Declaração 101/2002 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal do Crato, por deliberação de 25 de Fevereiro de 2000, aprovou a alteração de regime simplificado ao Regulamento do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992.
A referida alteração incidiu apenas sobre o artigo 10.º do Regulamento de modo a possibilitar, nalguns casos, a construção de alpendres nos lotes.
Em anexo a esta declaração publica-se a versão actualizada do artigo 10.º, bem como a certidão da referida deliberação da Assembleia Municipal do Crato.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou a alteração em 21 de Março de 2002 com o n.º 04.12.06.02/01.02.PP/A, mediante despacho de 19 de Março de 2002 do subdirector-geral.
27 de Março de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Certidão
Dr. João do Carmo Dias, presidente da Assembleia Municipal supra:
Certifico, após consulta de todos os elementos da Assembleia Municipal do Crato a meu cargo, designadamente a acta 1/2000 correspondente à sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2000, que a Assembleia Municipal do Crato, na citada reunião, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo, de acordo com a deliberação 65, acta 4/2000, da Câmara Municipal, da qual anexo fotocópia.
Por ser verdade e para constar passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.
Paços do Concelho do Crato, 14 de Novembro de 2001. - O Presidente da Assembleia, João do Carmo Dias.
"Artigo 10.º
1 - Em toda a área do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo é interdita a construção de anexos.
2 - É permitida, contudo, a construção de alpendres autónomos, subordinada às seguintes condicionantes:
2.1 - Os alpendres serão abertos em três das faces, sendo somente permitida a existência de uma parede fechada.
2.2 - A parede fechada poderá ser uma das paredes limitativas do lote desde que o lote adjacente assuma o compromisso escrito da construção de um alpendre simétrico e com as mesmas dimensões.
2.3 - A cobertura dos alpendres será sempre em cerâmica de barro vermelho.
2.4 - A área máxima de ocupação dos alpendres é de 20 m2.
2.5 - Os alpendres só poderão ser adossados à construção inicial caso não afectem as prescrições constantes quer do Regulamento do Plano quer do REGEU."