Na prossecução desta atribuição estatutária, a ERSE consignou no Regulamento Tarifário, na versão que lhe foi atribuída pelo despacho 18 993-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 2005, as disposições instrumentais necessárias para a obtenção dos objectivos de eficiência energética, que estão em conformidade com os objectivos do mercado interno de energia e com os objectivos da política nacional de energia, consagrados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Agosto.
Neste sentido, a secção x do capítulo iv adoptou o normativo aplicável à promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica, estabelecendo, para o efeito, a criação de um plano de promoção da eficiência no consumo, consignando as regras aplicáveis ao seu funcionamento, os procedimentos de aprovação de medidas, apresentação de candidaturas, custos decorrentes da aceitação das medidas e respectiva divulgação. Segundo o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento Tarifário, compete à ERSE aprovar as regras a seguir na avaliação das medidas para promoção da eficiência no consumo.
Dando sequência à citada disposição do Regulamento Tarifário, a ERSE elaborou uma proposta de regras aplicáveis ao plano de promoção da eficiência no consumo. Esta proposta de regras, integrando um documento de discussão, justificativo da mesma, foi submetida a consulta pública nos termos previstos no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE. A proposta foi enviada:
Ao conselho tarifário, para emissão de parecer;
Às empresas reguladas;
Às associações de defesa do consumidor;
Às entidades administrativas previstas no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, para comentários e sugestões.
No âmbito desta consulta pública, a ERSE promoveu a realização de um seminário sobre esta proposta, que teve lugar em 22 de Maio, nas suas instalações, com a participação dos representantes das entidades supra-referidas e aberto a todos os interessados.
Considerando o sentido do parecer do conselho tarifário e os comentários recebidos, a ERSE alterou o n.º 8 do artigo 116.º do Regulamento Tarifário, no sentido de alargar o âmbito das entidades que podem apresentar as medidas inscritas no plano de promoção da eficiência no consumo, tornando-o também extensivo a todas as associações e entidades de promoção e defesa dos interesses dos consumidores.
Pelo presente despacho, a ERSE procede à aprovação das regras de funcionamento do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica. Na aprovação destas regras, a ERSE teve em conta o parecer do conselho tarifário e os comentários das diversas entidades, os quais constam do documento de discussão dos comentários à proposta de regras do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica. A resposta da ERSE a estes comentários, a justificação das sugestões que foram aceites ou que não puderam ser aceites, bem como a justificação da ERSE sobre os objectivos, o sentido e a natureza das opções tomadas, constam do referido documento.
Conjuntamente com o documento justificativo que integrou a proposta de regras do plano de promoção da eficiência energética submetida a consulta pública, o documento da ERSE "Discussão dos comentários à proposta de regras do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica" fica a fazer parte, por apropriação, da fundamentação preambular do presente despacho e da sua determinação.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e do n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento Tarifário, o conselho de administração da ERSE deliberou:
1.º Aprovar as regras do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica, que constam do anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.
2.º Publicitar, na página da ERSE na Internet, o documento "Discussão dos comentários à proposta de regras do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica", que fica a fazer parte integrante da fundamentação do presente despacho.
24 de Julho de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.
ANEXO
Regras do plano de promoçao da eficiência no consumo
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente regulamentação define as regras do plano de promoção da eficiência no consumo, adiante designado por PPEC.2 - O PPEC tem como objectivo a promoção de medidas que visem melhorar a eficiência no consumo de energia eléctrica.
3 - O PPEC é o conjunto de medidas de promoção da eficiência no consumo, procedimentos e recursos financeiros associados, definidos no âmbito da secção x do capítulo iv do Regulamento Tarifário.
4 - O anexo i faz parte integrante da presente regulamentação.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 - Na presente regulamentação são utilizadas as seguintes siglas:a) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) PPEC - plano de promoção da eficiência no consumo;
c) RBC - rácio benefício-custo;
d) VAL - valor actualizado líquido.
2 - Para efeitos da presente regulamentação entende-se por:
a) "Abate de equipamentos" - recolha e desmantelamento de equipamentos de utilização de energia eléctrica antes do final do seu período de vida útil;
b) "Barreira de mercado" - falha de mercado que dificulta ou impede a tomada de decisões eficientes pelos agentes económicos;
c) "Medida" - acção de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica no âmbito do PPEC, implementada pelos promotores, que, por princípio, conduza a melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência no consumo;
d) "Consumidor participante" - consumidor de energia eléctrica que beneficia directamente de uma medida de incentivo à eficiência no consumo;
e) "Programa" - conjunto de medidas de eficiência no consumo, apresentadas ou implementadas por um promotor;
f) "Promotor" - entidade habilitada para apresentar candidaturas a medidas do PPEC, definidas no Regulamento Tarifário como sendo os comercializadores, agentes externos, operadores de rede e associações e entidades de promoção e defesa dos interesses dos consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, de âmbito regional e de interesse genérico no caso das Regiões Autónomas e as de interesse específico para o sector eléctrico;
g) "Segmento de mercado" - conjunto de consumidores de energia eléctrica agrupados segundo a caracterização da sua actividade económica, potenciais alvos de medidas de promoção da eficiência no consumo;
h) "Tecnologia padrão" - solução tecnológica de utilização mais comum, em geral com pior desempenho energético do que o de soluções mais avançadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicam-se as siglas e definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 3.º
Entidade responsável
1 - A ERSE é a entidade responsável pela apreciação das candidaturas a medidas no âmbito do PPEC.2 - Os promotores deverão enviar à ERSE, dentro dos prazos estabelecidos, as candidaturas que cumpram o disposto na secção seguinte.
