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Resolução da Assembleia da República 52-A/2006, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006

APROVA O TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O

REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA

DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA

FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A

REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO

LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O

REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA

POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A

REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS

MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA

RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO

EUROPEIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus anexos, o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que Se Funda a União Europeia e seus anexos e a Acta Final com as suas declarações e troca de cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, cujo texto se publica em anexo.

Aprovada em 8 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(ver documento original)

TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, A

REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA ROMÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos da União Europeia, DECIDIDOS a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos, CONSIDERANDO que o artigo I-58.º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tal como o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União, CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a Roménia pediram para se tornar membros da União, CONSIDERANDO que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados, CONSIDERANDO que, no momento da assinatura do presente Tratado, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa foi assinado mas não foi ainda ratificado por todos os Estados-Membros e que a República da Bulgária e a Roménia deverão aderir à União Europeia tal como exista em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM nas condições e regras de admissão e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, Karel DE GUCHT Ministro dos Negócios Estrangeiros Didier DONFUT (Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros) A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, Georgi PARVANOV Presidente Simeon SAXE-COBURG Primeiro-Ministro Solomon PASSY Ministro dos Negócios Estrangeiros Meglena KUNEVA Ministra dos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, (ver documento original) Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, responsável pelos Assuntos Europeus Jan KOHOUT Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República Checa junto da União Europeia SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, Friis Arne PETERSEN Secretário de Estado Permanente Claus GRUBE Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, Hans Martin BURY Ministro-Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, Urmas PAET Ministro dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República da Estónia junto da União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, Yannis VALINAKIS Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros Vassilis KASKARELIS Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República Helénica junto da União Europeia SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, Miguel Angel MORATINOS CUYAUBÉ Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Alberto NAVARRO GONZÁLEZ Secretário de Estado para a União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, Claudie HAIGNERÉ Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus Pierre SELLAL Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República Francesa junto da União Europeia A PRESIDENTE DA IRLANDA, Dermot AHERN Ministro dos Negócios Estrangeiros Noel TREACY Ministro-Adjunto, responsável pelos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, Roberto ANTONIONE Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros Rocco Antonio CANGELOSI Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República Italiana junto da União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, George IACOVOU Ministro dos Negócios Estrangeiros Nicholas EMILIOU Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República de Chipre junto da União Europeia A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, Artis PABRIKS Ministro dos Negócios Estrangeiros Eduards STIPRAIS Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República da Letónia junto da União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, Antanas VALIONIS Ministro dos Negócios Estrangeiros Albinas JANUSKA Subsecretário, Ministério dos Negócios Estrangeiros SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, Jean-Claude JUNCKER Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Ministro das Finanças Jean ASSELBORN Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, Dr. Ferenc SOMOGYI Ministro dos Negócios Estrangeiros Dr. Etele BARÁTH Ministro sem Pasta, responsável pelos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DE MALTA, The Hon Michael FRENDO Ministro dos Negócios Estrangeiros Richard CACHIA CARUANA Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente de Malta junto da União Europeia SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, Dr. B.R. BOT Ministro dos Negócios Estrangeiros (ver documento original) Ministro dos Assuntos Europeus O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, Hubert GORBACH Vice-Chanceler Dr. Ursula PLASSNIK Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, Adam Daniel ROTFELD Ministro dos Negócios Estrangeiros Jaroslaw PIETRAS Secretário de Estado, responsável pelos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, Diogo PINTO DE FREITAS DO AMARAL Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Fernando Manuel de MENDONÇA D'OLIVEIRA NEVES Secretário de Estado dos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DA ROMÉNIA, Traian BASESCU Presidente da Roménia Calin POPESCU-TARICEANU Primeiro-Ministro da Roménia Mihai - Razvan UNGUREANU Ministro dos Negócios Estrangeiros Leonard ORBAN Chefe da Delegação para as Negociações com a União Europeia O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, (ver documento original) Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, Eduard KUKAN Ministro dos Negócios Estrangeiros József BERÉNYI Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, Eikka KOSONEN Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da República da Finlândia junto da União Europeia O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, Laila FREIVALDS Ministra dos Negócios Estrangeiros Sven-Olof PETERSSON Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente do Reino da Suécia junto da União Europeia SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, Sir John GRANT KCMG Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte junto da União Europeia OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. A República da Bulgária e a Roménia tornam-se membros da União Europeia.

2. A República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica tal como foram alterados ou completados.

3. As condições e regras de admissão constam do Protocolo anexo ao presente Tratado. As disposições desse Protocolo fazem parte integrante do presente Tratado.

4. O Protocolo, bem como os seus Anexos e Apêndices, vêm anexos ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, fazendo as suas disposições parte integrante desses Tratados.

Artigo 2.º

1. Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor na data de adesão, a República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes nos Tratados em que se funda a União, tal como foram alterados ou completados.

Nesse caso, os n.os 2 a 4 do artigo 1.º serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, aplicáveis a partir da data de adesão até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3. Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa entrar em vigor após a adesão, o Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º substituirá o Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º na data de entrada em vigor do referido Tratado. Nesse caso, considera-se que as disposições do citado Protocolo não produzem novos efeitos jurídicos mas salvaguardam, nas condições previstas no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no referido Protocolo, os efeitos jurídicos já produzidos pelas disposições do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º Os actos adoptados antes da entrada em vigor do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º com base no presente Tratado ou no Acto a que se refere o n.º 2 permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são salvaguardados até que esses actos sejam alterados ou revogados.

Artigo 3.º

As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados em que a República da Bulgária e a Roménia se tornam partes, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 4.º

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, um dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo o seu instrumento de ratificação, o presente Tratado entrará em vigor em relação ao outro Estado que tenha depositado o seu instrumento. Nesse caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no presente Tratado, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, e nos artigos 22.º, 31.º, 34.º e 46.º, e do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e, se for caso disso, nos artigos 9.º a 11.º, no n.º 3 do artigo 14.º, no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 24.º, e nos artigos 31.º, 34., 46.º e 47.º, assim como no ponto 1, b), e pontos 2 e 3 do n.º 2 do Anexo III e na Secção B do Anexo IV do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º; deliberando por unanimidade, o Conselho pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Protocolo, bem como dos seus Anexos e Apêndices e, se for caso disso, do citado Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado o seu instrumento de ratificação.

Não obstante o depósito de todos os instrumentos de ratificação necessários nos termos do n.º 1, o presente Tratado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008 se o Conselho adoptar uma decisão relativa a ambos os Estados aderentes ao abrigo do artigo 39.º do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, ou ao abrigo do artigo 39.º do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Se tal decisão for tomada apenas em relação a um dos Estados aderentes, o presente Tratado entrará em vigor relativamente a esse Estado em 1 de Janeiro de 2008.

3. Não obstante o n.º 2, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no n.º 6 do artigo 3.º, no segundo parágrafo do n.º 2, no segundo parágrafo do n.º 4, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7, no segundo parágrafo do n.º 8 e no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º, no artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, nos artigos 37.º e 38.º, no n.º 4 do artigo 39.º, nos artigos 41.º, 42.º, 55.º, 56.º e 57.º e nos Anexos IV a VIII do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º Tais medidas serão adoptadas ao abrigo das disposições equivalentes do n.º 6 do artigo 3.º, do segundo parágrafo do n.º 2, do segundo parágrafo do n.º 4, dos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7, do segundo parágrafo do n.º 8 e do terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, dos artigos 20.º e 22.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 27.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º, do artigo 29.º, do n.º 3 do artigo 30.º, do n.º 4 do artigo 31.º, do n.º 5 do artigo 32.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 4 do artigo 39.º, dos artigos 41.º, 42.º, 55.º, 56.º e 57.º e dos Anexos IV a VIII do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 5.º

O texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, redigido nas línguas búlgara e romena, vem anexo ao presente Tratado. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa redigidos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa em todas as línguas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 6.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES E REGRAS DE ADMISSÃO DA

REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA.

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a Roménia passam a ser membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que o artigo I-58.º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa determina que as condições e regras de admissão são acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

PRIMEIRA PARTE

Os Princípios

Artigo 1.º

1. Para efeitos do presente Protocolo:

- por «Constituição», entende-se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

- por «Tratado CEEA», entende-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;

- Por «Estados-Membros actuais, entendem-se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

- por «novos Estados-Membros», entendem-se a República a Bulgária e a Roménia;

- por «Instituições», entendem-se as Instituições criadas pela Constituição.

2. As referências no presente Protocolo à Constituição e à União devem, sempre que adequado, ser tomadas como referências, respectivamente, ao Tratado CEEA e à Comunidade instituída pelo Tratado CEEA.

Artigo 2.º

A partir da data da adesão, as disposições da Constituição, do Tratado CEEA e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos da Constituição, do Tratado CEEA e do presente Protocolo.

Artigo 3.º

1. A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.

2. A Bulgária e a Roménia encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros;

devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

3. A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 4.

4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará decisões europeias procedendo a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.º 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

5. A Bulgária e a Roménia comprometem-se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.º 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.

6. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aprovar decisões europeias aditando ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.

7. Os instrumentos específicos mencionados no presente artigo incluem os referidos no artigo IV-438.º da Constituição.

Artigo 4.º

1. As disposições do acervo de Schengen, referidas no Protocolo 17 da Constituição relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão europeia do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

Artigo 5.º

A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo III-197.º da Constituição.

Artigo 6.º

1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro, vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos da Constituição e do presente Protocolo.

2. A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Protocolo, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais.

A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.

4. A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica-se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, a União e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

5. A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 1), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.

6. A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Protocolo, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 2), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

7. A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela União com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.

8. As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela União com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.

9. Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela União.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10. Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Protocolo, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas.

Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11. A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Protocolo, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.

12. A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados-Membros.

Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

13. Sempre que no presente artigo se faça referência a convenções ou acordos celebrados ou assinados pela União, consideram-se incluídos os referidos no artigo IV-438.º da Constituição.

(nota 1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(nota 2) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

Artigo 7.º

1. As disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo podem ser revogadas por uma lei europeia do Conselho quando deixarem de ser aplicáveis. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º

1. Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

2. As disposições do presente Protocolo que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 9.º

A aplicação da Constituição e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Protocolo.

SEGUNDA PARTE

Adaptações da Constituição

TÍTULO I

Disposições Institucionais

Artigo 10.º

1. O primeiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo 3 que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.» 2. O artigo 48.º do Protocolo 3 que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

O Tribunal Geral é composto por vinte e sete juízes.».

Artigo 11.º

O Protocolo 5 que define o Estatuto do Banco Europeu de Investimento, anexo à Constituição, é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º:

a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1. O capital do Banco é de 164795737000 euros, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo (ver nota *):

b) Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:

«Roménia - 846000000»;

c) Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:

«Bulgária - 296000000».

2. No n.º 2 do artigo 9.º, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha, - dois suplentes designados pela República Francesa, - dois suplentes designados pela República Italiana, - dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, - dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia, - dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia, - três suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca, - um suplente designado pela Comissão.» (nota *) Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

Artigo 12.º

O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 13.º

O último período do n.º 1 do artigo III-157.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere às restrições em vigor na Bulgária, na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data em questão é 31 de Dezembro de 1999.»

Artigo 14.º

O n.º 1 do artigo IV-440.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

Artigo 15.º

1. É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1 do artigo IV-448.º da Constituição:

«Por força do Tratado de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara e romena.» 2. O segundo parágrafo do artigo 225.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.»

TERCEIRA PARTE

Disposições Permanentes

TÍTULO I

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 16.º

Os actos enumerados no Anexo III do presente Protocolo devem ser adaptados nos termos desse Anexo.

Artigo 17.º

As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Protocolo, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse Anexo.

TÍTULO II

Outras disposições

Artigo 18.º

As medidas enumeradas no Anexo V do presente Protocolo devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

Artigo 19.º

Por lei europeia do Conselho, as disposições constantes do presente Protocolo relativas à política agrícola comum podem sofrer as adaptações que se revelem necessárias em consequência de alterações do direito da União. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

QUARTA PARTE

Disposições temporárias

TÍTULO I

Medidas transitórias

Artigo 20.º

As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Protocolo aplicam-se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.

TÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 21.º

1. Ao n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do número máximo de membros do Parlamento Europeu fixado no n.º 2 do artigo I-20.º da Constituição, o número de membros do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de membros destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:

Bulgária - 18 Roménia - 35».

2. Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus cidadãos, o número de membros do Parlamento Europeu fixado no n.º 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (ver nota 3).

3. Em derrogação do n.º 3 do artigo I-20.º da Constituição, se as eleições tiverem lugar após a data de adesão, os membros do Parlamento Europeu, representantes dos cidadãos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o n.º 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.

(nota 3) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

Artigo 22.º

1. No segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária - 10», e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia - 14».

2. O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

«Quando, nos termos da Constituição, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.».

Artigo 23.º

No artigo 6.º do Protocolo 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária - 12», e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia - 15».

Artigo 24.º

No artigo 7.º do Protocolo 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária - 12», e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia - 15».

TÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 25.º

1. A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º do Protocolo 5 que define o Estatuto do Banco Europeu de Investimento, anexo à Constituição (ver nota 4):

Bulgária - (euro) 14800000 Roménia - (euro) 42300000.

Estas quotas devem ser pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro de 2011.

2. A Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no n.º 1, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (ver nota 5):

Bulgária - 0,181% Roménia - 0,517%.

3. O capital e os montantes previstos nos n.os 1 e 2 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.

(nota 4) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

(nota 5) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

Artigo 26.º

1. A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 6):

... (EUR milhões, a preços actuais) Bulgária ... 11,95 Roménia ... 29,88 2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2009: 15% 2010: 20% 2011: 30% 2012: 35%.

(nota 6) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

Artigo 27.º

1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de préadesão no âmbito do programa Phare (ver nota 7) e do programa Phare CBC (ver nota 8) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.º serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.

A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (ver nota 9), e no artigo 164.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (ver nota 10).

Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

2. As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31.º após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das disposições aplicáveis da União.

3. O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.

Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.º 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.

4. A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do programa ISPA (ver nota 11), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (ver nota 12). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica «Supressão gradual da assistência de pré-adesão aos novos Estados-Membros» ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral da União Europeia para o alargamento.

(nota 7) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 8) Regulamento (CE) n.º 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).

(nota 9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(nota 10) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(nota 11) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 12) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

Artigo 28.º

1. As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (ver nota 13). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê-lo-ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral da União Europeia. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-se-ão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.

2. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições da Constituição e demais actos adoptados para sua execução e as políticas da União, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

3. Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.º 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.

4. As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.

5. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.º 1.

(nota 13) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Artigo 29.º

No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do Programa SAPARD (ver nota 14) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 15).

(nota 14) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

(nota 15) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Artigo 30.º

1. A Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete-se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

2. Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.

A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar-se-á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).

A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

3. A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no n.º 2.

As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota 16). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

(nota 16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

Artigo 31.º

1. No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada «Instrumento de Transição», à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento do direito da União, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

2. Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como estabelecido nos acordos-quadro com os Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

4. A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.

Artigo 32.º

1. É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.

2. Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:

(ver documento original) 3. Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

4. Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.

5. A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.

Artigo 33.º

1. Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007-2009 será o seguinte:

(ver documento original) 2. Durante o triénio 2007-2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.

Artigo 34.º

1. Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.

2. Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA - Secção Garantia - para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007-2009 elevam-se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004).

3. As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.

Artigo 35.º

Os montantes referidos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.

TÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 36.º

1. Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.

2. A pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão adopta, mediante procedimento de urgência, regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas estabelecidas pela Constituição, designadamente do presente Protocolo, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo 37.º

Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecem as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 38.º

Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem, ou houver um risco iminente de se verificarem, lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como das leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo das Secções 3 e 4 do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecem as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.º

1. Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da União Europeia até à data da adesão - 1 de Janeiro de 2007 - em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.

2. Não obstante o n.º 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.

3. Não obstante o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 37.º, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (ver nota 17) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.

4. Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Protocolo, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.

(nota 17) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

Artigo 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 41.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Protocolo, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (ver nota 18), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou das leis europeias que os substituírem, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. Este período pode ser prorrogado por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Protocolo, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser estabelecidas antes da data da adesão por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

(nota 18) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

Artigo 42.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

QUINTA PARTE

Disposições Relativas à aplicação do presente protocolo

TÍTULO I

Estabelecimento das instituições e órgãos

Artigo 43.º

O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 44.º

O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 45.º

Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo I-26.º da Constituição.

O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 46.º

1. Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal Geral.

2. O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.

O mandato de um dos juízes do Tribunal Geral nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.

3. O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

O Tribunal Geral, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Os Regulamentos de Processo assim adaptados são submetidos à aprovação do Conselho.

4. Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

Artigo 47.º

Deve ser nomeado para o Tribunal de Contas um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão, com um mandato de seis anos.

Artigo 48.º

O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 49.º

O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 50.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pela Constituição, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 51.º

1. Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pela Constituição ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. A composição dos comités e grupos criados pela Constituição ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 52.º

A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias, na acepção do artigo I-33.º da Constituição, e das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias e dessas directivas e decisões. Com excepção das decisões europeias que entrem em vigor nos termos do n.º 2 do artigo I-39.º da Constituição, e das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas decisões europeias, directivas e decisões à data da adesão.

Artigo 53.º

1. A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas leis-quadro europeias e nos regulamentos europeus que sejam vinculativos quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios, na acepção do artigo I-33.º da Constituição, e ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Protocolo. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data-limite fixada no presente Protocolo.

2. Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Protocolo nas directivas, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Protocolo. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Protocolo, se esta for posterior.

Artigo 54.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

Artigo 55.º

Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Artigo 56.º

Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Protocolo ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. Sempre que essas adaptações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Artigo 57.º

Salvo disposição em contrário, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias que estabelecem as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 58.º

Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e redigidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas búlgara e romena fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 59.º

Os Anexos I a IX e respectivos Apêndices fazem parte integrante do presente Protocolo.

Artigo 60.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que o alteraram ou completaram, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.

O texto desse Tratado, redigido nas línguas búlgara e romena, vem anexo ao presente Protocolo. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos do Tratado a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.

Artigo 61.º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ANEXO I

Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no

momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão).

1. Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1):

- Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 146 de 31.5.1984, p. 1) - Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 1) - Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 17) - Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1) - Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10) 2. Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p.

10) - Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1) - Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1) 3. Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49) - Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2) - Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2) - Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12) 4. Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO C 316 de 27.11.1995, p. 2) - Protocolo de 24 de Julho de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (JO C 299 de 9.10.1996, p. 2) - Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n.º 3 do artigo 41.º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 221 de 19.7.1997, p. 2) - Protocolo de 30 de Novembro de 2000 estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela convenção (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2) - Protocolo de 28 de Novembro de 2002 que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 312 de 16.12.2002, p. 2) - Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3) 5. Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 316 de 27.11.1995, p. 34) - Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 151 de 20.5.1997, p. 16) - Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (JO C 91 de 31.3.1999, p. 2) - Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 139 de 13.6.2003, p. 2) 6. Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2) 7. Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2) 8. Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2) 9. Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3) - Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2)

ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União

Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados

que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a

partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Acto de

Adesão).

1. O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (ver nota 19).

(nota 19) JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.

2. As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (ver nota 20), a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.º a 7.º, com exclusão da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; artigo 13.º; artigos 26.º e 27.º;

artigo 39.º; artigos 44.º a 59.º; artigos 61.º a 63.º; artigos 65.º a 69.º; artigos 71.º a 73.º;

artigos 75.º e 76.º; artigo 82.º; artigo 91.º; artigos 126.º a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do presente número; e artigo 136.º; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta Final.

(nota 20) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p.

29).

3. As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

a) Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

b) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final, - Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

c) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:

- Artigos 4.º, 5.º e 6.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

d) Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:

- Artigos 3.º, 4.º e 5.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final, - Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

e) Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

f) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:

- Artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;

g) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:

- Artigos 4.º e 5.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final, - Declaração do Governo da República da Finlândia sobre as Ilhas (ver documento original) na Parte III da Acta Final;

h) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:

- Artigos 4.º e 5.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.

4. Os seguintes acordos celebrados pelo Conselho nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Schengen:

- Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declarações e as trocas de cartas anexas (ver nota 21), aprovado pela Decisão 1999/437/CE do Conselho (ver nota 22), - Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (ver nota 23), aprovado pela Decisão 2000/2900/CE do Conselho (ver nota 24), - Acordo assinado em 25 de Outubro de 2004 pelo Conselho da União Europeia e pela Confederação Suíça relativo à Associação da Confederação Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (ver nota 25).

(nota 21) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(nota 22) JO L 176 de 10.7.1999, p. 35.

(nota 23) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

(nota 24) JO L 15 de 20.1.2000, p. 1.

(nota 25) Uma vez que ainda se aguarda a celebração deste Acordo, na medida em que se aplica a título provisório.

5. As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 4 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990 SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen SCH/Com-ex (98) 35, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/Com-ex (98) 51, 3.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/Com-ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas SCH/Com-ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:

- Anexos 1-3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum - O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.º 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13 SCH/Com-ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis 6. As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/Com-x (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores 7. As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.

8. Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1) Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49) Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1) Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31) Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43) Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1) Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29) Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2) Regulamento (CE) n.º 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5) Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45) Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4) Regulamento (CE) n.º 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20) Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47) Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49) Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1) Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50) Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1) Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27) Regulamento (CE) n.º 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10) Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37) Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p.

26) Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1) Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136) Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24) Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28) Decisão 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5) Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1)

ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 16.º do Protocolo: adaptações dos actos

adoptados pelas instituições

1. DIREITO DAS SOCIEDADES

DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

I. MARCA COMUNITÁRIA

31994 R 0040: Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31994 R 3288: Regulamento (CE) n.º 3288/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83), - 32003 R 0807: Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1653: Regulamento (CE) n.º 1653/2003 do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36), - 32003 R 1992: Regulamento (CE) n.º 1992/2003 do Conselho, de 27.10.2003 (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1), - 32004 R 0422: Regulamento (CE) n.º 422/2004 do Conselho, de 19.2.2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

O n.º 1 do artigo 159.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados "novos Estados-Membros", as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

II. CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO

1. 31992 R 1768: Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:

«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

l) Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.».

b) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

2. 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:

«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

l) Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.».

b) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

III. DESENHOS OU MODELOS COMUNITÁRIOS

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

O n.º 1 do artigo 110.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

2. AGRICULTURA

1. 31989 R 1576: Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3), - 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1), - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) À alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«5) A denominação «aguardente de fruto» pode ser substituída pela denominação «(ver documento original) « apenas para a bebida espirituosa produzida na Roménia»;

b) No Anexo II, são aditadas as seguintes denominações geográficas:

- ao ponto 4: «Vinars Târnave», «Vinars Vaslui», «Vinars Murfatlar», «Vinars Vrancea», «Vinars Segarcea» - ao ponto 6: (ver texto em língua estrangeira no documento original) - ao ponto 7: (ver texto em língua estrangeira no documento original) 2. 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1), - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1), - 31996 R 2061: Regulamento (CE) n.º 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1), - 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

No n.º 3 do artigo 2.º, é inserida a seguinte alínea, após a alínea h):

«i) Pelin: A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5% vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45-50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico.» e a alínea i) passa a ser j).

3. 31992 R 2075: Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70),com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.º 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105), - 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.º 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13), - 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.º 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3), - 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.º 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4), - 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.º 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11), - 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.º 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23), - 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.º 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10), - 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.º 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2), - 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4), - 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1), - 32003 R 2319: Regulamento (CE) n.º 2319/2003 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) No Anexo, ao ponto V. "SUN CURED" é aditado o seguinte:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) b) No Anexo, ao ponto VI «Basmas» é aditado o seguinte:

«Djebel Nevrokop Dupnitsa Melnik Ustina Harmanli Krumovgrad Iztochen Balkan Topolovgrad Svilengrad Srednogorska yaka» c) No Anexo, ao ponto VIII. «Kaba Koulak (classic)» é aditado o seguinte:

«Severna Bulgaria Tekne».

4. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.º 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1), - 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.º 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5), - 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.º 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9), - 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.º 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1), - 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32004 R 0386: Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

O Anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.º

Matéria-prima fresca

(ver documento original) 5. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54), - 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20), - 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47), - 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13), - 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8), - 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13), - 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18), - 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3), - 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18), - 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5), - 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9), - 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3), - 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16), - 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8), - 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Percentagens do limiar de garantia por Estado-membro ou região específica

para o reconhecimento do agrupamento de produtores.

(ver documento original) 6. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1), - 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2), - 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.º 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10), - 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

a) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte:

«5. Relativamente à Bulgária e à Roménia, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1,5% da zona vitícola, sendo 2302,5 hectares para a Bulgária e 2830,5 hectares para a Roménia à data da adesão. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.º»;

b) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 2:

(ver documento original) c) No Anexo III, (Zonas vitícolas) o último parágrafo é substituído pelo seguinte:

«d) «Na Eslováquia, a região de Tokay.», e) Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5.» d) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 5:

(ver documento original) e) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 6:

«A zona vitícola C III a) compreende, na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5», f) No Anexo V, Parte D.3, é aditado o seguinte:

«e na Roménia»;

7. 32000 R 1673: Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.º 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), - 32004 R 0393: Regulamento (CE) n.º 393/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

a) O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80878 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

- 13800 toneladas para a Bélgica, - 13 toneladas para a Bulgária, - 1923 para a República Checa, - 300 toneladas para a Alemanha, - 30 toneladas para a Estónia, - 50 toneladas para a Espanha, - 55800 toneladas para a França, - 360 toneladas para a Letónia, - 2263 toneladas para a Lituânia, - 4800 toneladas para os Países Baixos, - 150 toneladas para a Áustria, - 924 toneladas para a Polónia, - 50 toneladas para Portugal, - 42 toneladas para a Roménia, - 73 toneladas para a Eslováquia, - 200 toneladas para a Finlândia, - 50 toneladas para a Suécia, - 50 toneladas para o Reino Unido.» b) No n.º 2 do artigo 3.º, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147265 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

a) De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:

- 10350 toneladas para a Bélgica, - 48 toneladas para a Bulgária, - 2866 para a República Checa, - 12800 toneladas para a Alemanha, - 42 toneladas para a Estónia, - 20000 toneladas para a Espanha, - 61350 toneladas para a França, - 1313 toneladas para a Letónia, - 3463 toneladas para a Lituânia, - 2061 toneladas para a Hungria, - 5550 toneladas para os Países Baixos, - 2500 toneladas para a Áustria, - 462 toneladas para a Polónia, - 1750 toneladas para Portugal, - 921 toneladas para a Lituânia, - 189 toneladas para a Eslováquia, - 2250 toneladas para a Finlândia, - 2250 toneladas para a Suécia, - 12100 toneladas para o Reino Unido.

No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.» 8. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/ /2001, com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8), - 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

a) A alínea g) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«g) «novos Estados-Membros» a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.»;

b) No n.º 2 do artigo 5.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

«Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.»;

c) No n.º 2 do artigo 54.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005.»;

d) Ao artigo 71.º-G é aditado o seguinte:

«9. Para a Bulgária e a Roménia:

a) O período trienal a que se refere o n.º 2 é 2002-2004;

b) O ano a que se refere a alínea a) do n.º 3 é 2004;

c) No primeiro parágrafo do n.º 4, a referência a 2004 e/ou 2005 deve entender-se como 2005 e/ou 2006 e a referência a 2004 deve entender-se como 2005»;

e) Ao artigo 71.º-H é aditado o seguinte:

«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender-se como 30 de Junho de 2005.»;

f) O n.º 1 do artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária - 21800 ha Grécia - 617000 ha Espanha - 594000 ha França - 208000 ha Itália - 1646000 ha Chipre - 6183 ha Hungria - 2500 ha Áustria - 7000 ha Portugal - 118000 ha»;

g) O n.º 1 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1648000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.»;

h) O n.º 2 do artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:

(ver documento original) i) O artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º

Superfícies

É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor.

Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária - 4166 ha Grécia - 20333 ha Espanha - 104973 ha França:

- território metropolitano - 19050 ha - Guiana Francesa - 4190 ha Itália - 219588 ha Hungria - 3222 ha Portugal - 24667 ha Roménia - 500 ha Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.»;

j) O artigo 84.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º

Superfícies

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.º 3, pelo montante médio de EUR 120,75.

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829229 ha.

3. A superfície máxima garantida referida no n.º 2 é dividida nas seguintes SNG:

Superfícies nacionais garantidas (SNG) (ver documento original) 4. Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

k) No artigo 95.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 4:

«No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) nº 1788/2003 do Conselho.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.» l) Ao segundo parágrafo do artigo 103.º é aditado o seguinte:

«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.º.»;

m) O n.º 1 do artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

- EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006, - EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes, para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:

... (hectares) Bulgária ...

21800 Grécia ...

617000 Espanha ...

594000 França ...

208000 Itália ...

1646000 Chipre ...

6183 Hungria ...

2500 Áustria ...

7000 Portugal ...

118000»;

n) Ao segundo parágrafo do artigo 108.º é aditado o seguinte:

No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.»;

o) O n.º 1 do artigo 110.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

- Bulgária: 10237 ha - Grécia: 370000 ha - Espanha: 70000 ha - Portugal: 360 ha.»;

p) O n.º 2 do artigo 110.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

- Bulgária: (euro) 263 - Grécia: (euro) 594 para 300000 hectares e (euro) 342,85 para os restantes 70000 hectares - Espanha: (euro) 1039 - Portugal: (euro) 556.»;

q) O n.º 4 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:

«4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

(ver documento original)»;

r) O n.º 8 do artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:

«8. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

(ver documento original) s) O n.º 5 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

(ver documento original) t) O segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:

No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)»;

u) Ao artigo 143.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

- 25% em 2007 - 30% em 2008 - 35% em 2009 - 40% em 2010 - 50% em 2011 - 60% em 2012 - 70% em 2013 - 80% em 2014 - 90% em 2015 - 100% a partir de 2016.»;

v) Ao n.º 4 do artigo 143.º-B, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.»;

w) O n.º 9 do artigo 143.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro.

Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.º 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;

x) Ao n.º 11 do artigo 143.º-B é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.º-A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.»;

y) O n.º 2 do artigo 143.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) Em relação a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.º-A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60% em 2008 e 65% em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2005, 95% em 2006 e 100% a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2008, 95% em 2009 e 100% a partir de 2010; ou b) i) em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, e - o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º e com o n.º 2 do artigo 70.º No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 70.º e com o artigo 71.º-C.

Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.» z) O n.º 2 do artigo 154.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2. As medidas referidas no n.º 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.»;

aa) No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé:

ao título do ponto A «* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender-se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.» ao título do ponto B:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender-se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.» e, ao título do ponto C:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender-se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.» ab) O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VIII A:

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C

Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.º-A e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.

(ver documento original) ac) Ao Anexo X é aditado o seguinte:

«BULGÁRIA Starozagorski Haskovski Slivenski Yambolski Burgaski Dobrichki Plovdivski»;

ad) O Anexo XI B é substituído pelo seguinte:

«ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de

referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.º e 103.º

(ver documento original) 9. 32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

a) Ao n.º 4 do artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»;

b) O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. «No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.»;

c) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

«6. No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

d) No n.º 1 do artigo 6.º, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

«No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.»;

e) Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º» f) O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.º 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.» g) Ao n.º 5 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º» h) No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:

«d) Período 2007/2008 (ver documento original) e) Período 2008/2009 a 2014/2015 (ver documento original) f) Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º (ver documento original) g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º (ver documento original) i) No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

(ver documento original)

3. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

a) Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:

«11. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002, - operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.

12. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.º 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.».

b) O segundo parágrafo do artigo 10.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.º podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.»

4. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95), - 31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41), - 31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58), - 11985 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p.

167), - 31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21), - 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1), - 31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1), - 31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47), - 31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p.

14), - 31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p.

16), - 31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53), - 31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18), - 31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34), - 31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89), - 31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31), - 31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 02.06.1999, p. 27), - 31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63), - 31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34), - 32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24), - 32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44), - 32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17), - 32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24), - 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41), - 32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8), - 32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.1.2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44), - 32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.2.2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61), - 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

No artigo 24.º-A, antes do travessão «- na República Checa: EUR 35000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Bulgária: EUR 25600;».

e, após o travessão «- na Polónia: EUR 10000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Roménia: EUR 35000;».

2. 31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) O n.º 6 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Bulgária e a República Checa podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.» b) O n.º 7 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«7. A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.».

ANEXO IV

Lista a que se refere o artigo 17º do Protocolo: adaptações suplementares dos

actos adoptados pelas instituições

1. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo III, Secção 4, Agricultura e pescas O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, alterará o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, mediante a adaptação das quotas de açúcar e isoglicose e das necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto, estabelecidas no quadro seguinte, que poderão ser adaptadas da mesma forma que as quotas dos actuais Estados-Membros, a fim de garantir a conformidade com os princípios e objectivos da organização comum de mercado no sector do açúcar então em vigor.

Quantidades acordadas

(ver documento original) Se a Bulgária assim o solicitar em 2006, as quantidades básicas de açúcar A e B supramencionadas passarão para as quantidades básicas de isoglicose A e B da Bulgária.

2. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54), - 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20), - 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47), - 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13), - 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8), - 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13), - 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18), - 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3), - 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18), - 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5), - 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9), - 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3), - 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16), - 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8), - 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (ver nota 26), a Comissão adoptará, até à data da adesão, as necessárias alterações à lista comunitária das zonas de produção reconhecidas constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a fim de inserir nessa lista as zonas de produção designadas pela Bulgária e pela Roménia.

(nota 26) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

3. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8), - 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da *9Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda à produção de sementes nos regimes de apoio previstos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

i) Essas disposições deverão incluir a seguinte alteração do Anexo XI A «Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º» do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 583/2004:

«ANEXO XI A

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos

Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º

(ver documento original)

«ii) É a seguinte a repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda:

Repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda (ver documento original) b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições necessárias em relação à Bulgária e à Roménia para integrar a ajuda ao tabaco nos regimes de apoio estabelecidos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

A repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco são os seguintes:

(ver documento original)

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (OJ L 11 de 15.1.2000, p. 17).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva 1999/105/CE, a Comissão procederá à adaptação do Anexo I da referida directiva no que se refere às espécies florestais Pinus peuce Griseb., Fagus orientalis Lipsky, Quercus frainetto Ten. e Tilia tomentosa Moench.

ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 18.º do Protocolo: outras disposições

permanentes

1. DIREITO DAS SOCIEDADES

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 3, Livre circulação de mercadorias

MECANISMO ESPECÍFICO

No que se refere à Bulgária ou à Roménia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado-Membro numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados-Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado-Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado-Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

2. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 5, Regras de concorrência 1. Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo III-168.º da Constituição:

a) Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;

b) Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;

c) Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do ponto 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.º 3 do artigo III-168.º da Constituição.

O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I da Constituição excepto os produtos da pesca e produtos derivados.

Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no Protocolo nem as medidas previstas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Protocolo.

2. Se um novo Estado-Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do ponto 1, fornecerá regularmente à Comissão:

a) Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e b) Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar, segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado-Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado-Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

3. Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (ver nota 27).

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

(nota 27) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 16.4.2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 345).

4. Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo III-168.º da Constituição, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao sector dos transportes em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição nas seguintes condições:

- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.

5. No que se refere à Roménia, a alínea c) do ponto 1 só será aplicável às medidas de auxílio avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais após a data, decidida pela Comissão com base num exame permanente dos compromissos assumidos pela Roménia no contexto das negociações de adesão, em que a Roménia tenha atingido um nível satisfatório em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais no período anterior à adesão. Considera-se que foi atingido um nível satisfatório quando a Roménia demonstrar que procede à execução coerente do controlo completo e adequado dos auxílios estatais em relação a todas as medidas de auxílio concedidas na Roménia, incluindo a aprovação e a implementação, por parte da autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, de decisões plena e correctamente fundamentadas que comportem uma avaliação precisa da natureza de auxílio estatal de cada medida e uma aplicação correcta do critério de compatibilidade.

A Comissão pode levantar objecções, motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum, a quaisquer medidas de auxílio concedido no período de pré-adesão entre 1 de Setembro de 2004 e a data estabelecida na decisão da Comissão referida supra, na qual se constata que a aplicação da lei em matéria de execução dos auxílios estatais atingiu um nível satisfatório. A decisão da Comissão de levantar objecções a uma medida será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999.

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

Sempre que aprovar uma decisão negativa após o início de um procedimento formal de investigação, a Comissão deve decidir que a Roménia deverá tomar todas as medidas necessárias para que o auxílio seja recuperado. O auxílio a recuperar deverá incluir juros a uma taxa adequada determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 (ver nota 28), exigíveis a partir da mesma data.

(nota 28) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

3. AGRICULTURA

a) Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo III, Secção 4, Agricultura e pescas 1. As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem ser tomadas a cargo pela Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (ver nota 29). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na Comunidade e se as existências corresponderem às exigências comunitárias em matéria de intervenção.

(nota 29) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

2. As existências de produtos, privadas ou públicas, que se encontrem em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.

