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Portaria 827/81, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a celebrar um contrato para o estudo relativo a pequenos aproveitamentos hidroagrícolas em Trás-os-Montes.

Texto do documento

Portaria 827/81
de 23 de Setembro
No âmbito da preparação do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, é da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a realização dos estudos respeitantes aos pequenos e médios aproveitamentos hidroagrícolas.

Deste modo, houve a necessidade de proceder à abertura de um concurso para a realização dos estudos de viabilidade e projectos de execução dos aproveitamentos considerados realizáveis na primeira fase do Projecto, tendo estes estudos sido adjudicados às empresas Hidroprojecto - Consultores de Hidráulica e Salubridade, S. A. R. L., e Agrar-Und Hidrotechnik, G. m. b. H.

Assim:
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a celebrar com as firmas Hidroprojecto - Consultores de Hidráulica e Salubridade, S. A. R. L., e Agrar-Und Hidrotechnik, G. m. b. H., com sedes, respectivamente, em Lisboa e Essen, um contrato para o estudo relativo a pequenos aproveitamentos hidroagrícolas em Trás-os-Montes, pelas importâncias de 48782000$00 e 15383000$00, contra valor de 578324 DM, ao câmbio de 26$60, o que perfaz o montante de 64165000$00.

2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior não poderá exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

Em 1981 - 1536881$00, correspondentes a 14488 DM e 1151500$00;
Em 1982 - 26829941$00, correspondentes a 260336,5 DM e 19904990$00;
Em 1983 - 28280134$00, correspondentes a 244741,5 DM e 21770124$00;
Em 1984 - 7518463$00, correspondentes a 58758 DM e 5955500$00.
3.º A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4.º Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a actualização dos honorários ou a oscilação cambial o justifique.

5.º Os encargos resultantes da execução do contrato serão satisfeitos, no corrente ano económico, pela verba inscrita no cap. 50, div. 08, subdiv. 0.1, C. E. 44.09, do Ministério da Agricultura e Pescas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 22 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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