3 - Os promotores são responsáveis pela execução das medidas aprovadas.
SECÇÃO II
Medidas e candidaturas
Artigo 4.º
Medidas a promover
1 - As seguintes medidas são consideradas elegíveis no âmbito do PPEC:a) Medidas que visem a redução do consumo de energia eléctrica ou a gestão de cargas, de forma permanente, que possam ser claramente verificáveis e mensuráveis, não devendo o respectivo impacte na poupança de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas;
b) Medidas de informação e de divulgação que, muito embora não tenham impactes directos mensuráveis, sejam indutoras de comportamentos mais racionais e permitam a tomada de decisão mais consciente pelos visados no que diz respeito à adopção de soluções mais eficientes no consumo de energia eléctrica.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que se enquadrem no estabelecido nos números anteriores, são elegíveis no âmbito do PPEC os seguintes tipos de medidas:
a) Aquecimento e refrigeração eficientes (por exemplo, bombas de calor, instalação ou substituição de sistemas eléctricos mais eficientes de climatização);
b) Iluminação eficiente (por exemplo, novas lâmpadas e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais);
c) Confecção de alimentos e refrigeração com sistemas energeticamente eficientes;
d) Outros equipamentos e aparelhos que visam a redução do consumo de energia eléctrica (por exemplo, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, redução de perdas em modo stand by, transformadores de perdas reduzidas);
e) Processos mais eficientes de fabrico de produtos;
f) Motores e sistemas de transmissão energeticamente eficientes (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, programação de aplicações integradas, motores eléctricos de alto rendimento);
g) Ventiladores e variadores de velocidade para aplicações energeticamente mais eficientes;
h) Gestão da procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de potência);
i) Contadores e sistemas inteligentes de contagem que induzam uma utilização eficiente da energia eléctrica (por exemplo, contadores integrados em sistemas de telecontagem que permitam o acesso remoto aos dados de consumo e facturação discriminada);
j) Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e ou técnicas de eficiência energética;
k) Campanhas de informação e sensibilização focalizadas na promoção da melhoria da eficiência no consumo e nas medidas de melhoria da eficiência energética.
Artigo 5.º
Medidas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enuncia-se um conjunto de medidas que não serão elegíveis no âmbito do PPEC:a) Medidas que promovam a produção descentralizada;
b) Medidas de investigação e desenvolvimento que não geram poupanças de energia no prazo de três anos;
c) Medidas que resultem de obrigações legais e regulamentares;
d) Medidas cujo destinatário seja o respectivo promotor.
Artigo 6.º
Tipologias de medidas
1 - A dotação orçamental do PPEC é repartida entre as seguintes tipologias de medidas de eficiência no consumo:a) Medidas tangíveis;
b) Medidas intangíveis.
2 - As medidas intangíveis são aquelas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia eléctrica e sobre os seus benefícios com vista à adopção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente acções de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas.
3 - As medidas tangíveis correspondem a medidas que contemplem a instalação efectiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão ou o abate de equipamentos energeticamente não eficientes.
Artigo 7.º
Segmentos de mercado
1 - As medidas tangíveis são classificadas no PPEC por segmentos de mercado.2 - A ERSE aprova, para cada período de regulação, os segmentos de mercado a considerar no âmbito do PPEC bem como os recursos financeiros afectos a cada um dos segmentos, nos termos do artigo 29.º
Artigo 8.º
Periodicidade das candidaturas
1 - As candidaturas de medidas de eficiência energética ao PPEC terão periodicidade anual, aplicando-se os prazos estabelecidos no artigo 31.º 2 - Às candidaturas para o ano de 2007 aplicam-se os prazos estabelecidos no artigo 33.ºArtigo 9.º
Prazos de implementação das medidas
1 - As medidas candidatas anualmente ao PPEC podem ter duração de implementação variável com o limite máximo de três anos, independentemente da duração do período de regulação.2 - Só serão aceites medidas plurianuais cujo orçamento do primeiro ano de implementação represente pelo menos 25% do orçamento total da medida.