A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3. As existências referidas no n.º 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4. A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 30) ou, se adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 30 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 31), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou da comitologia relevante determinada pela legislação aplicável.

b) Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 5, Regras de concorrência Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo III-168.º da Constituição, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, que tenham sido postos em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 artigo III-168.º da Constituição, na seguinte condição:

- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão publicará uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.º 1 do artigo III-168.º da Constituição até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.

(nota 30) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(nota 31) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

4. UNIÃO ADUANEIRA

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 3, Livre circulação de mercadorias, União aduaneira 31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.

1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 2286: Regulamento (CE) n.º 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1) Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

PROVA DO ESTATUTO COMUNITÁRIO (TROCAS COMERCIAIS NA

COMUNIDADE ALARGADA)

1. Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos na alínea b) do ponto 15 e nas alíneas b) a g) do ponto 16 do artigo 4.º daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade alargada, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Comunidade alargada, desde que apresentem umas das seguintes provas:

a) Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes concluídos entre os novos Estados-Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de «não draubaque»);

Acordos Europeus:

- 21994 A 1231 (24) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro - Protocolo 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 32);

- 21994 A 1231 (20) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro - Protocolo 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 33);

b) Uma das provas do estatuto comunitário a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;

c) Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado-Membro actual ou num novo Estado-Membro.

(nota 32) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Conselho de Associação UE/Bulgária de 4.6.2003 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

(nota 33) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

2. Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, entende-se por «mercadorias comunitárias» as mercadorias:

- inteiramente obtidas no território de um dos novos Estados-Membros em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios; ou - importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática nesse país; ou - obtidas no país em causa, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente número, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente número.

3. Para efeitos de verificação das provas a que se refere a alínea a) do n.º 1, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo dos respectivos Acordos Europeus ou dos acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES

TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS

ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE

PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)

4. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou estabelecidas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados-Membros com esses países, ou emitidas ou estabelecidas no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados-Membros serão aceites nos novos Estados-Membros, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática num novo Estado-Membro antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori ao abrigo de acordos ou convénios preferenciais em vigor nesse novo Estado-Membro à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite no novo Estado-Membro em questão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

5. A Bulgária e a Roménia ficam autorizadas a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

a) Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a Comunidade; e b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos.

Os novos Estados-Membros substituirão essas autorizações, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

6. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

7. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com esses países serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou nesse novo Estado-Membro, desde que no novo Estado-Membro em que é efectuada a introdução em livre prática não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e b) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e c) A prova de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

8. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.

PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE

PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA

CE-TURQUIA

9. As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre si que permitam uma cumulação de origem com a Comunidade baseada em regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (ver nota 34), desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

(nota 34) Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22.12.1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO L 35 de 13.2.1996, p. 1).

Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/99 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

10. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

11. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 na Turquia ou nesse novo Estado-Membro, desde que:

a) Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9; e b) As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais; e c) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e d) O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

12. Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia (ver nota 35).

(nota 35) Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.º 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 98 de 7.4.2001, p. 31).

Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

REGIMES ADUANEIROS

13. O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação comunitária.

Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da Comunidade.

14. As disposições relativas ao regime de entreposto -aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 98.º a 113.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, no valor para efeitos aduaneiros e na quantidade das mercadorias importadas no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, e quando essa declaração tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão.

15. As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;

- Se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado-Membro em que tenha sido constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.

16. As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 137.º a 144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 553.º a 584.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

17. As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 145.º a 160.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- O segundo parágrafo do artigo 591.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente antes da data da adesão a partir dos novos Estados-Membros.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

18. As autorizações que tenham sido concedidas antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas d), e) e g) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano após a data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

19. As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 859.º a 876-A.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a seu favor.

20. As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a expensas suas.

Apêndice ao ANEXO V

Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere a alínea b) do ponto 1

do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V.

Nota: As medidas de auxílio enumeradas no presente Apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu ponto 1.

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Bulgária

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) 31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1. O artigo III-133.º e o primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Bulgária, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2. Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais búlgaros aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais búlgaros que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais búlgaros que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais búlgaros mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais búlgaros que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4. A pedido da Bulgária, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais búlgaros para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Bulgária em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais búlgaros, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 36), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Bulgária e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 36) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Bulgária pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Bulgária pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Roménia. Durante esse período, a Bulgária deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais romenos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores búlgaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Bulgária, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- na Alemanha:

(ver documento original) - na Áustria:

(ver documento original) Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição, nos termos dos parágrafos anteriores, a Bulgária pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Bulgária mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais búlgaros aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Não obstante a aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes búlgaros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Bulgária, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais búlgaros.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009. A Bulgária deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 12000 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento búlgara estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização búlgaro e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 1. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Bulgária pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Bulgária e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

2. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Bulgária pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais de outros Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

4. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31997 R 2597: Regulamento (CE) n.º 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.º 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Bulgária até 30 de Abril de 2009, podendo, assim, o leite com um teor de matéria gorda de 3% (m/m) ser comercializado como leite gordo, e o leite com um teor de matéria gorda de 2% (m/m) ser comercializado como leite meio-gordo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Bulgária ou exportado para países terceiros.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a) Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados nos Capítulos I e II do Apêndice A do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades búlgaras.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

c) Os estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Neste contexto, entende-se por leite não conforme com os requisitos da UE o leite referido na alínea a).

Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, designadamente a aplicação dos princípios de análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) [referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) nº 852/2004 (ver nota 37)], e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, nomeadamente a designação das suas linhas de produção pertinentes:

- tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme com os requisitos da UE, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme com tais requisitos, assim como a armazenagem separada desses produtos, - estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias-primas, designadamente as necessárias provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a correspondência entre as matérias-primas conformes e não conformes e as diferentes categorias de produtos, - expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7ºC durante 15 segundos, e - tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de identificação não sejam utilizadas de forma fraudulenta.

As autoridades búlgaras devem:

- assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite;

- realizar testes e controlos sem aviso prévio para verificação da observância da separação do leite; e - efectuar testes, em laboratórios aprovados, a todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.

O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme com os requisitos da UE em estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado sob reserva das condições estabelecidas na alínea b). Os produtos à base de leite cru conforme transformados numa linha de produção separada num dos estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem ser comercializados a título de produtos conformes desde que sejam mantidas todas as condições relativas à separação das linhas de produção.

(nota 37) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros ali-mentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

d) O leite e os produtos à base de leite produzidos nos termos da alínea c) só beneficiarão de apoio ao abrigo do Título I, Capítulos II e III (com excepção do artigo 11.º) e do Título II do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho (ver nota 38) se ostentarem a marca de identificação oval referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

e) A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos referidos na alínea a) e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização das explorações leiteiras e do sistema de recolha do leite. A Bulgária deve garantir a plena observância desses requisitos até 31 de Dezembro de 2009.

f) A Comissão pode, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 39), actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 38) Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(nota 39) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

5. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Bulgária não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Bulgária.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento.

Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, esse Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2. 31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Até 31 de Dezembro de 2010, a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Bulgária às empresas de transportes que efectuem exclusivamente operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas naquela disposição, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2007, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 5850 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3250 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2008, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 6750 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3750 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2009, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 7650 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4250 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2010, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 8550 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4750 por cada veículo adicional.

3. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária búlgara até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites búlgaros de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização de veículos que preencham os requisitos da Directiva 96/53/CE nos principais itinerários de trânsito estabelecidos no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 40).

A Bulgária cumprirá o calendário constante dos quadros adiante para modernizar a sua rede viária principal. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária búlgara, incluindo a rede constante do Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva.

Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não ficarão sujeitos a quaisquer taxas temporárias adicionais para a utilização de toda a rede viária búlgara.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede viária aos veículos no tráfego internacional não equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Bulgária.

(nota 40) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

Programa de modernização da rede viária (km)

Quadro 1

(ver documento original)

6. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Bulgária pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Bulgária pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 41), e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Bulgária sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 41) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3. 32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Bulgária está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2014. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10% até 31 de Dezembro de 2010 e a 5% nos anos seguintes até 31 de Dezembro de 2014.

4. 32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

a) Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008, - até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao nível mínimo de EUR 302 por 1000 litros e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir o nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo e ao querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

b) Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

As taxas efectivas de imposto aplicáveis aos produtos energéticos não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c) Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar os níveis de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

7. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

32001 L 0037: Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

Em derrogação do artigo 3.º da Directiva 2001/37/CE, a data de aplicação do teor máximo de alcatrão dos cigarros fabricados e comercializados no território da Bulgária será 1 de Janeiro de 2011. Durante o período transitório:

- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 10 mg por cigarro não serão comercializados nos outros Estados-Membros;

- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 13 mg por cigarro não serão exportados para países terceiros; estes limites serão reduzidos para 12 mg a partir de 1 de Janeiro de 2008 e para 11 mg a partir de 1 de Janeiro de 2010;

- A Bulgária apresentará regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e as medidas tomadas para assegurar a observância da directiva.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2012. A Bulgária deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

- 30 dias até 1 de Janeiro de 2007;

- 40 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 50 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 60 dias até 31 de Dezembro de 2009;

- 70 dias até 31 de Dezembro de 2010;

- 80 dias até 31 de Dezembro de 2011;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2012.

9. TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES

32002 L 0022: Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 2002/22/CE, a Bulgária pode adiar a introdução da portabilidade dos números até 1 de Janeiro de 2009.

10.AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

1. 31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a instalações de armazenamento em 6 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a instalações de armazenamento em 19 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

b) Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 12 terminais com um caudal superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a 29 terminais com um caudal inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

c) Em derrogação do artigo 5.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 50 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2009, a mais 466 camiões-cisterna.

d) Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 355 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano, mas inferior ou igual a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a 653 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

2. 31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos fuelóleos pesados não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 3,00% em massa.

b) Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos gasóleos não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 0,20% em massa.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1), a) Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.

b) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.

AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

- AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio - AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio - AA 130 Banhos provenientes de decapagem de metais

AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS

INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR

SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS

INORGÂNICAS

- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo - AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor) - AC 060 Fluidos hidráulicos - AC 070 Líquidos de travões - AC 080 Fluidos anticongelantes - AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas - AC 120 Naftaleno policlorado - AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados - AC 160 Halons - AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.) - AC 200 Compostos orgânicos de fósforo - AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes orgânicos - AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina) - AC 260 Esterco de porco; excrementos

AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU

INORGÂNICAS

- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos . AD 050 - Cianetos orgânicos - AD 060 Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água - AD 070 Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes - AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros) - AD 160 Resíduos urbanos/domésticos Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 42), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 43).

c) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos desse regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento.

d) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 44), ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 45), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

(nota 42) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 43) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(nota 44) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(nota 45) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

a) Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 35% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 39% em 2007, 42% em 2008, 46% em 2009 e 48% em 2010.

b) Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 50% em peso em 2011, 53% em 2012 e 56% em 2013.

c) Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 12% em 2007 e 14,5% em 2008.

d) Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 34% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 38% em 2007, 42% em 2008, 45% em 2009, 47% em 2010, 49% em 2011, 52% em 2012 e 54,9% em 2013.

e) Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 33% em 2007, 40% em 2008, 46% em 2009, 51% em 2010, 55% em 2011 e 59,6% em 2012.

f) Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 17% em peso em 2009, 19% em 2010 e 20% em 2011 e 22% em 2012.

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), alterada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.º da directiva e da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 46), os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis às 14 instalações existentes a seguir enumeradas até 31 de Dezembro de 2014:

1. Bacia de lamas «Polimeri», Varna, Devnya;

2. Bacia combinada de cinzas e lamas «Solvay Sodi», «Deven» e «Agropolichim», Varna, Devnya no município de Varna;

3. Bacia de cinzas CTE (ver nota 47) «Varna», Varna, Beloslav;

4. Bacia de cinzas «Sviloza», Veliko Tarnovo, Svishtov;

5. CTE na bacia de cinzas «Zaharni zavodi», Veliko Tarnovo, Gorna Oryahovitsa;

6. Bacia de cinzas «Vidachim v likvidatsya», Vidin, Vidin;

7. Bacia de cinzas «Toplofikatsia-Ruse», CTE «Ruse-East», Ruse, Ruse;

8. Bacia de cinzas CTE «Republika», «COF-Pernik» e «Kremikovtsi-Rudodobiv», Pernik, Pernik;

9. Bacia de cinzas «Toplofikatsia Pernik» e «Solidus»-Pernik, Pernik, Pernik;

10. Bacia de cinzas TEPP «Bobov dol», Kyustendil, Bobov dol;

11. Bacia de cinzas «Brikel», Stara Zagora, Galabovo;

12. Bacia de cinzas «Toplofikatsia Sliven», Sliven, Sliven;

13. Bacia de cinzas CTE «Maritsa 3», Haskovo, Dimitrovgrad;

14. Bacia de cinzas CTE «Maritsa 3», Haskovo, Dimitrovgrad.

A Bulgária deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nessas 14 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 3020000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 3010000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 2990000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2009: 1978000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2010: 1940000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2011: 1929000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2012: 1919000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2013: 1159000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2014: 1039000 toneladas.

(nota 46) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 47) CTE significa «Central Termo-Eléctrica».

4. 32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106), Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Bulgária deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com o seguinte objectivo intermédio:

- até 31 de Dezembro de 2010, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Bulgária, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:

Até 31 de Dezembro de 2008:

- «Yambolen» - Yambol (actividade 4.1 h) - «Verila» - Ravno Pole (actividade 4.1) - «Lakprom» - Svetovrachane (actividade 4.1 b) - «Orgachim» - Ruse (actividade 4.1 j) - «Neochim» - Dimitrovgrad (actividade 4.1 b) Até 31 de Dezembro de 2009:

- «Eliseyna» gara Eliseyna (actividade 2.5 a) Até 31 de Dezembro de 2011:

- CTE «Ruse-East» - Ruse (actividade 1.1) - CTE «Varna» - Varna (actividade 1.1) - CTE «Bobov dol» - Sofia (actividade 1.1) - CTE na «Lukoil Neftochim» - Burgas (actividade 1.1) - «Lukoil Neftochim» - Burgas (actividade 1.2) - «Kremikovtsi» - Sofia (actividade 2.2) - «Radomir Metali» - Radomir (actividade 2.3 b) - «Solidus» - Pernik (actividade 2.4) - «Berg Montana fitingi» - Montana (actividade 2.4) - «Energoremont» - Kresna (actividade 2.4) - «Chugunoleene» - Ihtiman (actividade 2.4) - «Alkomet» - Shumen (actividade 2.5 b) - «Start» - Dobrich (actividade 2.5 b) - «Alukom» - Pleven (actividade 2.5 b) - «Energiya» - Targovishte (actividade 2.5 b) - «Uspeh» - Lukovit (actividade 3.5) - «Keramika» - Burgas (actividade 3.5) - «Stroykeramika» - Mezdra (actividade 3.5) - «Stradlja keramika» - Stradlja (actividade 3.5) - «Balkankeramiks» - Novi Iskar (actividade 3.5) - «Shamot» - Elin Pelin (actividade 3.5) - Fábrica de cerâmica - Dragovishtitsa (actividade 3.5) - «Fayans» - Kaspichan (actividade 3.5) - «Solvay Sodi» - Devnya (actividade 4.2 d) - «Polimeri» - Devnya (actividade 4.2 c) - «Agropolichim» - Devnya (actividade 4.3) - «Neochim» - Dimitrovgrad (actividade 4.3) - «Agriya» - Plovdiv (actividade 4.4) - «Balkanpharma» - Razgrad (actividade 4.5) - «Biovet» - Peshtera (actividade 4.5) - «Catchup-frukt» - Aitos (actividade 6.4 b) - «Bulgarikum» - Burgas (actividade 6.4 c) - «Serdika 90» - Dobrich (actividade 6.4 c) - «Ekarisaj» - Varna (actividade 6.5) - «Ekarisaj-Bert» - Burgas (actividade 6.5).

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da directiva.

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III, IV e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Bulgária às seguintes instalações até à data indicada para cada unidade da instalação:

- CTE «Varna»:

- Unidade 1 até 31 de Dezembro de 2009 - Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2010 - Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2011 - Unidade 4 até 31 de Dezembro de 2012 - Unidade 5 até 31 de Dezembro de 2013 - Unidade 6 até 31 de Dezembro de 2014 - CTE «Bobov dol»:

- Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2011 - Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2014 - CTE «Ruse-East»:

- Unidades 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2009 - Unidades 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2011 - CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas:

- Unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 até 31 de Dezembro de 2011.

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2008: 179700 toneladas de SO2/ano; 8900 toneladas de poeiras/ano - até 2012: 103000 toneladas de SO2/ano; 6000 toneladas de poeiras/ano b) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as emissões de óxidos de azoto não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 às unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 da instalação CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2008: 42900 toneladas/ano - até 2012: 33300 toneladas/ano c) A Bulgária deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) e b) supra, em especial no que se refere às emissões relativas ao período de 2012 a 2014. Se a Comissão, atendendo, em especial, aos efeitos ambientais e à necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Bulgária. Nos três meses seguintes, a Bulgária comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo III-360.º da Constituição.

Apêndice ao ANEXO VI

CAPÍTULO I

Lista de estabelecimentos de transformação de leite não conforme a que se

refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alínea a)

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Lista de estabelecimentos de transformação de dois tipos de leite - leite

conforme e leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B,

alíneas a) e c)

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Roménia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) 31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1. O artigo III-133.º e o primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2. Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4. A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 48), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 48) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- na Alemanha:

(ver documento original) - na Áustria:

(ver documento original) Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Roménia, respectivamente.

Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 4500 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, não inferior a EUR 7000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, não inferior a EUR 9000 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, não inferior a EUR 11000 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento romena estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização romeno e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

1. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

2. Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

A. AUXÍLIOS FISCAIS

1. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência a) Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, a Roménia pode continuar a conceder às empresas às quais tenha sido concedido um certificado de investidor permanente numa zona desfavorecida antes de 1 de Julho de 2003, uma isenção do imposto sobre as sociedades com base no despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas, e respectivas alterações:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) nas seguintes condições:

- os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

- a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

- se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 49), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 50);

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 2 de Outubro de 1998 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas) e 15 de Setembro de 2004.

(nota 49) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a última redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 50) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a última redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b) A Roménia deve fornecer à Comissão:

- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

- até ao final de Dezembro de 2010, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e - relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector automóvel.

2. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência a) Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, a Roménia pode continuar a conceder, às empresas que tenham assinado contratos comerciais com as administrações das zonas francas antes de 1 de Julho de 2002, uma isenção de royalties com base na Lei 84/1992 relativa às zonas francas, e respectivas alterações, até 31 de Dezembro de 2011, nas seguintes condições:

- os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

- a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

- se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 51), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 52);

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 30 de Julho de 1992 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo da Lei 84/1992 relativa às zonas francas) e 1 de Novembro de 2004.

