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Declaração 101/2002, de 16 de Abril

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Texto do documento

Declaração 101/2002 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal do Crato, por deliberação de 25 de Fevereiro de 2000, aprovou a alteração de regime simplificado ao Regulamento do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992.

A referida alteração incidiu apenas sobre o artigo 10.º do Regulamento de modo a possibilitar, nalguns casos, a construção de alpendres nos lotes.

Em anexo a esta declaração publica-se a versão actualizada do artigo 10.º, bem como a certidão da referida deliberação da Assembleia Municipal do Crato.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou a alteração em 21 de Março de 2002 com o n.º 04.12.06.02/01.02.PP/A, mediante despacho de 19 de Março de 2002 do subdirector-geral.

27 de Março de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Certidão

Dr. João do Carmo Dias, presidente da Assembleia Municipal supra:

Certifico, após consulta de todos os elementos da Assembleia Municipal do Crato a meu cargo, designadamente a acta 1/2000 correspondente à sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2000, que a Assembleia Municipal do Crato, na citada reunião, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo, de acordo com a deliberação 65, acta 4/2000, da Câmara Municipal, da qual anexo fotocópia.

Por ser verdade e para constar passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.

Paços do Concelho do Crato, 14 de Novembro de 2001. - O Presidente da Assembleia, João do Carmo Dias.

"Artigo 10.º

1 - Em toda a área do Plano de Pormenor da Fonte do Crespo é interdita a construção de anexos.

2 - É permitida, contudo, a construção de alpendres autónomos, subordinada às seguintes condicionantes:

2.1 - Os alpendres serão abertos em três das faces, sendo somente permitida a existência de uma parede fechada.

2.2 - A parede fechada poderá ser uma das paredes limitativas do lote desde que o lote adjacente assuma o compromisso escrito da construção de um alpendre simétrico e com as mesmas dimensões.

2.3 - A cobertura dos alpendres será sempre em cerâmica de barro vermelho.

2.4 - A área máxima de ocupação dos alpendres é de 20 m2.

2.5 - Os alpendres só poderão ser adossados à construção inicial caso não afectem as prescrições constantes quer do Regulamento do Plano quer do REGEU."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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