Artigo 10.º
Incentivo a atribuir
1 - O incentivo a atribuir a cada medida é igual à totalidade dos custos suportados pelos promotores na execução da mesma, incluindo os inerentes ao plano de verificação e medição dos respectivos impactes, estabelecido no artigo 13.º 2 - Para efeitos de atribuição de incentivos, os custos de execução da medida não podem ser superiores aos previstos no processo de candidatura.3 - O disposto no número anterior aplica-se dentro das diferentes categorias de custos definidas no artigo 12.º, resultando que a obtenção de custos de execução inferiores aos previstos num item ou categoria não justifica o aumento em outras categorias.
4 - Quando, numa das categorias de custos, o valor despendido for inferior ao previsto, o montante a atribuir será também inferior.
5 - Quando, por motivos não previstos e alheios à vontade do promotor, se justifique a revisão em alta de algum valor de custos, o promotor da medida deve informar a ERSE requerendo autorização para a alteração dos montantes do incentivo, acompanhada da respectiva justificação detalhada.
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade dos custos
1 - Os custos inscritos para cada medida devem obedecer a critérios de rigor e respeitar o princípio da racionalidade económica tendo em conta as condições de mercado e a informação disponível na altura.
2 - Os custos de cada medida devem estar de acordo com os preços e as boas práticas de mercado.
3 - Não são elegíveis, para efeitos de candidatura, despesas efectuadas antes da aprovação da mesma, nem despesas que já tenham sido financiadas por outros programas nacionais ou comunitários.
4 - Os procedimentos seguidos pelos promotores na aquisição de bens e serviços para as medidas do PPEC devem ser transparentes e não discriminatórios.
5 - Cada candidatura deverá corresponder a uma medida e será avaliada separadamente de eventuais outras candidaturas do mesmo promotor.
Artigo 12.º
Apresentação dos custos
1 - Os custos devem ser apresentados segundo a sua natureza, agregados segundo as principais características.2 - Em uma qualquer das categorias de custos considerada deve ser identificada a sua forma de estimação e, em particular, se correspondem a custos internos ou à contratação de bens ou serviços.
3 - No caso das medidas tangíveis, a descrição dos custos em várias categorias deve permitir verificar como variam os custos com o número de intervenções implementadas numa medida.
Artigo 13.º
Procedimentos de verificação e medição
1 - As candidaturas a medidas de eficiência no consumo do PPEC devem incluir a apresentação de um plano de verificação e medição dos respectivos impactes, identificando a estratégia a utilizar na medição, o nível de esforço empregue e as diligências a tomar nesse contexto.
2 - O plano referido no número anterior deve ter em conta:
a) A adequação do plano a cada medida, em particular aos seus objectivos, ao grau de maturidade ou ao orçamento global;
b) A relação benefício-custo dos procedimentos de verificação e medição;
c) Os valores de referência tecnicamente aceites quer de parâmetros utilizados quer do nível do rigor da determinação dos resultados das medidas de eficiência energética.
3 - O plano de verificação e medição deverá respeitar os princípios definidos na presente regulamentação, os parâmetros de avaliação e contabilização de impactes de medidas de eficiência no consumo previstos na secção iii, bem como as melhores práticas da actividade.
4 - No cumprimento do número anterior, o plano de verificação e medição deverá definir claramente os respectivos objectivos, o cenário de referência, os custos e a calendarização dos procedimentos de verificação e medição.
5 - As opções tomadas no plano de verificação e medição devem ser identificadas e justificadas pelos proponentes.
6 - O plano de verificação e medição deve proporcionar ou abordar:
a) A verificação do cumprimento do projecto da medida de eficiência no consumo, ou a demonstração de eventuais desvios;
b) A verificação a posteriori dos pressupostos da medida de eficiência no consumo, nomeadamente o desempenho de um dado equipamento, a utilização desse equipamento, os ganhos de eficiência face à tecnologia padrão, o custo das soluções mais eficientes ou outros parâmetros assumidos à partida;
c) A determinação dos resultados efectivos, após implementação, da medida de eficiência no consumo, face aos objectivos traçados e segundo indicadores definidos a priori.
7 - Cada medida de eficiência no consumo proposta numa candidatura deve apresentar um plano de verificação e medição independente.
8 - Caso entenda necessário, a ERSE poderá definir e implementar planos adicionais de medição e verificação de impactes das medidas do PPEC, numa fase posterior à da implementação das medidas e na perspectiva de avaliação de médio prazo sobre os resultados do PPEC.
9 - Para efeitos do número anterior, os promotores deverão, caso solicitado, disponibilizar informação sobre os consumidores participantes em cada medida bem como qualquer informação relevante sobre as circunstâncias particulares de implementação.