(nota 51) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 52) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b) A Roménia deve fornecer à Comissão:

- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

- até ao final de Dezembro de 2011, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da Lei 84/1992 relativa às zonas francas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e - relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

B. REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO

1. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência a) Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

- o período previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 53), tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2005, - os termos estabelecidos no plano nacional de reestruturação e nos planos empresariais individuais em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2008, - sejam respeitadas as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, - não sejam concedidos nem pagos quaisquer auxílios estatais, seja sob que forma for, às empresas siderúrgicas abrangidas pelo programa nacional de reestruturação a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2008, data do fim do período de reestruturação, e - não seja concedido nem pago ao sector siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de Dezembro de 2004. Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende-se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade.

(nota 53) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

2. Apenas as empresas enumeradas no Apêndice A, Parte I, (a seguir designadas por «empresas beneficiárias») são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia romena.

3. A reestruturação do sector siderúrgico romeno, tal como exposta nos planos empresariais individuais das empresas beneficiárias e no plano nacional de reestruturação, e de acordo com as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008 (data a seguir designada por «fim do período de reestruturação»).

4. Uma empresa beneficiária não pode:

a) Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b) Retomar os activos de qualquer outra empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, e transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido no período até 31 de Dezembro de 2008.

5. Quaisquer alterações subsequentes na propriedade de qualquer das empresas beneficiárias devem respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos nas presentes disposições e no Apêndice A.

6. As empresas não incluídas como «empresas beneficiárias» no Apêndice A, Parte I, não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios considerados não compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais nem lhes será exigida uma redução de capacidades neste contexto.

Quaisquer reduções de capacidades nestas empresas não serão contabilizadas para a redução mínima.

7. O montante total do auxílio bruto de reestruturação a ser aprovado para as empresas beneficiárias é determinado pelas justificações para cada medida de auxílio prevista no programa nacional final de reestruturação e nos planos empresariais individuais aprovados pelas autoridades romenas e sujeitos a verificação final no que respeita à observância dos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 ao Acordo Europeu, bem como a aprovação pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio bruto à reestruturação concedido e pago no período de 1993-2004 não pode exceder ROL 49985 mil milhões. No interior deste limite-máximo global, são aplicáveis os seguintes sublimites ou montantes máximos de auxílios estatais concedidos e pagos a cada empresa beneficiária no período de 1993-2004:

(ver documento original) Os auxílios estatais devem destinar-se a permitir a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no fim do período de reestruturação.

O montante e a intensidade desses auxílios devem ser limitados ao estritamente necessário para restabelecer essa viabilidade. A viabilidade será determinada tendo em conta os critérios descritos no Apêndice A, Parte III.

A Roménia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

8. As reduções totais da capacidade líquida a alcançar pelas empresas beneficiárias durante o período de 1993-2008 será de 2,05 milhões de toneladas, no mínimo.

Estas reduções de capacidade são avaliadas com base no encerramento definitivo das instalações de produção de laminados a quente em causa, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. Uma eventual declaração de falência de uma empresa beneficiária não pode ser considerada como uma redução de capacidade (ver nota 54).

A redução mínima da capacidade líquida de 2,05 milhões de toneladas e as datas para a cessação de produção e encerramento definitivo das instalações abrangidas processar-se-ão de acordo com o calendário fixado no Apêndice A, Parte II.

(nota 54) As reduções de capacidade devem ser definitivas nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão (JO L 286 de 6.10.1991, p. 20).

9. Os planos empresariais individuais devem conter a aprovação por escrito das empresas beneficiárias. Esses planos devem ser implementados e incluir, nomeadamente:

a) Para a Ispat Sidex (ver texto em língua estrangeira no documento original):

i) a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações, o aumento dos rendimentos, a redução dos custos (em especial do consumo de energia) e a melhoria da qualidade ii) a evolução para segmentos de mercado de produtos planos de aço de maior

valor acrescentado

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iv) a conclusão da reestruturação financeira da empresa v) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente b) Para a Siderurgica Hunedoara:

i) a modernização das instalações, a fim de concretizar os planos de vendas

previstos

ii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente c) Para a IS Câmpia Turzii:

i) o aumento da produção de produtos transformados e de maior valor

acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de melhorar a

qualidade da produção

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iv) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente d) (ver documento original):

i) a especialização em produtos semi-acabados para fornecimento ao sector

local de tubagens

ii) o encerramento de capacidades não eficientes iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente e) (ver documento original):

i) o aumento da quantidade de produtos de maior valor acrescentado ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de obter reduções de custos, maior eficiência e melhoria da qualidade iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente f) (ver documento original):

i) a implementação do programa de investimentos para a modernização das

instalações

ii) o aumento da quantidade de produtos acabados iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente.

10. Quaisquer alterações subsequentes do programa nacional final de reestruturação e dos planos empresariais individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

11. A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

12. A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais individuais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A, antes e depois da adesão até 2009. Especialmente, a Comissão deve acompanhar os principais compromissos e disposições constantes dos n.os 7 e 8 relativas aos auxílios estatais, à viabilidade e às reduções de capacidade, utilizando nomeadamente os índices de referência da reestruturação estabelecidos no n.º 9 e no Apêndice A, Parte III. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho.

13. O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009.

14. A Roménia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento.

Nomeadamente:

- a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, salvo decisão em contrário da Comissão. O primeiro relatório deve ser apresentado em 15 de Março de 2005 e o último em 15 de Março de 2009;

- os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências dessas disposições e do Apêndice A. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações estabelecidas no Apêndice A, Parte IV, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico romeno, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;

- a Roménia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.

15. Realizar-se-ão reuniões semestrais de um comité consultivo composto por representantes da autoridade romena e da Comissão. As reuniões desse Comité Consultivo podem também realizar-se numa base ad hoc se a Comissão o considerar necessário.

16. Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos desenvolvimentos macroeconómicos previstos, à situação financeira das empresas beneficiárias ou à avaliação da viabilidade, pode pedir à Roménia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

17. Se o acompanhamento demonstrar que:

a) Não foi cumprida alguma das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A; ou que b) Não foi respeitado algum dos compromissos assumidos pela Roménia no âmbito da prorrogação do período durante o qual este país pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu, ou que c) Durante o período de reestruturação a Roménia concedeu auxílios estatais adicionais incompatíveis às empresas beneficiárias ou a alguma empresa siderúrgica, a Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A. Se necessário, recorrer-se-á às cláusulas de salvaguarda estabelecidas no artigo 36.º do Protocolo, ou ao abrigo do artigo 38.º do Protocolo.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

Em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Roménia pode reconhecer os direitos de replantação obtidos através do arranque de castas híbridas que não possam ser incluídas na classificação de castas de vinha, cultivadas numa superfície de 30000 hectares. Esses direitos de replantação poderão ser utilizados apenas até 31 de Dezembro de 2014 e exclusivamente para plantação com Vitis vinifera.

A reestruturação e reconversão destas vinhas não poderá beneficiar do apoio comunitário previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nacionais para os custos resultantes da sua reestruturação e reconversão. Tais auxílios não podem exceder 75% dos custos totais por cada vinha.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a) Os requisitos estruturais estabelecidos no Anexo II, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III, Secção I, Capítulos II e III, Secção II, Capítulos II e III, e Secção V, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, não se aplicam aos estabelecimentos na Roménia constantes do Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva das condições a seguir indicadas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Roménia igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c) Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades romenas. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização dessas explorações e do sistema de recolha do leite.

d) A Roménia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a). Antes da data de adesão, a Roménia deve apresentar à Comissão um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos abrangidos pela medida estabelecida na alínea a) e enumerados no Apêndice B. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas relativas aos requisitos referidos na alínea a) e a data prevista para a sua correcção. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um desses estabelecimentos. A Roménia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

e) A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 55), actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 55) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 91/414/CEE, a Roménia pode adiar a data-limite para o fornecimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fitofarmacêuticos autorizados actualmente na Roménia e comercializados exclusivamente no território romeno e que contenham compostos de cobre (sulfato, oxicloreto ou hidróxido), enxofre, acetocloro, dimetoato e 2,4D, desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa directiva. A data-limite acima referida pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2009, excepto no que se refere ao 2,4-D, cuja data-limite pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2008. As disposições supra só serão aplicáveis a empresas que tenham efectivamente começado a trabalhar na geração ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2005.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Roménia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Roménia.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento.

Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação expost fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária romena até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites romenos de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização, pelos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 96/53/CE, dos principais itinerários de tráfego indicados no Anexo 5 do Acordo sobre Transportes entre a CE e a Roménia (ver nota 56) e no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 57), e que vão a seguir enumerados:

(ver documento original) A Roménia cumprirá o calendário constante do quadro adiante para modernizar a sua rede viária secundária tal como exposto no mapa infra. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária secundária romena aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE só ficarão sujeitos às taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais de carga por eixo. Esses veículos não ficarão sujeitos a essas taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais relativos às dimensões ou peso total do veículo. Além disso, esses veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE e equipados com suspensão pneumática estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais para a utilização de partes não modernizadas da rede viária secundária aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Roménia.

As taxas para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não devem exceder o nível de taxas previsto no quadro infra (expresso em números de 2002). Os veículos equipados com suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

(nota 56) Acordo sobre Trânsito Rodoviário entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao transporte de mercadorias, de 28 de Junho de 2001 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 75).

(nota 57) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1)

Nível máximo de taxas (expresso em números de 2002) para os veículos sem

suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva

96/53/CE

(ver documento original)

Calendário para a modernização da rede viária secundária na qual se registará

uma abertura progressiva aos veículos que cumpram os valores-limite

previstos na Directiva 96/53/CE

(ver documento original) 3. 31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis na Roménia aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2010.

Durante esse período, as taxas a aplicar pela Roménia a esses veículos atingirão gradualmente os mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2007, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 60% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva;

- até 1 de Janeiro de 2009, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 80% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Roménia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Roménia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 58), e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Roménia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 58) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3. 32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Roménia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2010. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10%.

4. 32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

a) Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008, - até 1 de Janeiro de 2013 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como combustível ao nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo utilizado como combustível não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a EUR 302 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2011.

b) Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural para fins de aquecimento em utilização não profissional ao nível mínimo de tributação estabelecido no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar os níveis de tributação nacionais do fuelóleo pesado utilizado para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

A taxa de efectiva de imposto aplicável aos fuelóleos pesados em causa não poderá ser inferior a EUR 13 por 1000 kg a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c) Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

- 68,75 dias até 1 de Janeiro de 2007;

- 73 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 77,25 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 81,5 dias até 31 de Dezembro de 2009;

- 85,45 dias até 31 de Dezembro de 2010;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2011.

9. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

1. Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 115 instalações de armazenamento em 12 terminais e até 31 de Dezembro de 2008 a 4 instalações de armazenamento num terminal com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 138 instalações de armazenamento em 13 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 57 instalações de armazenamento em 10 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 em 526 instalações de armazenamento em 63 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 36 instalações de carga e descarga em 12 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 82 instalações de carga e descarga em 18 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 14 instalações de carga e descarga em 11 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 a 114 instalações de carga e descarga em 58 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

3. Em derrogação do artigo 5.º da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 31 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2008 a mais 101 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2009 a mais 432 camiões-cisterna.

4. Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 116 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 19 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 106 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 49 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 11 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 85 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 23 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 14 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 188 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de31.12.2001, p. 1).

a) Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.

b) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, enumerados no Anexo III, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.

AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

- AA 060 Cinzas e resíduos de vanádio - AA 080 Resíduos, sucata e desperdícios de tálio - AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio - AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio - AA 130 Banhos provenientes da decapagem de metais

AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS

INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

- AB 010 Cinzas e resíduos não especificados nem incluídos noutras posições - AB 020 Resíduos resultantes da incineração de resíduos urbanos/domésticos - AB 030 Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas - AB 040 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados - AB 050 Lamas de fluoreto de cálcio - AB 060 Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas - AB 080 Catalisadores usados não incluídos na lista verde - AB 090 Resíduos de hidratos de alumínio - AB 110 Soluções básicas - AB 120 Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras posições

AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR

SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS

INORGÂNICAS

- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo - AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor) - AC 060 Fluidos hidráulicos - AC 070 Fluidos de travões - AC 080 Fluidos anticongelantes - AC 090 Resíduos provenientes de produção, preparação e da utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos - AC 100 Nitrocelulose - AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas - AC 120 Naftaleno policlorado - AC 140 Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição - AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados - AC 160 Halons - AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.) - AC 200 Compostos orgânicos de fósforo - AC 210 Solventes não halogenados - AC 220 Solventes halogenados - AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes - AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina) - AC 260 Esterco de porco; excrementos

- AC 270 Lamas de esgotos

AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU

INORGÂNICAS

- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos - AD 020 Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos - AD 030 Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização de produtos químicos de preservação da madeira Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos . AD 050 - Cianetos orgânicos - AD 080 Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma outra legislação - AD 110 Soluções ácidas - AD 120 Resinas de permuta iónica - AD 130 Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas - AD 140 Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos não especificados nem incluídos noutras posições - AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros) - AD 160 Resíduos urbanos/domésticos - AD 170 Carvão activado usado com características perigosas proveniente das indústrias de produtos químicos orgânicos e inorgânicos e da indústria farmacêutica, do tratamento das águas residuais, dos processos de limpeza de ar/gases e de aplicações análogas Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 59), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 60).

c) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos do regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 61), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 62).

d) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 63), da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (ver nota 64) ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 65), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

(nota 59) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 60) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(nota 61) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 62) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(nota 63) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 64) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(nota 65) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

a) Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 32% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 34% em 2007, 40% em 2008, 45% em 2009 e 48% em 2010.

b) Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 53% em peso em 2011 e 57% em 2012.

c) Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 10% em 2007, 11% em 2008, 12% em 2009 e 14% em 2010.

d) Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 28% em 2007, 33% em 2008, 38% em 2009, 42% em 2010, 46% em 2011 e 50% em 2012.

e) Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 21% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 22% em 2007, 32% em 2008, 38% em 2009, 44% em 2010, 48% em 2011 e 54% em 2012.

f) Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 16% em peso em 2011 e 18% em 2012.

g) Em derrogação da alínea e) v) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para a madeira até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 4% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 5% em 2007, 7% em 2008, 9% em 2009 e 12% em 2010.

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação da alínea c) do artigo 14.º e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 66), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (ver nota 67), os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis a 101 aterros urbanos existentes na Roménia até 16 de Julho de 2017.

A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nesses 101 aterros urbanos existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 3470000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 3240000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 2920000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2009: 2920000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2010: 2900000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2011: 2740000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2012: 2460000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2013: 2200000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2014: 1580000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2015: 1420000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2016: 1210000 toneladas.

(nota 66) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada peloRegulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 67) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

b) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.º daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 23 instalações existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2007:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

10. S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA, Bejan, distrito de Hunedoara 11. S.C. ALUM Tulcea, Tulcea, distrito de Tulcea Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 23 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 11286000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 11286000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 11120000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2009: 7753000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2010: 4803000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2011: 3492000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2012: 3478000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2013: 520000 toneladas.

c) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 5 bacias existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada bacia:

Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 5 bacias existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 6370000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 5920000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 3820000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2008: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2009: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2010: 4640000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2540000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2011: 2470000 toneladas (todas de resíduos não perigosos).

d) Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 91/689/CEE, as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Roménia não são consideradas aterros na Roménia até 31 de Dezembro de 2009.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

4. 32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), alterada por:

- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Roménia deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

- 31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE e do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio e de mercúrio nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 68), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 68) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

2. 31984 L 0491: Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/491/CEE, os valores-limite para as descargas de lindano nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 69), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 69) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

3. 31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, 1,2 - dicloroetano, tricloroetileno e triclorobenzeno nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 70), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 70) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

4. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2013, deve ser alcançada a conformidade com o artigo 3.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;

- até 31 de Dezembro de 2015, deve ser alcançada a conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

A Roménia deve garantir um aumento gradual dos sistemas colectores previstos no artigo 3.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

- 61% até 31 de Dezembro de 2010, - 69% até 31 de Dezembro de 2013, - 80% até 31 de Dezembro de 2015.

A Roménia deve garantir um aumento gradual das estações de tratamento de águas residuais previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

- 51% até 31 de Dezembro de 2010, - 61% até 31 de Dezembro de 2013, - 77% até 31 de Dezembro de 2015.

5. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores fixados para os seguintes parâmetros não são plenamente aplicáveis à Roménia nas condições a seguir estabelecidas:

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade e a turvação em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade, o amónio, o alumínio, os pesticidas; o ferro e o manganês em aglomerações com mais de 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, a turvação, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio e os pesticidas em aglomerações com menos de 10000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio, os pesticidas e o manganês em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes.

A Roménia deve garantir a conformidade com os requisitos da directiva de acordo com os objectivos intermédios que figuram no quadro seguinte:

Localidades conformes até 31 de Dezembro de 2006 (ver documento original) Localidades conformes até ao final de 2010 (ver documento original)

D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Roménia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2014:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2015:

(ver documento original) Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.

2. 32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

Em derrogação do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos das medições não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2007 a 52 incineradores de resíduos médicos e até 31 de Dezembro de 2008 a 58 incineradores de resíduos médicos.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a partir de 30 de Março de 2007, um relatório sobre o encerramento das instalações de tratamento térmico de resíduos perigosos não conformes e sobre as quantidades de resíduos médicos tratados no ano anterior.

3. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

-12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

CET ARAD No 2, 2 caldeiras a vapor industriais x 80 MWth S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. CRAIOVA II 2, 2 CAF x 116 MWth + 2 x CR 68 MWth S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWthS.C TERMOELECTRICA GIURGIU No 1, 3 caldeiras a vapor energéticas x 285 MWth S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth S.C. PETROTEL-LUKOIL SA No 1, 2 DAV3 + HPM 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth S.C. PETROTEL-LUKOIL SA No 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWthS.C.

