Despacho Normativo 269/81
As mercadorias perigosas enumeradas no apêndice I da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, ao serem objecto de transporte rodoviário em cisternas determinam uma sinalização exterior composta por etiquetas de perigo, que dão a noção genérica e intuitiva da natureza do risco, e por painéis cor de laranja com números de identificação, que informam da natureza exacta da matéria transportada e do perigo que apresenta.
Torna-se conveniente que as medidas de controle de qualidade do material circulante impostas pelo diploma acima referido em relação às matérias que constam do seu apêndice I sejam igualmente exigidas para as demais mercadorias perigosas, cujo transporte em cisternas é aceite em termos técnicos de segurança, ainda que não careçam de um sistema de identificação tão exaustivo.
Aproveita-se para acrescentar à lista do citado apêndice mais algumas matérias abrangidas por rubricas colectivas da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas e que, dado terem sido assimiladas a outras matérias já enumeradas e serem comercializadas ou produzidas em Portugal, são susceptíveis de ser transportadas em cisternas.
Finalmente, rectifica-se a designação ou classificação de certas matérias perigosas que foram deficientemente caracterizadas no apêndice I da portaria em apreço.
Nestes termos:
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 25.º da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, o seguinte:
1.º São acrescentadas ao apêndice I da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, as matérias enumeradas no quadro abaixo, que deverão ser inseridas naquele de acordo com a respectiva ordem alfabética.
(ver documento original)
2.º É alterada a discriminação das matérias incluídas no quadro abaixo, que passará a ser, em lugar da que consta do apêndice I da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, a seguinte:
(ver documento original)
3.º É alterada a indicação do número da etiqueta de perigo relativo às matérias abaixo enumeradas, que passará a ser, em lugar da que consta da coluna (5) do quadro do apêndice I da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, a seguinte:
Aldeído crotónico, 2A + 4; alilamina, 2A + 4; alquilalumínios (trietilalumínio, trimetilalumínio e halogenetos de alquilalumínios), 2A + 2D; anidrido butírico, 2A + 5; anidrido isobutírico, 2A + 5; bromoacetato de etilo, 2A + 4; bromoacetato de metilo, 2A + 4; ciclo-hexilamina, 2A + 5; ciclo-octadieno, 2A + 4; cloreto de butirilo, 2A + 5; cloreto de propionilo, 2A + 5; cloroacetato de metilo, 2A + 4; cloroacetato de etilo 2A + 4; cloroformiato de etilo, 2A + 4; cloroformiato de metilo, 2A + 4; dibutilamina normal, 2A + 5; di-isobutilamina, 2A + 5; di-isopropilamina, 2A + 5; dimetilamina (solução aquosa), 2A + 5; N,N-dimetilciclo-hexilamina, 2A + 5; 1,1-dimetil-hidrazina, 2A + 5; éter alilglicídico, 2A + 4; éter dietílico diclorado, 2A + 4; etilamina em soluções, 2A + 5; etilenoimina, 2A + 4; isocianatos de butilo normal e terciário, de isobutilo e de isopropilo, 2A + 4; metildiclorossilano, 2A + 5; metilmorfolina, 2A + 5; monoclorodifluormonobromometano, 2A + 4; nitrato de amónio, 3 + 5; nitrilo isobutírico, 2A + 4; pesticidas à base de carbamato, organoclorados e organofosforados, com ponto de inflamação inferior a 32ºC, 2A + 4; propilenoimina, 2A + 4; silicioclorofórmio, 2A + 2D + 5; trimetilclorossilano, 2A + 5.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 19 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.