Artigo 14.º
Informação a incluir na candidatura
A informação a prestar no processo de candidatura deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:a) Definição do tipo de medida e, no caso das medidas tangíveis, do segmento de mercado a que a medida se dirige, de acordo com a lista de segmentos a publicar pela ERSE nos termos do artigo 29.º;
b) Descrição dos objectivos da medida e das barreiras de mercado que esta pretende eliminar ou ultrapassar;
c) Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento da medida, incluindo o plano de implementação e, no caso de medidas em que se verifique a compra e instalação de equipamentos ou o abate de equipamentos menos eficientes, a descrição dos procedimentos necessários;
d) Caracterização do conjunto de acções ou tecnologias incluídas na medida;
e) Caracterização dos consumidores participantes elegíveis na medida e do plano de sensibilização dos mesmos;
f) Orçamento, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer, nomeadamente os custos totais de implementação da medida, os custos que a empresa pretende comparticipar e os custos comparticipados por outros planos de incentivos;
g) No que concerne os custos em equipamento deve ser fornecida informação relativa aos custos do equipamento da tecnologia padrão e do equipamento mais eficiente;
h) Os restantes custos devem ser classificados por categorias e repartidos entre fixos e variáveis;
i) Identificação do cenário de referência, relativamente ao qual deve ser determinada a energia poupada pela aplicação da referida medida;
j) Identificação e quantificação dos benefícios da medida, nomeadamente os consumos evitados e as transferências de consumos entre períodos horários, a valorizar de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 19.º, 20.º e 22.º;
k) Cálculo dos indicadores necessários à aplicação dos critérios de seriação definidos na secção iii;
l) Apresentação de todos os dados e pressupostos necessários para o cálculo dos critérios de seriação;
m) Apresentação de um conjunto de indicadores a utilizar nos relatórios de execução da medida, com o objectivo de determinar o grau de sucesso da medida;
n) Apresentação do plano de verificação e medição da execução e do resultado da medida, definindo claramente a metodologia de verificação das poupanças;
o) Outra informação relevante para a valorização dos critérios de seriação das medidas, nomeadamente evidências da experiência do promotor e dos seus parceiros em programas semelhantes, carácter inovador da medida candidata ou preocupação pela equidade da medida.
Artigo 15.º
Hierarquização e selecção das candidaturas
1 - A ERSE hierarquiza e selecciona as candidaturas nos vários segmentos de mercado de acordo com a metodologia descrita na secção iii.
2 - Uma vez hierarquizadas e seleccionadas as candidaturas, a ERSE informa os promotores e o operador da rede de transporte e divulga, nomeadamente através da sua página na Internet, as medidas seleccionadas e a implementar no âmbito do PPEC, assim como a lista de todas as medidas apresentadas ordenadas pela sua ordem de mérito.
3 - Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 11.º, o promotor pode agrupar várias medidas numa condição de implementação conjunta.
4 - Caso alguma das medidas integrantes do grupo de medidas mencionado no número anterior não seja seleccionada para o PPEC, as restantes medidas serão igualmente excluídas.
Artigo 16.º
Reclamações das decisões sobre a hierarquização e selecção das candidaturas
1 - As decisões sobre a hierarquização e selecção das candidaturas devem ser fundamentadas.
2 - Os promotores podem reclamar para a ERSE da hierarquização e selecção das respectivas candidaturas dentro do prazo de 15 dias a contar da data de notificação.
3 - A ERSE decide as reclamações no prazo de 15 dias.
4 - As reclamações determinam a suspensão do procedimento.
Artigo 17.º
Aprovação das candidaturas
Decididas as eventuais reclamações, a ERSE aprova as medidas nos termos da sua hierarquização e selecção.
SECÇÃO III
Metodologia de selecção
SUBSECÇÃO I
Medidas do tipo tangível
Artigo 18.º
Selecção das medidas de eficiência no consumo
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível são seleccionadas, por segmento de mercado, de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 20.º 3 - Apenas são elegíveis para seriação as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.º 4 - Para cada segmento de mercado, a selecção da última medida a financiar realiza-se de forma que a dotação orçamental atribuída a esse segmento e estabelecida no artigo 29.º não seja ultrapassada.
Artigo 19.º
Admissão das medidas de eficiência no consumo para seriação
1 - As medidas do tipo tangível que apresentem um teste social positivo serão elegíveis para seriação.
2 - Para efeitos do número anterior, o teste social de cada medida será calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original) 3 - Os valores dos parâmetros a utilizar no cálculo do VAL são definidos de acordo com o estabelecido no anexo ii.
Artigo 20.º
Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo tangível
1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:
a) Análise benefício-custo;
b) Equidade;
c) Qualidade da apresentação das medidas;
d) Risco de escala;
e) Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador;
f) Inovação;
g) Peso do investimento em equipamento no custo total da medida;
h) Sustentabilidade da poupança de energia.
2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no artigo 1.º do anexo i.
3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo é a seguinte:
Critério ... Ponderação (pontos) A - Análise benefício-custo ... 50 A1 - Rácio benefício-custo proporcional ... 25 A2 - Rácio benefício-custo ordenado ... 25 B - Equidade ... 5 C - Qualidade da apresentação das medidas ... 5 D - Risco de escala ... 10 E - Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador ... 5 F - Inovação ... 5 G - Peso do investimento em equipamento no custo total da medida ... 10 H - Sustentabilidade da poupança de energia ... 10 4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.