C.E.T. GOVORA No 3, 1 caldeira x 285 MWth Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 540000 toneladas de SO2/ano;

- até 2008: 530000 toneladas de SO2/ano;

- até 2010: 336000 toneladas de SO2/ano;

- até 2013: 148000 toneladas de SO2/ano.

b) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o óxido de azoto não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 128000 toneladas/ano - até 2008: 125000 toneladas/ano - até 2010: 114000 toneladas/ano - até 2013: 112000 toneladas/ano c) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

S.C. COMPLEX ENERGETIC CRAIOVA SE CRAIOVA II-2, 2 CAF x 116 MWth + 2 CR x 68 MWth S.C. COMPLEX ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth S.C. PETROTEL LUKOIL SA No 1, DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth S.C. PETROTEL LUKOIL SA No 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth S.C. ALUM SA TULCEA No 1, 3 caldeiras x 84,8 MWth +1 x 72,6 MWth S.C. CET GOVORA SA No 2, 2 caldeiras x 285 MWth Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 38600 toneladas/ano;

- até 2008: 33800 toneladas/ano;

- até 2010: 23200 toneladas/ano;

- até 2013: 15500 toneladas/ano.

d) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:

S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA No 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 caldeira a vapor x 269 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA No 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. TERMICA SA SUCEAVA, No 1, 2 caldeiras x 296 MWth.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2016: 80000 toneladas/ano;

- até 2017: 74000 toneladas/ano.

e) A Roménia deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) a d) supra, em especial no que se refere às emissões relativas a 2012.

Se, tendo especialmente em conta os efeitos ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, a Comissão considerar que os planos supra mencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Roménia. Nos três meses seguintes, a Roménia comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo III-360.º da Constituição.

Apêndice A ao ANEXO VII

Reestruturação da Indústria Siderúrgica Romena

(tal como referido no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B

PARTE I

EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO

PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA

ROMÉNIA.

(ver documento original)

PARTE II

CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE (ver nota 71)

(ver documento original) (nota 71) As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.91, p.

20,

PARTE III

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO

1. Viabilidade

Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.

Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

2. Produtividade

Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

3. Reduções de custos

Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos-chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

PARTE IV

LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

1. Produção e efeitos no mercado

- produção mensal de aço bruto, produtos semi-acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;

- produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.

2. Investimentos

- dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;

- data de realização;

- custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;

- data de pagamento do auxílio, se for caso disso.

3. Reduções de mão-de-obra

- número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;

- evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);

- evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.

4. Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

- data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;

- data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (ver nota 72), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;

- data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;

- evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

(nota 72) JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.

5. Custos

- repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão-de-obra, consumo de energia, redução de custos de matéria-prima, redução de serviços acessórios e externos.

6. Resultados financeiros

- evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará-los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);

- dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;

- nível dos encargos financeiros;

- dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Protocolo;

- termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).

7. Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam

aumentos da capacidade

- identidade de cada accionista do sector privado ou público;

- origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;

- termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;

- estrutura de gestão da nova empresa.

8. Alterações na propriedade.

Apêndice B ao ANEXO VII

Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de

capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5,

Secção B, Subsecção I

(ver documento original)

ANEXO VIII

Desenvolvimento rural

(a que se refere o artigo 34.º do Protocolo)

SECÇÃO I: MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1) O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a) Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;

b) Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por «explorações de semi-subsistência» as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2) Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a) Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b) Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c) Descreva etapas e metas específicas.

3) A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.

4) O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.

B. Agrupamentos de produtores

1) Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a) Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b) Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e c) Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2) O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.

3) O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1000000, e b) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% do valor da produção comercializada que exceda EUR 1000000.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.

C. Medidas de tipo Leader+

1) Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a) Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b) Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c) Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d) Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e) Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2) Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (ver nota 73). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

3) Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

4) A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

(nota 73) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

D. Serviços de consulta e divulgação rural

Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

E. Pagamentos directos complementares

1) Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (ver nota 74).

(nota 74) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

2) O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e b) 40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3) A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas:

25% para 2007, 20% para 2008 e 15% para 2009.

4) O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

F. Assistência técnica

1) Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2) As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:

a) Estudos;

b) Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c) Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d) Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.

G. Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de

desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia

(ver documento original)

SECÇÃO II: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS

INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

1) O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2) O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50% e, nas zonas desfavorecidas, de 60%, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55% e, nas zonas desfavorecidas, de 65%, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

3) O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

SECÇÃO III: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA

ANTECIPADA NA BULGÁRIA

1) Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

2) O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

3) As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

SECÇÃO IV: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A

ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013

1) Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (ver nota 75).

(nota 75) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.º 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 85% para as medidas agro-ambientais e as relativas ao bem-estar dos animais, e a 80% para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

ANEXO IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia

aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004.

(referido no artigo 39.º do Protocolo)

I. Relativamente ao n.º 2 do artigo 39.º

1) Implementar de imediato o Plano de Acção «Schengen», tal como publicado em M.Of., p. I, n.º 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.

2) A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra-estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.

3) Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

4) Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti-corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

5) Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.

6) Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7000 vagas na polícia e das 18000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.

7) Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.

II. Relativamente ao n.º 3 do artigo 39.º

8) Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.

9) Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.

10) Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 76), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B do Protocolo.

Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

(nota 76) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

11) Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E

DA ROMÉNIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A

UNIÃO EUROPEIA.

Em conformidade com o artigo 2.º do Tratado de Adesão, o presente Acto será aplicável no caso de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor em 1 de Janeiro de 2007, até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

PARTE 1

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- por «Tratados originários», entendem-se:

a) o Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado CEEA»), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão, b) o Tratado da União Europeia («Tratado UE»), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;

- Por «Estados-Membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

- por «União», entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

- por «Comunidade», entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

- por «novos Estados-Membros» entendem-se a República a Bulgária e a Roménia;

- por «Instituições», entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.º

A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

1. A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.

2. A Bulgária e a Roménia encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

3. A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 4.

4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.º 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

5. A Bulgária e a Roménia comprometem-se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.º 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.

6. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.

Artigo 4.º

1. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2. As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

Artigo 5.º

A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo 122.º do Tratado CE.

Artigo 6.º

1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.º ou 38.º do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2. A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade.

A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.

4. A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica-se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, a Comunidade e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

5. A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 77), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.

(nota 77) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

6. A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 78), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

(nota 78) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

7. A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.

8. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.

9. Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela Comunidade.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10. Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11. A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.

12. A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a Comunidade ou outros Estados-Membros.

Em especial, devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

Artigo 7.º

1. Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

2. Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

3. As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 8.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

Artigo 9.º

1. O segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e seis.» 2. Com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e no n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 22 Bulgária - 17 República Checa - 22 Dinamarca - 13 Alemanha - 99 Estónia - 6 Grécia - 22 Espanha - 50 França - 72 Irlanda - 12 Itália - 72 Chipre - 6 Letónia - 8 Lituânia - 12 Luxemburgo - 6 Hungria - 22 Malta - 5 Países Baixos - 25 Áustria - 17 Polónia - 50 Portugal - 22 Roménia - 33 Eslovénia 7 Eslováquia - 13 Finlândia - 13 Suécia - 18 Reino Unido - 72.»

Artigo 10.º

1. O nº 2 do artigo 205.º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 12 Bulgária - 10 República Checa - 12 Dinamarca - 7 Alemanha 29 Estónia - 4 Grécia - 12 Espanha - 27 França - 29 Irlanda - 7 Itália - 29 Chipre - 4 Letónia - 4 Lituânia - 7 Luxemburgo - 4 Hungria - 12 Malta - 3 Países Baixos - 13 Áustria - 10 Polónia - 27 Portugal - 12 Roménia - 14 Eslovénia - 4 Eslováquia - 7 Finlândia - 7 Suécia - 10 Reino Unido - 29 As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.»;

2. No n.º 2 do artigo 23.º do Tratado UE, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.» 3. No artigo 34.º do Tratado UE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»

Artigo 11.º

1. O primeiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.» 2. O artigo 48.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e sete juízes».

Artigo 12.º

O segundo parágrafo do artigo 258.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA, relativos à composição do Comité Económico e Social, passam a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12 Bulgária - 12 República Checa - 12 Dinamarca - 9 Alemanha - 24 Estónia - 7 Grécia - 12 Espanha - 21 França - 24 Irlanda - 9 Itália - 24 Chipre - 6 Letónia - 7 Lituânia - 9 Luxemburgo - 6 Hungria - 12 Malta - 5 Países Baixos - 12 Áustria - 12 Polónia - 21 Portugal - 12 Roménia - 15 Eslovénia - 7 Eslováquia - 9 Finlândia - 9 Suécia - 12 Reino Unido - 24»

Artigo 13.º

O terceiro parágrafo do artigo 263.º do Tratado CE, relativo à composição do Comité das Regiões, passa a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12 Bulgária - 12 República Checa - 12 Dinamarca - 9 Alemanha - 24 Estónia - 7 Grécia - 12 Espanha - 21 França - 24 Irlanda - 9 Itália - 24 Chipre - 6 Letónia - 7 Lituânia - 9 Luxemburgo - 6 Hungria - 12 Malta - 5 Países Baixos - 12 Áustria - 12 Polónia - 21 Portugal - 12 Roménia - 15 Eslovénia - 7 Eslováquia - 9 Finlândia - 9 Suécia - 12 Reino Unido - 24»

Artigo 14.º

O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado CE, é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

«- a República da Bulgária,» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«- a Roménia,» 2. No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º:

a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1. O capital do Banco é de EUR 164795737000, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo (ver nota *):

b) Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:

«Roménia - 846000000»; e c) Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:

«Bulgária - 296000000» 3. No n.º 2 do artigo 11.º, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha, - dois suplentes designados pela República Francesa, - dois suplentes designados pela República Italiana, - dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, - um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia, - um suplente designado, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia, - três suplentes designados, de comum acordo, Pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca, - um suplente designado pela Comissão.»;

(nota *) Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicati-vos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

Artigo 15.º

O primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 134º do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 16.º

O último período do nº 1 do artigo 57.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Bulgária, na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.»

Artigo 17.º

O n.º 1 do artigo 299.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

Artigo 18.º

1. O segundo parágrafo do artigo 314.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».

2. O segundo parágrafo do artigo 225.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».

3. O terceiro parágrafo do artigo 53.º do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca.».

TERCEIRA PARTE

Disposições permanentes

TÍTULO I

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 19.º

Os actos enumerados no Anexo III do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse Anexo.

Artigo 20.º

As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas

nesse Anexo.

TÍTULO II

Outras disposições

Artigo 21.º

As medidas enumeradas no Anexo V do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

Artigo 22.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

QUARTA PARTE

Disposições temporárias

TÍTULO I

Medidas transitórias

Artigo 23.º

As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Acto aplicam-se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.

TÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 24.º

1. Em derrogação do número máximo de deputados do Parlamento Europeu fixado no segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA, o número de deputados do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de deputados destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:

Bulgária - 18.

Roménia - 35.

2. Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus povos, o número de deputados ao Parlamento Europeu fixado no nº 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (ver nota 79).

(nota 79) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

3. Em derrogação do n.º 1 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 1 do artigo 108.º do Tratado CEEA, se as eleições tiverem lugar antes da adesão, os deputados ao Parlamento Europeu, representantes dos povos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o nº 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.

TÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 25.º

1. A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (ver nota 80):

Bulgária - (euro) 14800000.

Roménia - (euro) 42300000.

Estas quotas serão pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro 2011.

(nota 80) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

2. A Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no nº 1.º, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (ver nota 81):

Bulgária - 0,181%.

Roménia - 0,517%.

(nota 81) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

3. O capital e os montantes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.

Artigo 26.º

1. A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 82):

... (eur milhões, a preços actuais) Bulgária ... 11,95 Roménia ... 29,88.

(nota 82) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

2. As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2009: 15% 2010: 20% 2011: 30% 2012: 35%.

Artigo 27.º

1. A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito do programa Phare (ver nota 83) e do programa Phare CBC (ver nota 84) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.º serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.

A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (ver nota 85) e no artigo 164.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (ver nota 86).

Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

(nota 83) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, de 18 de De-zembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 84) Regulamento (CE) nº 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfron-teiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).

(nota 85) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(nota 86) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25.6.2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

2. As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31º após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.

3. O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.

Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.º 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.

4. A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do programa ISPA (ver nota 87), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (ver nota 88). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica "Supressão gradual da assistência de pré-adesão aos novos Estados-Membros" ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o alargamento.

(nota 87) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 88) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

Artigo 28.º

1. As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (ver nota 89). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê-lo-ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-seão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.

(nota 89) JO L 130 de 25.5.1994. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

3. Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.º 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.

4. As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.

5. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.º 1.

Artigo 29.º

No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa SAPARD (ver nota 90) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 91).

(nota 90) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

(nota 91) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Artigo 30.º

1. A Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete-se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

2. Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.

A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar-se-á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).

A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

3. A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no nº 2.

As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota 92). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

(nota 92) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p.45).

Artigo 31.º

1. No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

2. Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como estabelecido nos acordos-quadro com os Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

4. A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.

Artigo 32.º

1. É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.

2. Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:

(ver documento original) 3. Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

4. Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.

5. A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.

Artigo 33.º

1. Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007-2009 será o seguinte:

(ver documento original) 2. Durante o triénio 2007-2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.

Artigo 34.º

1. Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.

2. Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA - Secção Garantia - para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007-2009 elevam-se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004).

3. As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.

Artigo 35.º

Os montantes referidos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.

TÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 36.º

1. Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão determina, mediante procedimento de urgência, as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3. As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo 37.º

Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, tomar medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 38.º

Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.º

1. Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da UE até à data da adesão - 1 de Janeiro de 2007 - em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.

2. Não obstante o nº 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no nº 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.

3. Não obstante o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 37.º, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (ver nota 93) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.

(nota 93) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

4. Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.

Artigo 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 41.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (ver nota 94), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

(nota 94) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

Artigo 42.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

QUINTA PARTE

Disposições relativas à aplicação do presente acto

TÍTULO I

Estabelecimento das instituições e órgãos

Artigo 43.º

O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 44.º

O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 45.º

Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.

O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 46.º

1. Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2. O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.

O mandato de um dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.

3. O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

O Tribunal de Primeira Instância, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Os Regulamentos de Processo assim adaptados devem ser aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

4. Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

Artigo 47.º

O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dois novos membros, com um mandato de seis anos.

Artigo 48.º

O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 49.º

O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 50.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 51.º

1. Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2. A composição dos comités ou grupos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 52.º

A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, considera-se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas directivas e decisões à data da adesão.

Artigo 53.º

1. A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data-limite fixada no presente Acto.

2. Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.

Artigo 54.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

Artigo 55.º

Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Artigo 56.º

Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. Sempre que essas adaptações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Artigo 57.º

Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.

Artigo 58.º

Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e redigidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas búlgara e romena fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 59.º

Os Anexos I a IX e respectivos Apêndices fazem parte integrante do presente Acto.

Artigo 60.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas búlgara e romena, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.

Artigo 61.º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ANEXO I

Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no

momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão).

1. Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1) - Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 146 de 31.5.1984, p. 1) - Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 1) - Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 17) - Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1) - Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10) 2. Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p.

10) - Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1) - Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1) 3. Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49) - Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2) - Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2) - Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12) 4. Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO C 316 de 27.11.1995, p. 2) - Protocolo de 24 de Julho de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (JO C 299 de 9.10.1996, p. 2) - Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n.º 3 do artigo 41.º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 221 de 19.7.1997, p. 2) - Protocolo de 30 de Novembro de 2000 estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela convenção (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2) - Protocolo de 28 de Novembro de 2002 que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 312 de 16.12.2002, p. 2) - Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3) 5. Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 316 de 27.11.1995, p. 34) - Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 151 de 20.5.1997, p. 16) - Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (JO C 91 de 31.3.1999, p. 2) - Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 139 de 13.6.2003, p. 2) 6. Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2) 7. Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2) 8. Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2) 9. Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3) - Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2)

ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União

Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados

que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a

partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Acto de

Adesão).

1. O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (ver nota 95).

(nota 95) JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.

2. As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (ver nota 96), a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.º a 7.º, com exclusão da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; artigo 13.º; artigos 26.º e 27.º;

artigo 39.º; artigos 44.º a 59.º; artigos 61.º a 63.º; artigos 65.º a 69.º; artigos 71.º a 73.º;

artigos 75.º e 76.º; artigo 82.º; artigo 91.º; artigos 126.º a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do presente número; e artigo 136.º; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta Final.

(nota 96) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p.

29).

3. As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

a) Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

b) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final, - Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

c) Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:

- Artigos 4.º, 5.º e 6.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

d) Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:

- Artigos 3.º, 4.º e 5.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final, - Declaração 2 na Parte III da Acta Final;

e) Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:

- Artigo 4.º, - Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;

f) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:

- Artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;

g) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:

- Artigos 4.º e 5.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final, - Declaração do Governo da República da Finlândia sobre as Ilhas Åland na Parte III da Acta Final;

h) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:

- Artigos 4.º e 5.º, - Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.

4. Os seguintes acordos celebrados pelo Conselho nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Schengen:

- Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declarações e as trocas de cartas anexas (ver nota 97), aprovado pela Decisão 1999/437/CE do Conselho (ver nota 98), - Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (ver nota 99), aprovado pela Decisão 2000/2900/CE do Conselho (ver nota 100), - Acordo assinado em 25 de Outubro de 2004 pelo Conselho da União Europeia e pela Confederação Suíça relativo à Associação da Confederação Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (ver nota 101).

(nota 97) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(nota 98) JO L 176 de 10.7.1999, p. 35.

(nota 99) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

(nota 100) JO L 15 de 20.1.2000, p. 1.

(nota 101) Uma vez que ainda se aguarda a celebração deste Acordo, na medida em que se aplica a título provisório.

5. As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:

SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990 SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen SCH/Com-ex (98) 35, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/Com-ex (98) 51, 3.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra SCH/Com-ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas SCH/Com-ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:

- Anexos 1-3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum - O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.º 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13 SCH/Com-ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis 6. As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/Com-ex (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores 7. As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:

SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.

8. Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1) Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49) Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1) Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31) Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43) Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1) Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29) Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2) Regulamento (CE) n.º 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5) Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45) Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4) Regulamento (CE) n.º 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20) Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47) Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49) Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1) Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50) Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1) Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27) Regulamento (CE) n.º 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10) Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37) Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p.

26) Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1) Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136) Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24) Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28) Decisão 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5) Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1) Regulamento (CE) n.º 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1)

ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 19.º do Acto de Adesão:

adaptações dos actos adoptados pelas instituições

1. Direito das Sociedades. Direitos de Propriedade Industrial

I. Marca comunitária

31994 R 0040: Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31994 R 3288: Regulamento (CE) n.º 3288/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83), - 32003 R 0807: Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1653: Regulamento (CE) n.º 1653/2003 do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36), - 32003 R 1992: Regulamento (CE) n.º 1992/2003 do Conselho, de 27.10.2003 (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1), - 32004 R 0422: Regulamento (CE) n.º 422/2004 do Conselho, de 19.2.2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

O n.º 1 do artigo 159.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados "novos Estados-Membros", as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

II. Certificados complementares de protecção

1. 31992 R 1768: Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:

«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

l) Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.".

b) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

2. 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:

«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;

l) Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.".

b) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».

