Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria 16805, de 8 de Agosto de 1958, deve passar a ter a seguinte redacção:
...........................................................................
b) Pelo ingresso nos mesmos quadros, por ordem de preferência, de:
1) Alferes, aspirantes a oficial e guardas-marinhas oriundos da Academia Militar e da Escola Naval que não tenham obtido aproveitamento nos cursos de pilotagem;
2) Subalternos milicianos e aspirantes a oficial miliciano da Força Aérea, subalternos e aspirantes a oficial do quadro de complemento do Exército, sargentos da Força Aérea e primeiros-cabos readmitidos habilitados com o curso de furriel da Força Aérea, uns e outros habilitados com o 7.º ano liceal.
2.º O n.º 7.º da Portaria 16805 deve passar a ter a seguinte redacção:
7.º As condições das promoções referidas no n.º 1.º são as seguintes:
Aprovação no respectivo curso;
Idade não superior a 40 anos.
As condições das promoções referidas na alínea a) do n.º 2.º são:
Aprovação no respectivo curso;
Idade não superior a 44 anos.
As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º são:
Idade não superior a 25 anos.
As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea b) do n.º 2.º são:
Aprovação no respectivo curso;
Idade não superior a 35 anos.
As condições das promoções referidas no n.º 3.º são:
Aprovação no respectivo curso;
Idade não superior a 52 anos.
3.º O n.º 9.º da Portaria 16805 deve passar a ter a seguinte redacção:
9.º Os sargentos referidos na alínea a) do n.º 2.º e o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea a b) do mesmo número que satisfaçam às condições fixadas no n.º 7.º e com acesso a um mesmo quadro de oficiais são ordenados:
1) Pelos anos em que terminarem os cursos de promoção ou de ingresso nos quadros;
2) Dentro de cada curso de promoção ou de ingresso pelas classificações nele obtidas e, em caso de igualdade de classificação, pela sua anterior hierarquia e antiguidade.
O pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º é ordenado:
1) Pelos anos de conclusão dos cursos da Academia Militar ou da Escola Naval;
2) Dentro de cada ano, pelas classificações obtidas nos respectivos cursos.
Os mesmos sargentos são promovidos e o mesmo pessoal tem ingresso nos quadros de oficiais respectivos segundo estas ordenações, por forma a observarem-se as prioridades do n.º 2.º e as percentagens estabelecidas no n.º 6.º, dentro das vacaturas para eles fixadas no n.º 5.º 4.º O disposto na presente portaria aplica-se na ordenação do pessoal que terminou no ano corrente os cursos de promoção ou de ingresso nos quadros de oficiais técnicos.
5.º É revogada a Portaria 18078, de 25 de Novembro de 1960.
Presidência do Conselho, 10 de Outubro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.