5 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o maior teste social.
6 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.
SUBSECÇÃO II
Medidas do tipo intangível
Artigo 21.º
Selecção das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível são seleccionadas de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 22.º 3 - A selecção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no artigo 29.º
Artigo 22.º
Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível
1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:
a) Qualidade da apresentação das medidas;
b) Equidade;
c) Capacidade para ultrapassar barreiras e efeito multiplicador;
d) Inovação;
e) Experiência em programas semelhantes.
2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no artigo 2.º do anexo i.
3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é a seguinte:
Critério ... Ponderação(pontos) A - Qualidade da apresentação das medidas ... 20 B - Equidade ... 20 C - Capacidade para ultrapassar barreiras e efeito multiplicador ... 20 D - Inovação ... 20 E - Experiência em programas semelhantes ... 20 4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.
5 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o menor custo no âmbito do PPEC.
6 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.
SECÇÃO IV
Relatórios de execução, pagamento das medidas e fiscalização
Artigo 23.º
Relatório de progresso
1 - Os promotores das medidas aceites para o ano em curso devem proceder à sua implementação de acordo com o previsto, devendo enviar à ERSE um relatório de progresso semestral.2 - O relatório referido no número anterior deve conter uma breve descrição do progresso efectuado na execução das medidas e uma identificação de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa.
3 - Para efeitos de aplicação deste artigo consideram-se os semestres a partir do primeiro mês, inclusive, de cada ano.
4 - A discriminação das despesas efectuadas deve ter um grau de detalhe suficiente que permita a sua comparação com os custos aprovados no processo de candidatura.
5 - A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o relatório de progresso semestral, caso entenda ser necessário.
6 - Da informação a enviar à ERSE deve também constar documentação complementar acerca das medidas, nomeadamente estudos ou folhetos elaborados durante o período em causa.
7 - O relatório de progresso referido no n.º 1 pode ter, por opção do promotor, periodicidade trimestral, aplicando-se-lhe as regras estabelecidas nos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 24.º
Obrigatoriedade de prestação de informação à ERSE
1 - Os promotores devem guardar registo da documentação referente ao PPEC e colaborar com a ERSE na monitorização da implementação do plano, mantendo presente a obrigatoriedade de prestação de informação no que diz respeito às medidas financiadas.
2 - No caso das empresas reguladas, as contas referentes ao envolvimento da empresa no PPEC devem ser claramente identificadas e separadas das restantes contas sujeitas a regulação.
Artigo 25.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo ao promotor será realizado em função dos custos efectivamente incorridos e descritos no relatório de progresso, após aprovação pela ERSE.2 - Os pagamentos referidos no número anterior são da responsabilidade do operador da rede de transporte.
Artigo 26.º
Relatório de execução anual
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 119.º do Regulamento Tarifário cada promotor deve enviar à ERSE um relatório com a descrição técnica e económica das medidas de promoção da eficiência no consumo executadas.2 - O relatório de execução anual deve compilar a informação enviada nos relatórios de progresso.
3 - Cada promotor deve enviar um único relatório de execução anual com todas as medidas executadas no âmbito do PPEC, devidamente fundamentado nos diversos aspectos técnicos e económicos.
4 - O relatório de execução anual deve conter os resultados da metodologia de medição e verificação previstos para cada medida de acordo como o processo de candidatura.
Artigo 27.º
Relatório anual de pagamentos efectuados pelo operador da rede de transporte
O operador da rede de transporte deve enviar anualmente à ERSE um relatório com o resumo de todos os pagamentos efectuados no âmbito do PPEC, tal como se estabelece no n.º 4 do artigo 119.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 28.º
Auditorias
1 - A ERSE promoverá auditorias às várias medidas executadas no âmbito do PPEC mediante sorteio, sem prejuízo de as mesmas poderem vir a ser realizadas em qualquer circunstância.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores devem guardar toda a informação relativa às medidas de eficiência energética executadas no âmbito do PPEC durante um período de 10 anos e colaborar com a ERSE relativamente a eventuais processos de auditoria.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Dotação orçamental
1 - A ERSE aprova a dotação orçamental do PPEC para cada ano do período de regulação.2 - A dotação a aprovar nos termos do número anterior inclui a seguinte informação:
a) O montante máximo anual com os custos totais do PPEC em cada ano do período de regulação;
b) A repartição do valor da alínea anterior entre medidas tangíveis e medidas intangíveis;
c) Os segmentos de mercado a considerar no âmbito das medidas tangíveis;
d) A repartição do montante atribuído às medidas tangíveis pelos segmentos de mercado referidos na alínea anterior.
3 - A informação a aprovar para cada período de regulação, referida no número anterior, será publicada até 15 de Dezembro do ano que antecede o período de regulação, estando sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação dos demais parâmetros de regulação, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
4 - A dotação orçamental do PPEC pode ser revista anualmente caso se verifiquem situações de superavit de anos anteriores.