III. Desenhos ou modelos comunitários

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

O n.º 1 do artigo 110.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por "novos Estados-Membros"), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».

2. Agricultura

1. 31989 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO n.º L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3), - 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1), - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) À alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«(5) A denominação "aguardente de fruto" pode ser substituída pela denominação "(ver documento original)" apenas para a bebida espirituosa produzida na Roménia»;

b) No Anexo II, são aditadas as seguintes denominações geográficas:

- ao ponto 4: "Vinars Târnave", "Vinars Vaslui", "Vinars Murfatlar", "Vinars Vrancea", "Vinars Segarcea"

- ao ponto 6: (ver texto em língua estrangeira no documento original) - ao ponto 7: (ver texto em língua estrangeira no documento original) 2. 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31992 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1), - 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1), - 31996 R 2061: Regulamento (CE) n.º 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1), - 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

No n.º 3 do artigo 2.º, é inserida a seguinte alínea, após a alínea h):

«i) Pelin: A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5% vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45-50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico.» e a alínea i) passa a ser j).

3. 31992 R 2075: Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70),com a redacção que lhe foi dada por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), - 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.º 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105), - 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.º 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13), - 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.º 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3), - 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.º 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4), - 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.º 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11), - 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.º 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23), - 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.º 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10), - 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.º 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2), - 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4), - 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1), - 32003 R 2319: Regulamento (CE) n.º 2319/2003 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) No Anexo, ao ponto V. «SUN CURED» é aditado o seguinte:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) b) No Anexo, ao ponto VI «Basmas» é aditado o seguinte:

«Djebel Nevrokop Dupnitsa Melnik Ustina Harmanli Krumovgrad Iztochen Balkan Topolovgrad Svilengrad Srednogorska yaka» c) No Anexo, ao ponto VIII. «Kaba Koulak (classic)» é aditado o seguinte:

«Severna Bulgaria Tekne».

4. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.º 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1), - 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.º 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5), - 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.º 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9), - 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.º 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1), - 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32004 R 0386: Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

O Anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.º

Matéria-prima fresca

(ver documento original) 5. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54), - 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20), - 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47), - 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13), - 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8), - 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13), - 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18), - 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3), - 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18), - 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5), - 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9), - 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3), - 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16), - 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8), - 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Percentagens do limiar de garantia por Estado membro ou região específica

para o reconhecimento do agrupamento de produtores.

(ver documento original) 6. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1), - 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2), - 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.º 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10), - 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

a) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte:

«5. Relativamente à Bulgária e à Roménia, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1,5% da zona vitícola, sendo 2302,5 hectares para a Bulgária e 2830,5 hectares para a Roménia à data da adesão. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.º.»;

b) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 2:

«g) (ver documento original) c) No Anexo III, (Zonas vitícolas) o último parágrafo é substituído pelo seguinte:

«d) "Na Eslováquia, a região de Tokay.", e) Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5.» d) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 5:

(ver documento original) e) No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 6:

«A zona vitícola C III a) compreende, na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5» f) No Anexo V, Parte D.3, é aditado o seguinte:

«e na Roménia».

7. 32000 R 1673: Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.º 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33), - 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), - 32004 R 0393: Regulamento (CE) n.º 393/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

a) O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80878 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

- 13800 toneladas para a Bélgica, - 13 toneladas para a Bulgária, - 1923 para a República Checa, - 300 toneladas para a Alemanha, - 30 toneladas para a Estónia, - 50 toneladas para a Espanha, - 55800 toneladas para a França, - 360 toneladas para a Letónia, - 2263 toneladas para a Lituânia, - 4800 toneladas para os Países Baixos, - 150 toneladas para a Áustria, - 924 toneladas para a Polónia, - 50 toneladas para Portugal, - 42 toneladas para a Roménia, - 73 toneladas para a Eslováquia, - 200 toneladas para a Finlândia, - 50 toneladas para a Suécia, - 50 toneladas para o Reino Unido.» b) No n.º 2 do artigo 3.º, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147265 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

a) De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados- membros:

- 10350 toneladas para a Bélgica, - 48 toneladas para a Bulgária, - 2866 para a República Checa, - 12800 toneladas para a Alemanha, - 42 toneladas para a Estónia, - 20000 toneladas para a Espanha, - 61350 toneladas para a França, - 1313 toneladas para a Letónia, - 3463 toneladas para a Lituânia, - 2061 toneladas para a Hungria, - 5550 toneladas para os Países Baixos, - 2500 toneladas para a Áustria, - 462 toneladas para a Polónia, - 1750 toneladas para Portugal, - 921 toneladas para a Lituânia, - 189 toneladas para a Eslováquia, - 2250 toneladas para a Finlândia, - 2250 toneladas para a Suécia, - 12100 toneladas para o Reino Unido.

No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.» 8. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/ /2001, com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8), - 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

a) A alínea g) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«g) "Novos Estados membros" a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.»;

b) No n.º 2 do artigo 5.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

«Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.»;

c) No n.º 2 do artigo 54.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005;

d) Ao artigo 71.º-G é aditado o seguinte:

«9. Para a Bulgária e a Roménia:

a) O período trienal a que se refere o n.º 2 é 2002-2004;

b) O ano a que se refere a alínea a) do n.º 3 é 2004;

c) No primeiro parágrafo do n.º 4, a referência a 2004 e ou 2005 deve entender-se como 2005 e ou 2006 e a referência a 2004 deve entender-se como 2005»;

e) Ao artigo 71.º-H é aditado o seguinte:

«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender-se como 30 de Junho de 2005.»;

f) O n.º 1 do artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária - 21800 ha Grécia - 617000 ha Espanha - 594000 ha França - 208000 ha Itália - 1646000 ha Chipre - 6183ha Hungria - 2500 ha Áustria - 7000 ha Portugal - 118000 ha»;

g) O n.º 1 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1648000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.»;

h) O n.º 2 do artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:

(ver documento original) i) O artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º

Superfícies

É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor.

Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

Bulgária - 4166 ha Grécia - 20333 ha Espanha - 104973 ha França:

- território metropolitano - 19050 ha - Guiana Francesa - 4190 ha Itália - 219588 ha Hungria - 3222 ha Portugal - 24667 ha Roménia - 500 ha Qualquer Estado membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.»;

j) O artigo 84.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º

Superfícies

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.º 3, pelo montante médio de EUR 120,75.

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829229 ha.

3. A superfície máxima garantida referida no n.º 2 é dividida nas seguintes superfícies nacionais garantidas (SNG):

Bélgica - 100 ha Bulgária - 11984 ha Alemanha - 1500 ha Grécia - 41100 ha Espanha - 568200 ha França - 17300 ha Itália - 130100 ha Chipre - 5100 ha Luxemburgo - 100 ha Hungria -2900 ha Países Baixos - 100 ha Áustria - 100 ha Polónia - 4200 ha Portugal - 41300 ha Roménia -1645 ha Eslovénia -300 ha Eslováquia - 3100 ha Reino Unido - 100 ha 4. Cada Estado membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

k) No artigo 95.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 4:

«No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.» l) Ao segundo parágrafo do artigo 103.º é aditado o seguinte:

«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.º.»;

m) O n.º 1 do artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

- EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006, - EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes, para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicado:

... (hectares) Bulgária ...

21800 Grécia ...

617000 Espanha ...

594000 França ...

208000 Itália ...

1646000 Chipre ...

6183 Hungria ...

2500 Áustria ...

7000 Portugal ...

118000» n) Ao segundo parágrafo do artigo 108.º é aditado o seguinte:

«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.»;

o) O n.º 1 do artigo 110-C.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

- Bulgária: 10237 ha - Grécia: 370000 ha - Espanha: 70000 ha - Portugal: 360 ha.";

p) O n.º 2 do artigo 110-C.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

- Bulgária: (euro) 263 - Grécia: (euro) 594 para 300000 hectares e (euro) 342,85 para os restantes 70000 hectares - Espanha: (euro) 1039 - Portugal: (euro) 556.";

q) O n.º 4 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:

«4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

(ver documento original) r) O n.º 8 do artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:

«8. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

(ver documento original) s) O n.º 5 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

(ver documento original) t) O segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos novos Estados membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) u) Ao artigo 143.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

- 25% em 2007 - 30% em 2008 - 35% em 2009 - 40% em 2010 - 50% em 2011 - 60% em 2012 - 70% em 2013 - 80% em 2014 - 90% em 2015 - 100% a partir de 2016.»;

v) Ao n.º 4 do artigo 143.º-B.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.»;

w) O n.º 9 do artigo 143.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro.

Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.º 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;

x) Ao n.º 11 do artigo 1431.º-B é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.º-A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.»;

y) O n.º 2 do artigo 143.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) Em relação a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.º-A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60% em 2008 e 65% em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2005, 95% em 2006 e 100% a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2008, 95% em 2009 e 100% a partir de 2010; ou b):

i) em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas na-cionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limi-tado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, e - o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º e com o n.º 2 do artigo 70.º.

No cálculo do montante total referido no primeiro tra-vessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 70.º e com o artigo 71.º-C.

Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.» z) O n.º 2 do artigo 154.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2. As medidas referidas no n.º 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.»;

aa) No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé:

ao título do ponto A «* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender-se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.» ao título do ponto B:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender-se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.» e, ao título do ponto C:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender-se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.» ab) O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VIII A:

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C

Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.º-A e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.

(ver documento original) ac) Ao Anexo X é aditado o seguinte:

«BULGÁRIA Starozagorski Haskovski Slivenski Yambolski Burgaski Dobrichki Plovdivski»;

ad) O Anexo XI B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvensese e rendimentos de

referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.º e 103.º

(ver documento original) 9. 32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

a) Ao n.º 4 do artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»;

b) O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.»;

c) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

«6. No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.»;

d) No n.º 1 do artigo 6.º, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.»;

e) Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º.»;

f) O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.º 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.»;

g) Ao n.º 5 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º.»;

h) No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:

«d) Período 2007/2008 (ver documento original) e) Período 2008/2009 a 2014/2015 (ver documento original) f) Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º (ver documento original) g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º (ver documento original) i) No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

«TEOR DE REFERÊNCIA EM MATÉRIA GORDA

(ver documento original)

3. POLÍTICA DE TRANSPORTES

31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

a) Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:

«11. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

- transportadores rodoviários internacionais de mer-cadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002, - operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.

12. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.º 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.».

b) O segundo parágrafo do artigo 10.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.º podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.»

4. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95), - 31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41), - 31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58), - 11985 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p.

167), - 31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21), - 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1), - 31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1), - 31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47), - 31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p.

14), - 31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p.

16), - 31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53), - 31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18), - 31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34), - 31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89), - 31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31), - 31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 02.06.1999, p. 27), - 31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63), - 31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34), - 32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24), - 32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44), - 32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17), - 32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24), - 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41), - 32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27), - 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), - 32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8), - 32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.1.2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44), - 32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.2.2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61), - 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

No artigo 24.º-A, antes do travessão «- na República Checa: EUR 35000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Bulgária: EUR 25600;».

e, após o travessão «- na Polónia: EUR 10000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Roménia: EUR 35000;».

2. 31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) O n.º 6 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Bulgária e a República Checa podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.» b) O n.º 7 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«7. A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.».

ANEXO IV

Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão:

(adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições)

AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Parte III, Título II: A agricultura

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, alterará o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, mediante a adaptação das quotas de açúcar e isoglicose e das necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto, estabelecidas no quadro seguinte, que poderão ser adaptadas da mesma forma que as quotas dos actuais Estados-Membros, a fim de garantir a conformidade com os princípios e objectivos da organização comum de mercado no sector do açúcar então em vigor.

Quantidades acordadas

(ver documento original) Se a Bulgária assim o solicitar em 2006, as quantidades básicas de açúcar A e B supramencionadas passarão para as quantidades básicas de isoglicose A e B da Bulgária.

2. 31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54), - 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20), - 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47), - 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13), - 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8), - 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13), - 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18), - 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3), - 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18), - 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5), - 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9), - 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3), - 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16), - 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8), - 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (ver nota 102), a Comissão adoptará, até à data da adesão, as necessárias alterações à lista comunitária das zonas de produção reconhecidas constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2848/98, para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a fim de inserir nessa lista as zonas de produção designadas pela Bulgária e pela Roménia.

(nota 102) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

3. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8), - 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), - 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda à produção de sementes nos regimes de apoio previstos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

i) Essas disposições deverão incluir a seguinte alteração do Anexo XI A "Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º" do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 583/2004:

«ANEXO XI A

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos

Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º

(ver documento original)

ii) É a seguinte a repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda:

Repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a

ajuda

(ver documento original) b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições necessárias em relação à Bulgária e à Roménia para integrar a ajuda ao tabaco nos regimes de apoio estabelecidos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

A repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco são os seguintes:

Repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco

(ver documento original)

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva 1999/105/CE, a Comissão procederá à adaptação do Anexo I da referida directiva no que se refere às espécies florestais Pinus peuce Griseb., Fagus orientalis Lipsky, Quercus frainetto Ten. e Tilia tomentosa Moench.

ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão: outras disposições

permanentes

1. DIREITO DAS SOCIEDADES

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I - A livre circulação

de mercadorias

MECANISMO ESPECÍFICO

No que se refere à Bulgária ou à Roménia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado-Membro numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados-Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado-Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado-Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

2. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 - As

regras de concorrência

1. Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE:

a) Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;

b) Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;

c) Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do ponto 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE.

O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE excepto os produtos da pesca e produtos derivados.

Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no Acto nem as medidas previstas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

2. Se um novo Estado-Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do ponto 1, fornecerá regularmente à Comissão:

a) Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e b) Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar, segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado-Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado-Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

3. Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (ver nota 103).

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

(nota 103) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

4. Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.º do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao sector dos transportes em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE nas seguintes condições:

- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas "auxílios existentes" na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supramencionadas serão considerados novos auxílios.

5. No que se refere à Roménia, a alínea c) do ponto 1 só será aplicável às medidas de auxílio avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais após a data, decidida pela Comissão com base num exame permanente dos compromissos assumidos pela Roménia no contexto das negociações de adesão, em que a Roménia tenha atingido um nível satisfatório em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais no período anterior à adesão. Considera-se que foi atingido um nível satisfatório quando a Roménia demonstrar que procede à execução coerente do controlo completo e adequado dos auxílios estatais em relação a todas as medidas de auxílio concedidas na Roménia, incluindo a aprovação e a implementação, por parte da autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, de decisões plena e correctamente fundamentadas que comportem uma avaliação precisa da natureza de auxílio estatal de cada medida e uma aplicação correcta do critério de compatibilidade.

A Comissão pode levantar objecções, motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum, a quaisquer medidas de auxílio concedido no período de pré-adesão entre 1 de Setembro de 2004 e a data estabelecida na decisão da Comissão referida supra, na qual se constata que a aplicação da lei em matéria de execução dos auxílios estatais atingiu um nível satisfatório. A decisão da Comissão de levantar objecções a uma medida será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999.

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

Sempre que aprovar uma decisão negativa após o início de um procedimento formal de investigação, a Comissão deve decidir que a Roménia deverá tomar todas as medidas necessárias para que o auxílio seja recuperado. O auxílio a recuperar deverá incluir juros a uma taxa adequada determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 (ver nota 104), exigíveis a partir da mesma data.

(nota 104) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

3. Agricultura

a) Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título II - A agricultura

1. As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem ser tomadas a cargo pela Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (ver nota 105). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na Comunidade e se as existências corresponderem às exigências comunitárias em matéria de intervenção.

(nota 105) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redac-ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

2. As existências de produtos, privadas ou públicas, que se encontrem em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.

A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3. As existências referidas no n.º 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4. A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 106) ou, se adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 30 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 107), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou da comitologia relevante determinada pela legislação aplicável.

(nota 106) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(nota 107) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redac-ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

b) Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 -

As regras de concorrência

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.º do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, que tenham sido postos em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE, na seguinte condição:

- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão publicará uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas "auxílios existentes" na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.

4. UNIÃO ADUANEIRA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I: "A livre circulação de mercadorias", Capítulo I: "A união aduaneira"

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), 31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.

1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 2286: Regulamento (CE) n.º 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

PROVA DO ESTATUTO COMUNITÁRIO (TROCAS COMERCIAIS NA

COMUNIDADE ALARGADA)

1. Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos na alínea b) do ponto 15 e nas alíneas b) a g) do ponto 16 do artigo 4.º daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade alargada, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Comunidade alargada, desde que apresentem umas das seguintes provas:

a) Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes concluídos entre os novos Estados-Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de "não draubaque");

Acordos Europeus:

- 21994 A 1231 (24) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro - Protocolo 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 108);

- 21994 A 1231 (20) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro - Protocolo 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 109);

(nota 108) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Conselho de Associação UE/Bulgária, de 4.6.2003 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

(nota 109) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia, de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

b) Uma das provas do estatuto comunitário a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;

c) Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado-Membro actual ou num novo Estado-Membro.

2. Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, entende-se por "mercadorias comunitárias" as mercadorias:

- inteiramente obtidas no território de um dos novos Estados-Membros em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios; ou - importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática nesse país; ou - obtidas no país em causa, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente número, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente número.

3. Para efeitos de verificação das provas a que se refere a alínea a) do n.º 1, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo dos respectivos Acordos Europeus ou dos acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES

TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS

ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE

PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)

4. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou estabelecidas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados-Membros com esses países, ou emitidas ou estabelecidas no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados-Membros serão aceites nos novos Estados-Membros, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática num novo Estado-Membro antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori ao abrigo de acordos ou convénios preferenciais em vigor nesse novo Estado-Membro à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite no novo Estado-Membro em questão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

5. A Bulgária e a Roménia ficam autorizadas a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

a) Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a Comunidade; e b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos.

Os novos Estados-Membros substituirão essas autorizações, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

6. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

7. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com esses países serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou nesse novo Estado-Membro, desde que no novo Estado-Membro em que é efectuada a introdução em livre prática não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e b) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e c) A prova de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

8. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.

PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE

PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA

CE-TURQUIA

9. As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre si que permitam uma cumulação de origem com a Comunidade baseada em regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (ver nota 110), desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

(nota 110) Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22.12.1995, relativa à passagem à fase definitiva da União Aduaneira (JO L 35 de 13.2.1996, p. 1).

Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/99 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

10. Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

11. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 na Turquia ou nesse novo Estado-Membro, desde que:

a) Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9; e b) As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais; e c) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e d) O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

12. Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia (ver nota 111).

