º
Direito de voto
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte dispõe de um voto.2 - Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito, e inversamente.
Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, estas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.2 - Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção ou em qualquer outro momento posterior, uma Parte pode notificar por escrito o depositário de que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 1, aceita considerar vinculativo, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:
a) Resolução do diferendo em conformidade com o disposto na Convenção para a resolução de diferendos surgidos em relação com a Convenção, caso as Partes sejam Partes na Convenção e tenham aceite como vinculativo em relação uma à outra um ou ambos os meios de resolução de diferendos previstos na Convenção;
b) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes concordem com uma arbitragem ou outra forma de resolução de diferendos.
Artigo 21.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, nos dias 17 e 18 de Junho de 1999, inclusive, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial sobre o Ambiente e a Saúde, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Junho de 2000, dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos do § 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa ou do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, que lhe transferiram competências nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias.
Artigo 22.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários.
2 - O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 21.º 3 - Qualquer organização referida no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte no Protocolo encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes no presente Protocolo, esta organização e os seus Estados membros acordarão nas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo. Em tal caso, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Protocolo.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º deverão indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração significativa no que diz respeito ao âmbito das suas competências.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, esta mesma Parte pode denunciar o Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Artigo 25.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário do presente Protocolo.
Artigo 26.º
Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês, alemão e russo fazem igualmente fé, encontra-se depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, aos 17 de Junho de 1999.