5 - A revisão referida no número anterior será aprovada até 15 de Dezembro de cada ano, estando sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação das tarifas e preços anuais, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
Artigo 30.º
Divulgação
1 - A ERSE deverá divulgar, designadamente através da sua página na Internet, as acções, os custos e os benefícios alcançados com o PPEC, bem como os estudos, relatórios e outra documentação recebida no âmbito do PPEC.2 - Os promotores devem divulgar as medidas desenvolvidas e os resultados alcançados no âmbito do PPEC.
3 - Em todas as medidas financiadas no âmbito do PPEC os promotores devem assegurar a inclusão da seguinte referência: "Medida financiada no âmbito do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos".
Artigo 31.º
Prazos 1 - As candidaturas devem ser apresentadas à ERSE até ao dia 30 de Abril do ano
anterior ao da sua execução.
2 - A ERSE aprova as candidaturas para o ano seguinte até 31 de Julho de cada ano.3 - Os promotores devem enviar à ERSE o relatório de execução anual até ao dia 1 de Maio do ano posterior ao da execução das medidas.
4 - O relatório anual de pagamentos efectuados pelo operador da rede de transporte deve ser enviado à ERSE até ao dia 1 de Maio do ano seguinte ao de implementação das medidas.
5 - O relatório de progresso semestral deve ser enviado à ERSE até 30 dias após o final do semestre.
6 - A ERSE aprecia o relatório de progresso semestral e informa o promotor e o operador da rede de transporte do montante a pagar, até ao fim do segundo mês após o fecho do semestre.
7 - No caso de o promotor ter optado por relatório de progresso trimestral, este deve ser enviado à ERSE até 30 dias após o final do trimestre.
8 - A ERSE aprecia o relatório de progresso trimestral e informa o promotor e o operador da rede de transporte do montante a pagar, até ao fim do segundo mês após o fecho do trimestre.
9 - O operador da rede de transporte deve, nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação da ERSE referida nos n.os 6 e 8, efectuar o pagamento do montante em causa ao respectivo promotor.
Artigo 32.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte dos promotores das normas contidas na presente regulamentação impede-os de se candidatarem a medidas no âmbito do PPEC no ano subsequente, salvo quanto tal incumprimento resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.2 - O incumprimento da execução de medida aprovada e paga no âmbito do PPEC, obriga o promotor a devolver ao operador da rede de transporte os montantes recebidos, na totalidade ou em parte, em função dos objectivos a alcançar com a medida, sem prejuízo da sanção prevista no número anterior.
3 - Os montantes referidos no número anterior serão revertidos na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
Às candidaturas para o ano de 2007 aplicam-se os seguintes prazos em 2006:a) As candidaturas devem ser apresentadas à ERSE até ao dia 30 de Setembro;
b) A ERSE aprova as candidaturas até 15 de Dezembro.
ANEXO I
Valorização dos critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo
Artigo 1.º
Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível
Os critérios constantes do artigo 20.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:
A) Análise benefício-custo. - A análise benefício-custo das medidas realiza-se com base no rácio benefício-custo calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original) No cálculo do RBC considerar-se-ão os benefícios totais do ponto de vista social, calculados de acordo com a metodologia de cálculo do teste social.
Os custos a considerar no cálculo do RBC devem ser calculados na óptica do PPEC. Assim, dever-se-ão considerar todos os custos financiados pelo PPEC relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente custos de instalação e de desinstalação dos equipamentos existentes, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos. Neste cálculo não se terão em consideração os custos incorridos pelo consumidor participante na medida, isto é, apenas se deverão considerar os custos suportados pelo promotor e financiados pelo PPEC.
A vida útil e a taxa de desconto a considerar na avaliação das medidas encontra-se definida no artigo 2.º do anexo ii.
A1) Rácio benefício-custo proporcional. - Cada medida será pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efectuada de forma proporcional ao valor do rácio benefício-custo, até ao limite de 25 pontos, sendo a pontuação máxima atribuída à medida que apresentar o rácio benefício-custo mais elevado, ou seja, a pontuação de cada medida é dada por:
A1 = 25 x (RBC/RBC(índice max) A2) Rácio benefício-custo ordenado. - Cada medida será pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo de acordo com uma lista ordenada tendo por base os valores do rácio benefício-custo, em que a primeira medida da lista recebe 25 pontos e as medidas subsequentes recebem A2 pontos (n é o número de medidas no segmento de mercado e k é a posição da medida na lista), de acordo com a seguinte expressão:
A2 = 25 - (k-1) x 025/n B) Equidade. - As medidas de eficiência no consumo de energia eléctrica propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação serão mais valorizadas. As medidas não deverão discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de promoção ou divulgação de equipamentos a não discriminação entre marcas e fornecedores, ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, serão também tidos em consideração.