(nota 111) Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28.3.2001, que altera a Decisão nº 1/96 que introduz nor-mas de execução para a aplicação da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 98 de 7.4.2001, p. 31). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

REGIMES ADUANEIROS

13. O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação comunitária.

Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da Comunidade.

14. As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 98.º a 113.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, no valor para efeitos aduaneiros e na quantidade das mercadorias importadas no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, e quando essa declaração tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão.

15. As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;

- se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado-Membro em que tenha sido constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.

16. As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 137.º a 144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 553.º a 584.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.

17. As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 145.º a 160.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- O segundo parágrafo do artigo 591.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente antes da data da adesão a partir dos novos Estados-Membros.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

18. As autorizações que tenham sido concedidas antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas d), e) e g) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano após a data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

19. As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 859.º a 876-A.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a seu favor.

20. As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

- O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a expensas suas.

Apêndice ao ANEXO V

Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere a alínea b) do ponto 1

do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V

Nota: As medidas de auxílio enumeradas no presente Apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu ponto 1.

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias -

Bulgária

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) 31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1. O artigo 39.º e o primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Bulgária, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2. Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais búlgaros aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais búlgaros que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais búlgaros que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais búlgaros mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais búlgaros que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4. A pedido da Bulgária, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais búlgaros para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Bulgária em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais búlgaros, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 112), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Bulgária e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 112) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Bulgária pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Bulgária pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Roménia. Durante esse período, a Bulgária deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais romenos.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores búlgaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao [primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE] a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Bulgária, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- na Alemanha:

(ver documento original) - na Áustria:

(ver documento original) Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Bulgária pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Bulgária mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais búlgaros aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Não obstante a aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes búlgaros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Bulgária, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais búlgaros.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009. A Bulgária deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 12000 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento búlgara estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização búlgaro e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.

3.LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia, Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1. Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Bulgária e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

2. Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais de outros Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

4. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31997 R 2597: Regulamento (CE) n.º 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.º 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

Em derrogação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Bulgária até 30 de Abril de 2009, podendo, assim, o leite com um teor de matéria gorda de 3% (m/m) ser comercializado como leite gordo, e o leite com um teor de matéria gorda de 2% (m/m) ser comercializado como leite meio-gordo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Bulgária ou exportado para países terceiros.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a) Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice, Capítulos I e II, do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades búlgaras.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

c) Os estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Neste contexto, entende-se por leite não conforme com os requisitos da UE o leite referido na alínea a).

Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, designadamente a aplicação dos princípios de análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) (referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 (ver nota 113), e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, nomeadamente a designação das suas linhas de produção pertinentes:

- tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme com os requisitos da UE, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme com tais requisitos, assim como a armazenagem separada desses produtos, - estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias-primas, designadamente as necessárias provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a correspondência entre as matérias-primas conformes e não conformes e as diferentes categorias de produtos, - expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7ºC durante 15 segundos, - tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de identificação não sejam utilizadas de forma fraudulenta.

As autoridades búlgaras devem:

- assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite;

- realizar testes e controlos sem aviso prévio para verificação da observância da separação do leite; e - efectuar testes, em laboratórios aprovados, a todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.

O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme com os requisitos da UE em estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado sob reserva das condições estabelecidas na alínea b). Os produtos à base de leite cru conforme transformados numa linha de produção separada num dos estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem ser comercializados a título de produtos conformes desde que sejam mantidas todas as condições relativas à separação das linhas de produção.

(nota 113) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros ali-mentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

d) O leite e os produtos à base de leite produzidos nos termos da alínea c) só beneficiarão de apoio ao abrigo do Título I, Capítulos II e III (com excepção do artigo 11.º) e do Título II do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 (ver nota 114) se ostentarem a marca de identificação oval referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

e) A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos referidos na alínea a) e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização das explorações leiteiras e do sistema de recolha do leite. A Bulgária deve garantir a plena observância desses requisitos até 31 de Dezembro de 2009.

f) A Comissão pode, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 115), actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 114) Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p.

6).

(nota 115) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e nor-mas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

5. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Bulgária não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Bulgária.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento.

Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.OS 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2. 31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Até 31 de Dezembro de 2010, a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Bulgária às empresas de transportes que efectuem exclusivamente operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas naquela disposição, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2007, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 5850 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3250 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2008, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 6750 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3750 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2009, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 7650 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4250 por cada veículo adicional;

- até 1 de Janeiro de 2010, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 8550 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4750 por cada veículo adicional.

3. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária búlgara até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites búlgaros de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização de veículos que preencham os requisitos da Directiva 96/53/CE nos principais itinerários de trânsito estabelecidos no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 116).

A Bulgária cumprirá o calendário constante dos quadros adiante para modernizar a sua rede viária principal. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária búlgara, incluindo a rede constante do Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva.

Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não ficarão sujeitos a quaisquer taxas temporárias adicionais para a utilização de toda a rede viária búlgara.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede viária aos veículos no tráfego internacional não equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Bulgária.

(nota 116) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

Programa de modernização da rede viária (km) 116

Quadro 1

(ver documento original)

6. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Bulgária pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Bulgária pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 117), e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Bulgária sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 117) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3. 32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Bulgária está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2014. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10% até 31 de Dezembro de 2010 e a 5% nos anos seguintes até 31 de Dezembro de 2014.

4. 32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

a) Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008, - até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao nível mínimo de EUR 302 por 1000 litros e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir o nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo e ao querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.

b) Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

As taxas efectivas de imposto aplicáveis aos produtos energéticos não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c) Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar os níveis de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

7. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

32001 L 0037: Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

Em derrogação do artigo 3.º da Directiva 2001/37/CE, a data de aplicação do teor máximo de alcatrão dos cigarros fabricados e comercializados no território da Bulgária será 1 de Janeiro de 2011. Durante o período transitório:

- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 10 mg por cigarro não serão comercializados nos outros Estados-Membros;

- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 13 mg por cigarro não serão exportados para países terceiros; estes limites serão reduzidos para 12 mg a partir de 1 de Janeiro de 2008 e para 11 mg a partir de 1 de Janeiro de 2010;

- A Bulgária apresentará regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e as medidas tomadas para assegurar a observância da directiva.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2012. A Bulgária deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

- 30 dias até 1 de Janeiro de 2007;

- 40 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 50 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 60 dias até 31 de Dezembro de 2009;

- 70 dias até 31 de Dezembro de 2010;

- 80 dias até 31 de Dezembro de 2011;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2012.

9. TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES

32002 L 0022: Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 2002/22/CE, a Bulgária pode adiar a introdução da portabilidade dos números até 1 de Janeiro de 2009.

10. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

1. 31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a instalações de armazenamento em 6 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a instalações de armazenamento em 19 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

b) Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 12 terminais com um caudal superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a 29 terminais com um caudal inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

c) Em derrogação do artigo 5.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 50 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2009, a mais 466 camiões-cisterna.

d) Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Bulgária:

- até 31 de Dezembro de 2007, a 355 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano, mas inferior ou igual a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2009, a 653 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

2. 31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos fuelóleos pesados não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 3,00% em massa.

b) Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos gasóleos não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 0,20% em massa.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1), a) Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.

b) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.

AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

- AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio - AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio - AA 130 Banhos provenientes de decapagem de metais

AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS

INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR

SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS

INORGÂNICAS

- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo - AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor) - AC 060 Fluidos hidráulicos - AC 070 Líquidos de travões - AC 080 Fluidos anticongelantes - AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas - AC 120 Naftaleno policlorado - AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados - AC 160 Halons - AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.) - AC 200 Compostos orgânicos de fósforo - AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes orgânicos - AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina) - AC 260 Esterco de porco; excrementos

AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU

INORGÂNICAS

- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos . AD 050 - Cianetos orgânicos - AD 060 - Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água - AD 070 - Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes - AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros) - AD 160 Resíduos urbanos/domésticos Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 118), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 119).

(nota 118) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 119) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

c) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos desse regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento.

d) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 120), ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 121), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

(nota 120) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(nota 121) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

a) Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 35% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 39% em 2007, 42% em 2008, 46% em 2009 e 48% em 2010.

b) Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 50% em peso em 2011, 53% em 2012 e 56% em 2013.

c) Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 12% em 2007 e 14,5% em 2008.

d) Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 34% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 38% em 2007, 42% em 2008, 45% em 2009, 47% em 2010, 49% em 2011, 52% em 2012 e 54,9% em 2013.

e) Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 33% em 2007, 40% em 2008, 46% em 2009, 51% em 2010, 55% em 2011 e 59,6% em 2012.

f ) Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 17% em peso em 2009, 19% em 2010 e 20% em 2011 e 22% em 2012.

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.ºda directiva e da Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, do Conselho relativa aos resíduos (ver nota 122), os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis às 14 instalações existentes a seguir enumeradas até 31 de Dezembro de 2014:

1. Bacia de lamas "Polimeri", Varna, Devnya;

2. Bacia combinada de cinzas e lamas "Solvay Sodi", "Deven" e "Agropolichim", Varna, Devnya no município de Varna;

3. Bacia de cinzas CTE (ver nota 123) "Varna", Varna, Beloslav;

4. Bacia de cinzas "Sviloza", Veliko Tarnovo, Svishtov;

5. CTE na bacia de cinzas "Zaharni zavodi", Veliko Tarnovo, Gorna Oryahovitsa;

6. Bacia de cinzas "Vidachim v likvidatsya", Vidin, Vidin;

7. Bacia de cinzas "Toplofikatsia-Ruse" CTE "Ruse-East", Ruse, Ruse;

8. Bacia de cinzas CTE "Republika", "COF-Pernik" e "Kremikovtsi-Rudodobiv", Pernik, Pernik;

9. Bacia de cinzas "Toplofikatsia Pernik" e "Solidus" - Pernik, Pernik, Pernik;

10. Bacia de cinzas TEPP "Bobov dol", Kyustendil, Bobov dol;

11. Bacia de cinzas "Brikel", Stara Zagora, Galabovo;

12. Bacia de cinzas Toplofikatsia Sliven, Sliven, Sliven;

13. Bacia de cinzas CTE "Maritsa 3", Haskovo, Dimitrovgrad;

14. Bacia de cinzas CTE "Maritsa 3", Haskovo, Dimitrovgrad.

(nota 122) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 123) CTE significa Central Termo-Eléctrica .

A Bulgária deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nessas 14 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 3020000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 3010000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 2990000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2009: 1978000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2010: 1940000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2011: 1929000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2012: 1919000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2013: 1159000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2014: 1039000 toneladas.

4. 32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106), Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Bulgária deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com o seguinte objectivo intermédio:

- até 31 de Dezembro de 2010, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Bulgária, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:

Até 31 de Dezembro de 2008:

- "Yambolen" - Yambol (actividade 4.1 h) - "Verila" - Ravno Pole (actividade 4.1) - "Lakprom" - Svetovrachane (actividade 4.1 b) - "Orgachim" - Ruse (actividade 4.1 j) - "Neochim" - Dimitrovgrad (actividade 4.1 b) Até 31 de Dezembro de 2009:

- "Eliseyna" gara Eliseyna (actividade 2.5 a) Até 31 de Dezembro de 2011:

- CTE "Ruse-East" - Ruse (actividade 1.1) - CTE "Varna" - Varna (actividade 1.1) - CTE "Bobov dol" - Sofia (actividade 1.1) - CTE na "Lukoil Neftochim" - Burgas (actividade 1.1) - "Lukoil Neftochim" - Burgas (actividade 1.2) - "Kremikovtsi" - Sofia (actividade 2.2) - "Radomir-Metali" - Radomir (actividade 2.3 b) - "Solidus" - Pernik (actividade 2.4) - "Berg Montana fitingi" - Montana (actividade 2.4) - "Energoremont" - Kresna (actividade 2.4) - "Chugunoleene" - Ihtiman (actividade 2.4) - "Alkomet" - Shumen (actividade 2.5 b) - "Start" - Dobrich (actividade 2.5 b) - "Alukom" - Pleven (actividade 2.5 b) - "Energiya" - Targovishte (actividade 2.5 b) - "Uspeh" - Lukovit (actividade 3.5) - "Keramika" - Burgas (actividade 3.5) - "Stroykeramika" - Mezdra (actividade 3.5) - "Stradlja keramika" - Stradlja (actividade 3.5) - "Balkankeramiks" - Novi Iskar (actividade 3.5) - "Shamot" - Elin Pelin (actividade 3.5) - Fábrica de cerâmica - Dragovishtitsa (actividade 3.5) - "Fayans" - Kaspichan (actividade 3.5) - "Solvay Sodi" - Devnya (actividade 4.2 d) - "Polimeri" - Devnya (actividade 4.2 c) - "Agropolichim" - Devnya (actividade 4.3) - "Neochim" - Dimitrovgrad (actividade 4.3) - "Agriya" - Plovdiv (actividade 4.4) - "Balkanpharma" - Razgrad (actividade 4.5) - "Biovet" - Peshtera (actividade 4.5) - "Catchup-frukt" - Aitos (actividade 6.4 b) - "Bulgarikum" - Burgas (actividade 6.4 c) - "Serdika 90" - Dobrich (actividade 6.4 c) - "Ekarisaj" - Varna (actividade 6.5) - "Ekarisaj-Bert" - Burgas (actividade 6.5) Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

-12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III, IV e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Bulgária às seguintes instalações até à data indicada para cada unidade da instalação:

- CTE "Varna":

- Unidade 1 até 31 de Dezembro de 2009 - Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2010 - Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2011 - Unidade 4 até 31 de Dezembro de 2012 - Unidade 5 até 31 de Dezembro de 2013 - Unidade 6 até 31 de Dezembro de 2014 - CTE "Bobov dol":

- Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2011 - Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2014 - CTE "Ruse-East":

- Unidades 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2009 - Unidades 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2011 - CTE na "Lukoil Neftochim" Burgas:

- Unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 até 31 de Dezembro de 2011.

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2008: 179700 toneladas de SO2/ano; 8900 toneladas de poeiras/ano - até 2012: 103000 toneladas de SO2/ano; 6000 toneladas de poeiras/ano b) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as emissões de óxidos de azoto não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 às unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 da instalação CTE na "Lukoil Neftochim" Burgas.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2008: 42900 toneladas/ano - até 2012: 33300 toneladas/ano c) A Bulgária deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) e b) supra, em especial no que se refere às emissões relativas ao período de 2012 a 2014. Se a Comissão, atendendo, em especial, aos efeitos ambientais e à necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Bulgária. Nos três meses seguintes, a Bulgária comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.

Apêndice ao ANEXO VI

CAPÍTULO I

Lista de estabelecimentos de transformação de leite não conforme a que se

refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alínea a)

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Lista de estabelecimentos de transformação de dois tipos de leite - leite

conforme e leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B,

alíneas a) e c)

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias -

Roménia

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que institui a Comunidade Europeia

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) 31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1. O artigo 39.º e o primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2. Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3. Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4. A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5. Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6. Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7. Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8. Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;

- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9. Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38/CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 124), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 124) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10. Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11. Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.

12. Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13. Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- na Alemanha:

(ver documento original) - na Áustria:

(ver documento original) Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14. A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Roménia, respectivamente.

Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.

2. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 4500 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, não inferior a EUR 7000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, não inferior a EUR 9000 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, não inferior a EUR 11000 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento romena estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização romeno e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.

3. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado da União Europeia, Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1. Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

2. Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

A. AUXÍLIOS FISCAIS

1. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência a) Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder às empresas às quais tenha sido concedido um certificado de investidor permanente numa zona desfavorecida antes de 1 de Julho de 2003, uma isenção do imposto sobre as sociedades com base no despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas, e respectivas alterações:

- a 3 zonas desfavorecidas (ver documento original) até 31 de Dezembro de 2008 inclusive;

- a 22 zonas desfavorecidas (ver documento original) até 31 de Dezembro de 2009 inclusive;

- a 3 zonas desfavorecidas (ver documento original) até 31 de Dezembro de 2010 inclusive, nas seguintes condições:

- os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

- a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

- se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 125), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 126);

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 2 de Outubro de 1998 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas) e 15 de Setembro de 2004.

(nota 125) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada "Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento" (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 126) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b) A Roménia deve fornecer à Comissão:

- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

- até ao final de Dezembro de 2010, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e - relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector automóvel.

2. Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência a) Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder, às empresas que tenham assinado contratos comerciais com as administrações das zonas francas antes de 1 de Julho de 2002, uma isenção de royalties com base na Lei 84/1992 relativa às zonas francas, e respectivas alterações, até 31 de Dezembro de 2011, nas seguintes condições - os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:

- a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;

- se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 127), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;

- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;

- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;

- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 128);

- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 30 de Julho de 1992 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo da Lei 84/1992 relativa às zonas francas) e 1 de Novembro de 2004.

(nota 127) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada "Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento" (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 128) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b) A Roménia deve fornecer à Comissão:

- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;

- até ao final de Dezembro de 2011, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da Lei 84/1992 relativa às zonas francas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e - relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

B. REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO

Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência 1. Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

- o período previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 129), tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2005, - os termos estabelecidos no plano nacional de reestruturação e nos planos empresariais individuais em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2008, - sejam respeitadas as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, - não sejam concedidos nem pagos quaisquer auxílios estatais, seja sob que forma for, às empresas siderúrgicas abrangidas pelo programa nacional de reestruturação a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2008, data do fim do período de reestruturação, e - não seja concedido nem pago ao sector siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de Dezembro de 2004. Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende-se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade.

(nota 129)JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

2. Apenas as empresas enumeradas no Apêndice A, Parte I, (a seguir designadas por "empresas beneficiárias") são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia romena.

3. A reestruturação do sector siderúrgico romeno, tal como exposta nos planos empresariais individuais das empresas beneficiárias e no plano nacional de reestruturação, e de acordo com as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008 (data a seguir designada por "fim do período de reestruturação").

4. Uma empresa beneficiária não pode:

a) Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b) Retomar os activos de qualquer outra empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, e transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido no período até 31 de Dezembro de 2008.

5. Quaisquer alterações subsequentes na propriedade de qualquer das empresas beneficiárias devem respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos nas presentes disposições e no Apêndice A.

6. As empresas não incluídas como "empresas beneficiárias" no Apêndice A, Parte I, não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios considerados não compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais nem lhes será exigida uma redução de capacidades neste contexto.

Quaisquer reduções de capacidades nestas empresas não será contabilizada para a redução mínima.

