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Portaria 832/81, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos até ao valor global de 40000000$00 para a execução da 3.ª fase das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar.

Texto do documento

Portaria 832/81
de 24 de Setembro
Considerando a necessidade de assegurar o prosseguimento das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar:

Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos até ao valor global de 40000000$00 para a execução da 3.ª fase das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar - Zonas H3, H4, J e oficinal/apoio administrativo.

2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1981 - 15000000$00;
Em 1982 - 25000000$00,
sendo a importância de 1982 acrescida do saldo que se verificar no ano de 1981.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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