C) Qualidade da apresentação das medidas. - A qualidade das medidas de eficiência no consumo será objecto de avaliação, no que concerne à clareza e objectividade da descrição da medida, justificação da medida e dos seus pressupostos e qualidade do plano de medição e verificação, definido no artigo 13.º As medidas apresentadas deverão ser apresentadas de forma clara e objectiva. Todas as propostas e pressupostos utilizados na definição das medidas e na determinação do seu mérito deverão ser devidamente justificadas.
A avaliação da qualidade do plano de verificação e medição associado a cada medida de eficiência no consumo contemplará a sua clareza, objectividade e alinhamento com os objectivos da medida.
D) Risco de escala. - A variação dos custos unitários de cada medida com a percentagem de sucesso da sua implementação é objecto de avaliação. Neste sentido, são mais pontuadas as medidas que apresentem menores custos fixos relativamente aos custos variáveis. A avaliação deste indicador é calculada através do índice de sensibilidade à variação dos custos com o número de unidades envolvidas na medida, de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original) A pontuação a atribuir a cada medida com base neste critério é feita tendo em conta o valor relativo obtido por cada medida candidata para um determinado segmento de mercado.
Cada medida será pontuada com base no valor do seu índice de sensibilidade de forma proporcional ao valor máximo obtido deste índice nas medidas de um mesmo segmento de mercado. A pontuação máxima de 10 pontos é atribuída à medida que apresentar o índice de sensibilidade mais elevado. A pontuação das restantes medidas é dada por:
(ver documento original) E) Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador. - Cada medida será avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirigem. Esta avaliação será realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado que se pretendem ultrapassar com cada medida proposta.
No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamento que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne a utilização da energia eléctrica.
F) Inovação. - Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada no que concerne o seu carácter inovador. A valorização do carácter inovador da medida far-se-á comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.
G) Peso do investimento em equipamento no custo total da medida. - Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada tendo em conta a distribuição do seu orçamento nas rubricas de investimento directo em equipamentos, a oferecer aos consumidores participantes na medida, e de custos indirectos ou administrativos associados à medida. Neste sentido, são mais pontuadas as medidas que maximizem o investimento directo em equipamentos mais eficientes disponibilizado ao consumidor participante, em detrimento dos custos indirectos ou administrativos associados à medida. A avaliação deste indicador é calculada através do índice de investimento directo em equipamento, de acordo com a seguinte expressão:
ID = K/CT onde: K - montante previsto para comparticipação de aquisição de equipamento;
CT - custo total da medida.
A pontuação a atribuir a cada medida com base neste critério é feita tendo em conta o valor relativo obtido por cada medida candidata para um determinado segmento de mercado.
Cada medida será pontuada com base no valor do seu índice de investimento directo em equipamento, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efectuada de forma proporcional ao valor do índice, até ao limite de 10 pontos. A pontuação máxima de 10 pontos será atribuída à medida que apresentar o índice mais elevado. A pontuação das restantes medidas é dada por:
G = 10 x (ID)/(ID(índice max)) em que: ID - índice de investimento directo em equipamento da medida;
IDmax - valor máximo do índice de investimento directo em equipamento no conjunto das medidas de um segmento de mercado.
H) Sustentabilidade da poupança de energia. - Em qualquer medida de eficiência no consumo a implementar é muito importante que as economias de energia eléctrica alcançadas sejam verificáveis e duradouras. Neste sentido, as medidas de eficiência no consumo cujas poupanças de energia sejam sustentáveis no tempo são mais valorizadas. A sustentabilidade das poupanças de energia no tempo induz uma sustentabilidade do comportamento dos consumidores que será devidamente valorizada e incentivada.
A classificação no âmbito deste critério é obtida da seguinte forma:
Medidas que produzam poupanças de energia até três anos - 3 pontos;
Medidas que produzam poupanças de energia por um período de 3 a 10 anos - 1 ponto por cada ano;
Medidas que produzam poupanças de energia por um período superior a 10 anos - 10 pontos.
Desta forma, este critério pretende valorizar as medidas que visam alcançar poupanças efectivas de energia em detrimento de medidas que visem unicamente a transferência de consumos, fundamentalmente entre períodos horários, aumentando-se progressivamente a pontuação consoante a medida produza resultados por um período mais duradouro. O que resulta do reconhecimento de que as tecnologias que visem poupanças de médio prazo são das que enfrentam maiores barreiras à sua implementação, em parte devido aos consumidores terem dificuldade em incorporarem nas suas decisões poupanças em anos futuros.
Artigo 2.º
Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo intangível
Os critérios constantes do artigo 22.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:
A) Qualidade da apresentação das medidas. - A qualidade das medidas de eficiência no consumo será objecto de avaliação, no que concerne a clareza e objectividade da descrição da medida e a justificação da medida e dos seus pressupostos. As medidas apresentadas deverão ser apresentadas de forma clara e objectiva. Todas as propostas e pressupostos utilizados na definição das medidas e na determinação do seu mérito deverão ser devidamente justificadas.
As medidas que apresentem uma adequada fundamentação económica, consubstanciada na apresentação de análises benefício-custo que permitam aquilatar da sua valia económica, serão mais valorizadas. Adicionalmente, as medidas do tipo intangível que proponham a implementação de mecanismos de verificação e medição dos resultados alcançados pelas medidas de eficiência no consumo implementadas serão objecto de pontuações mais elevadas.
B) Equidade. - As medidas de eficiência no consumo de energia eléctrica propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação serão mais valorizadas. As medidas não deverão discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de divulgação a não discriminação entre marcas e fornecedores ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, serão também tidos em consideração.
C) Capacidade para ultrapassar barreiras e efeito multiplicador. - Cada medida será avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirigem. Esta avaliação será realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado que se pretendem ultrapassar com cada medida proposta.
No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamento que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne a utilização da energia eléctrica.
D) Inovação. - Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada no que concerne o seu carácter inovador. A valorização do carácter inovador da medida far-se-á comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.
E) Experiência em programas semelhantes. - Serão valorizadas positivamente anteriores experiências de sucesso do promotor em matéria de implementação de medidas de eficiência no consumo. A valorização de acordo com este critério far-se-á com base na descrição das experiências apresentadas bem como dos resultados alcançados.
ANEXO II
Parâmetros para o período de 2007 a 2008
Artigo 1.º
Dotação orçamental do PPEC para 2007 e 2008
1 - Nos termos do artigo 7.º estabelecem-se para as medidas do tipo tangível os seguintes segmentos de mercado:
a) Indústria e agricultura;
b) Comércio e serviços;
c) Residencial.
2 - Para 2007 e 2008 a dotação orçamental anual do PPEC por tipologia e por segmento de mercado é a seguinte:
... 10(elevado a 3) (euros) PPEC ... 10 000 Tangíveis ... 8 000 Indústria e Agricultura ... 3 039 Comércio e Serviços ... 2 535 Residencial ... 2 426 Intangíveis ... 2 000 Artigo 2.º Parâmetros a considerar na valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível para 2007 e 2008 1 - No cálculo do VAL previsto no artigo 19.º e do RBC previsto no artigo 20.º consideram-se todos os benefícios resultantes da implementação da medida de eficiência no consumo, nomeadamente os custos evitados de fornecimento de energia eléctrica e os benefícios ambientais do ponto de vista da sociedade, assim como a redução dos custos de fornecimento de energia eléctrica observados pelo consumidor participante na medida de eficiência no consumo.
2 - No cálculo do VAL previsto no artigo 19.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor e pelo consumidor participante na medida.
3 - No cálculo do RBC previsto no artigo 20.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, os custos de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor da medida.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos custos e dos benefícios é realizada numa perspectiva incremental face à tecnologia padrão.
5 - A taxa de desconto a considerar no cálculo do VAL previsto no artigo 19.º e da análise benefício-custo prevista no artigo 20.º é de 5%.
6 - A vida útil de cada equipamento, a considerar no cálculo do VAL, previsto no artigo 19.º, e da análise benefício-custo, prevista no artigo 20.º, é a seguinte:
Medida ... Vida útil(anos) Armaduras ... 16 Balastro electrónico ... 16 Lâmpada fluorescente ... 6 Lâmpada fluorescente compacta ... 6 Lâmpada de halogéneo ... 2 Lâmpadas de descarga em alta tensão ... 4 Dimmers ... 8 Sensor de ocupação ... 8 Célula fotoeléctrica ... 8 Bomba de calor ar/ar ... 20 Bomba de calor solo/água ... 15 Variador electrónico de velocidade ... 15 Frigorífico com portas de vidro/acrílico ... 12 Frigorífico com portas ... 15 Sistemas de refrigeração em supermercados ... 14 Máquina de lavar louça eficiente ... 12 Máquina de lavar roupa eficiente ... 12 Motores de alto rendimento ... 15 7 - Os promotores podem propor valores diferentes dos apresentados no número anterior desde que devidamente justificados e documentados.
8 - Os promotores devem propor valores devidamente justificados para a vida útil dos equipamentos que integram medidas propostas que não constem da tabela apresentada no n.º 6.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a vida útil dos equipamentos é limitada a 20 anos.
10 - Os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo, no âmbito do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são os seguintes:
(ver documento original) 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a utilizar na avaliação das medidas de gestão de cargas e, em opção, nas medidas de eficiência no consumo são os seguintes:
a) Segmento de indústria e agricultura:
(ver documento original) b) Segmento de comércio e serviços:
(ver documento original) c) Segmento residencial:
(ver documento original) 12 - A valorização económica das emissões de CO2 evitadas a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo e de gestão de cargas, no âmbito do disposto nos artigos 19.º e 20.º, é de Euro 0,74/kWh poupado.