7. O montante total do auxílio bruto de reestruturação a ser aprovado para as empresas beneficiárias é determinado pelas justificações para cada medida de auxílio prevista no programa nacional final de reestruturação e nos planos empresariais individuais aprovados pelas autoridades romenas e sujeitos a verificação final no que respeita à observância dos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 ao Acordo Europeu, bem como a aprovação pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio bruto à reestruturação concedido e pago no período de 1993-2004 não pode exceder ROL 49985 mil milhões. No interior deste limite-máximo global, são aplicáveis os seguintes sublimites ou montantes máximos de auxílios estatais concedidos e pagos a cada empresa beneficiária no período de 1993-2004:

(ver documento original) Os auxílios estatais devem destinar-se a permitir a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no fim do período de reestruturação.

O montante e a intensidade desses auxílios devem ser limitados ao estritamente necessário para restabelecer essa viabilidade. A viabilidade será determinada tendo em conta os critérios descritos no Apêndice A, Parte III.

A Roménia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

8. As reduções totais da capacidade líquida a alcançar pelas empresas beneficiárias durante o período de 1993-2008 será de 2,05 milhões de toneladas, no mínimo.

Estas reduções de capacidade são avaliadas com base no encerramento definitivo das instalações de produção de laminados a quente em causa, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. Uma eventual declaração de falência de uma empresa beneficiária não pode ser considerada como uma redução de capacidade (ver nota 130).

A redução mínima da capacidade líquida de 2,05 milhões de toneladas e as datas para a cessação de produção e encerramento definitivo das instalações abrangidas processar-se-ão de acordo com o calendário fixado no Apêndice A, Parte II.

(nota 130) As reduções de capacidade devem ser definitivas nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão (JO L 286 de 6.10.1991, p. 20).

9. Os planos empresariais individuais devem conter a aprovação por escrito das empresas beneficiárias. Esses planos devem ser implementados e incluir, nomeadamente:

a) Para a Ispat Sidex (ver texto em língua estrangeira no documento original):

i) a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações, o aumento dos rendimentos, a redução dos custos (em especial do consumo de energia) e a melhoria da qualidade ii) a evolução para segmentos de mercado de produtos planos de aço de maior

valor acrescentado

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iv) a conclusão da reestruturação financeira da empresa v) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente b) Para a Siderurgica Hunedoara:

i) a modernização das instalações, a fim de concretizar os planos de vendas

previstos

ii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente c) Para a IS Câmpia Turzii:

i) o aumento da produção de produtos transformados e de maior valor

acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de melhorar a

qualidade da produção

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional iv) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente d) Para a CS (ver texto em língua estrangeira no documento original):

i) a especialização em produtos semi-acabados para fornecimento ao sector

local de tubagens

ii) o encerramento de capacidades não eficientes iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente e) Para a COS (ver texto em língua estrangeira no documento original):

i) o aumento da quantidade de produtos de maior valor acrescentado ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de obter reduções de custos, maior eficiência e melhoria da qualidade iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente f) Para a Donasid (ver texto em língua estrangeira no documento original):

i) a implementação do programa de investimentos para a modernização das

instalações

ii) o aumento da quantidade de produtos acabados iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente.

10. Quaisquer alterações subsequentes do programa nacional final de reestruturação e dos planos empresariais individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

11. A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

12. A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais individuais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A, antes e depois da adesão até 2009. Especialmente, a Comissão deve acompanhar os principais compromissos e disposições constantes dos n.os 7 e 8 relativas aos auxílios estatais, à viabilidade e às reduções de capacidade, utilizando nomeadamente os índices de referência da reestruturação estabelecidos no n.º 9 e no Apêndice A, Parte III. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho.

13. O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009.

14. A Roménia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento.

Nomeadamente:

- a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, salvo decisão em contrário da Comissão. O primeiro relatório deve ser apresentado em 15 de Março de 2005 e o último em 15 de Março de 2009;

- os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências dessas disposições e do Apêndice A. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações estabelecidas no Apêndice A, Parte IV, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico romeno, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;

- a Roménia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.

15. Realizar-se-ão reuniões semestrais de um comité consultivo composto por representantes da autoridade romena e da Comissão. As reuniões desse Comité Consultivo podem também realizar-se numa base ad hoc se a Comissão o considerar necessário.

16. Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos desenvolvimentos macroeconómicos previstos, à situação financeira das empresas beneficiárias ou à avaliação da viabilidade, pode pedir à Roménia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

17. Se o acompanhamento demonstrar que:

a) Não foi cumprida alguma das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A; ou que b) Não foi respeitado algum dos compromissos assumidos pela Roménia no âmbito da prorrogação do período durante o qual este país pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu, ou que c) Durante o período de reestruturação a Roménia concedeu auxílios estatais adicionais incompatíveis às empresas beneficiárias ou a alguma empresa siderúrgica, A Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A. Se necessário, recorrer-se-á às cláusulas de salvaguarda estabelecidas no artigo 37.º do Acto ou ao abrigo do artigo 39.º do Acto.

5. AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

Em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Roménia pode reconhecer os direitos de replantação obtidos através do arranque de castas híbridas que não possam ser incluídas na classificação de castas de vinha, cultivadas numa superfície de 30000 hectares. Esses direitos de replantação poderão ser utilizados apenas até 31 de Dezembro de 2014 e exclusivamente para plantação com Vitis vinifera.

A reestruturação e reconversão destas vinhas não poderá beneficiar do apoio comunitário previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nacionais para os custos resultantes da sua reestruturação e reconversão. Tais auxílios não podem exceder 75% dos custos totais por cada vinha.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a) Os requisitos estruturais estabelecidos no Anexo II, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III, Secção I, Capítulos II e III, Secção II, Capítulos II e III, e Secção V, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, não se aplicam aos estabelecimentos na Roménia constantes do Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva das condições a seguir indicadas.

b) Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Roménia igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c) Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades romenas. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização dessas explorações e do sistema de recolha do leite.

d) A Roménia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a). Antes da data de adesão, a Roménia deve apresentar à Comissão um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos abrangidos pela medida estabelecida na alínea a) e enumerados no Apêndice B. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas relativas aos requisitos referidos na alínea a) e a data prevista para a sua correcção. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um desses estabelecimentos. A Roménia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

e) A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 131), actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 131) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA 31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 91/ 414/CEE, a Roménia pode adiar a data-limite para o for-necimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fito-farmacêuticos autorizados actualmente na Roménia e comercializados exclusivamente no território romeno e que contenham compostos de cobre (sulfato, oxicloreto ou hidróxido), enxofre, acetocloro, dimetoato e 2,4-D, desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa directiva. A data-limite acima referida pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2009, excepto no que se refere ao 2,4-D, cuja data-limite pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2008. As disposições supra só serão aplicáveis a empresas que tenham efectivamente começado a trabalhar na geração ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2005.

6. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Roménia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Roménia.

b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento.

Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2. 31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária romena até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites romenos de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização, pelos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 96/53/CE, dos principais itinerários de tráfego indicados no Anexo 5 do Acordo sobre Transportes entre a CE e a Roménia (ver nota 132) e no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 133), e que vão a seguir enumerados:

(ver documento original) A Roménia cumprirá o calendário constante do quadro adiante para modernizar a sua rede viária secundária tal como exposto no mapa infra. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária secundária romena aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE só ficarão sujeitos às taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais de carga por eixo. Esses veículos não ficarão sujeitos a essas taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais relativos às dimensões ou peso total do veículo. Além disso, esses veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE e equipados com suspensão pneumática estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais para a utilização de partes não modernizadas da rede viária secundária aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Roménia.

As taxas para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não devem exceder o nível de taxas previsto no quadro infra (expresso em números de 2002). Os veículos equipados com suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

(nota 132) Acordo sobre Trânsito Rodoviário entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao transporte de mercadorias, de 28 de Junho de 2001 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 75).

(nota 133) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

Nível máximo de taxas (expresso em números de 2002) para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE (ver documento original) Calendário para a modernização da rede viária secundária na qual se registará uma abertura progressiva aos veículos que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE (ver documento original) 3. 31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 1999/ 62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis na Roménia aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2010.

Durante esse período, as taxas a aplicar pela Roménia a esses veículos atingirão gradualmente os mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva, de acordo com o seguinte calendário:

- até 1 de Janeiro de 2007, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 60% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva;

- até 1 de Janeiro de 2009, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 80% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

7.FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Roménia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Roménia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 134) e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Roménia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 134) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3. 32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Roménia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2010. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10%.

4. 32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

a) Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008, - até 1 de Janeiro de 2013 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como combustível ao nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo utilizado como combustível não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a EUR 302 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2011.

b) Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural para fins de aquecimento em utilização não profissional ao nível mínimo de tributação estabelecido no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C, - até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar os níveis de tributação nacionais do fuelóleo pesado utilizado para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

A taxa de efectiva de imposto aplicável aos fuelóleos pesados em causa não poderá ser inferior a EUR 13 por 1000 kg a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c) Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

8. ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

- 68,75 dias até 1 de Janeiro de 2007;

- 73 dias até 31 de Dezembro de 2007;

- 77,25 dias até 31 de Dezembro de 2008;

- 81,5 dias até 31 de Dezembro de 2009;

- 85,45 dias até 31 de Dezembro de 2010;

- 90 dias até 31 de Dezembro de 2011.

9. AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

1. Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 115 instalações de armazenamento em 12 terminais e até 31 de Dezembro de 2008 a 4 instalações de armazenamento num terminal com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 138 instalações de armazenamento em 13 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 57 instalações de armazenamento em 10 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 em 526 instalações de armazenamento em 63 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

2. Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 36 instalações de carga e descarga em 12 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 82 instalações de carga e descarga em 18 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 14 instalações de carga e descarga em 11 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 a 114 instalações de carga e descarga em 58 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.

3. Em derrogação do artigo 5.º da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 31 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2008 a mais 101 camiões-cisterna;

- até 31 de Dezembro de 2009 a mais 432 camiões-cisterna.

4. Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Roménia:

- até 31 de Dezembro de 2007 a 116 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 19 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 106 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 49 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 11 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 85 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1000 m3/ano;

- até 31 de Dezembro de 2007 a 23 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 14 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 188 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.

b) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, enumerados no Anexo III, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.

AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

- AA 060 Cinzas e resíduos de vanádio - AA 080 Resíduos, sucata e desperdícios de tálio - AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio - AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio - AA 130 Banhos provenientes da decapagem de metais

AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS

INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

- AB 010 Cinzas e resíduos não especificados nem incluídos noutras posições - AB 020 Resíduos resultantes da incineração de resíduos urbanos/domésticos - AB 030 Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas - AB 040 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados - AB 050 Lamas de fluoreto de cálcio - AB 060 Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas - AB 080 Catalisadores usados não incluídos na lista verde - AB 090 Resíduos de hidratos de alumínio - AB 110 Soluções básicas - AB 120 Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras posições

AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR

SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS

INORGÂNICAS

- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo - AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor) - AC 060 Fluidos hidráulicos - AC 070 Fluidos de travões - AC 080 Fluidos anticongelantes - AC 090 Resíduos provenientes de produção, preparação e da utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos - AC 100 Nitrocelulose - AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas - AC 120 Naftaleno policlorado - AC 140 Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição - AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados - AC 160 Halons - AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.) - AC 200 Compostos orgânicos de fósforo - AC 210 Solventes não halogenados - AC 220 Solventes halogenados - AC 230Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes - AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina) - AC 260 Esterco de porco; excrementos - AC 270 Lamas de esgotos

AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU

INORGÂNICAS

- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos - AD 020 Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos - AD 030 Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização de produtos químicos de preservação da madeira Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos . AD 050 - Cianetos orgânicos - AD 080 Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma outra legislação - AD 110 Soluções ácidas - AD 120 Resinas de permuta iónica - AD 130 Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas - AD 140 Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos não especificados nem incluídos noutras posições - AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros) - AD 160 Resíduos urbanos/domésticos - AD 170 Carvão activado usado com características perigosas proveniente das indústrias de produtos químicos orgânicos e inorgânicos e da indústria farmacêutica, do tratamento das águas residuais, dos processos de limpeza de ar/gases e de aplicações análogas Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 135), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 136).

(nota 135) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 136) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

c) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos do regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 137), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 138).

(nota 137) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 138) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

d) Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 139), da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (ver nota 140) ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 141), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

(nota 139) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 140) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(nota 141) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

a) Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 32% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 34% em 2007, 40% em 2008, 45% em 2009 e 48% em 2010.

b) Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 53% em peso em 2011 e 57% em 2012.

c) Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 10% em 2007, 11% em 2008, 12% em 2009 e 14% em 2010.

d) Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 28% em 2007, 33% em 2008, 38% em 2009, 42% em 2010, 46% em 2011 e 50% em 2012.

e) Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 21% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 22% em 2007, 32% em 2008, 38% em 2009, 44% em 2010, 48% em 2011 e 54% em 2012.

f) Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 16% em peso em 2011 e 18% em 2012.

g) Em derrogação da alínea e) v) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para a madeira até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- 4% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 5% em 2007, 7% em 2008, 9% em 2009 e 12% em 2010.

3. 31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a) Em derrogação da alínea c) do artigo 14.º e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 142), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (ver nota 143), os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis a 101 aterros urbanos existentes na Roménia até 16 de Julho de 2017.

A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nesses 101 aterros urbanos existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

até 31 de Dezembro de 2006: 3470000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2007: 3240000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2008: 2920000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2009: 2920000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2010: 2900000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2011: 2740000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2012: 2460000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2013: 2200000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2014: 1580000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2015: 1420000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2016: 1210000 toneladas.

(nota 142) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 143) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

b) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.º daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 23 instalações existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2007:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

10. S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA, Bejan, distrito de Hunedoara 11. S.C. ALUM Tulcea, Tulcea, distrito de Tulcea Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 23 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 11286000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 11286000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2008: 11120000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2009: 7753000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2010: 4803000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2011: 3492000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2012: 3478000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2013: 520000 toneladas.

c) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 5 bacias existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada bacia:

Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 5 bacias existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- até 31 de Dezembro de 2006: 6370000 toneladas;

- até 31 de Dezembro de 2007: 5920000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 3820000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2008: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2009: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2010: 4640000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2540000 toneladas de resíduos não perigosos);

- até 31 de Dezembro de 2011: 2470000 toneladas (todas de resíduos não perigosos).

d) Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 91/689/CEE, as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Roménia não são consideradas aterros na Roménia até 31 de Dezembro de 2009.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

4. 32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), alterada por:

- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Roménia deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

C. QUALIDADE DA ÁGUA 1. 31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE e do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio e de mercúrio nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 144), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 144) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

2. 31984 L 0491: Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/491/CEE, os valores-limite para as descargas de lindano nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 145), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 145) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

3. 31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, 1,2 - dicloroetano, tricloroetileno e triclorobenzeno nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 146), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

(ver documento original) (nota 146) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

4. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2013, deve ser alcançada a conformidade com o artigo 3.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;

- até 31 de Dezembro de 2015, deve ser alcançada a conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

A Roménia deve garantir um aumento gradual dos sistemas colectores previstos no artigo 3.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

- 61% até 31 de Dezembro de 2010, - 69% até 31 de Dezembro de 2013, - 80% até 31 de Dezembro de 2015.

A Roménia deve garantir um aumento gradual das estações de tratamento de águas residuais previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

- 51% até 31 de Dezembro de 2010, - 61% até 31 de Dezembro de 2013, - 77% até 31 de Dezembro de 2015.

5. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores fixados para os seguintes parâmetros não são plenamente aplicáveis à Roménia nas condições a seguir estabelecidas:

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade e a turvação em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade, o amónio, o alumínio, os pesticidas; o ferro e o manganês em aglomerações com mais de 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, a turvação, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio e os pesticidas em aglomerações com menos de 10000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio, os pesticidas e o manganês em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes.

A Roménia deve garantir a conformidade com os requisitos da directiva de acordo com os objectivos intermédios que figuram no quadro seguinte:

Localidades conformes até 31 de Dezembro de 2006

(ver documento original)

Localidades conformes até ao final de 2010

(ver documento original) Esta derrogação não é aplicável à água potável destinada à transformação alimentar.

D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1.31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Roménia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2014:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2015:

(ver documento original) Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.

2. 32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

Em derrogação do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos das medições não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2007 a 52 incineradores de resíduos médicos e até 31 de Dezembro de 2008 a 58 incineradores de resíduos médicos.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a partir de 30 de Março de 2007, um relatório sobre o encerramento das instalações de tratamento térmico de resíduos perigosos não conformes e sobre as quantidades de resíduos médicos tratados no ano anterior.

3. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 540000 toneladas de SO(índice 2)/ano;

- até 2008: 530000 toneladas de SO(índice 2)/ano;

- até 2010: 336000 toneladas de SO(índice 2)/ano;

- até 2013: 148000 toneladas de SO(índice 2)/ano.

b) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o óxido de azoto não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2012:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 128000 toneladas/ano - até 2008: 125000 toneladas/ano - até 2010: 114000 toneladas/ano - até 2013: 112000 toneladas/ano c) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2009:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2010:

(ver documento original) Até 31 de Dezembro de 2011:

S.C. COMPLEX ENERGETIC CRAIOVA SE CRAIOVA II-2, 2 CAF x 116 MWth + 2 CR x 68 MWth S.C. COMPLEX ENERGETIC ROVINARI SA n.º 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.º 1, DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.º 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth S.C. ALUM SA TULCEA n.º 1, 3 caldeiras x 84,8 MWth +1 x 72,6 MWth S.C. CET GOVORA SA n.º 2, 2 caldeiras x 285 MWth Até 31 de Dezembro de 2013:

(ver documento original) Durante este período transitório, as emissões de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2007: 38600 toneladas/ano;

- até 2008: 33800 toneladas/ano;

- até 2010: 23200 toneladas/ano;

- até 2013: 15500 toneladas/ano.

d) Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:

S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.º 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 caldeira a vapor x 269 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA n.º 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA n.º 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. TERMICA SA SUCEAVA, n.º 1, 2 caldeiras x 296 MWth.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

- até 2016: 80000 toneladas/ano;

- até 2017: 74000 toneladas/ano.

e) A Roménia deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) a d) supra, em especial no que se refere às emissões relativas a 2012.

Se, tendo especialmente em conta os efeitos ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, a Comissão considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Roménia. Nos três meses seguintes, a Roménia comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.

Apêndice A ao ANEXO VII

Reestruturação da indústria siderúrgica romena

(a que se refere o Anexo VII, Capítulo 4, Secção B)

PARTE I

EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO

PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA

ROMÉNIA.

(ver documento original)

PARTE II

CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE (ver nota

147)

(ver documento original) (nota 147) As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.1991, p. 20).

PARTE III

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO

1. Viabilidade

Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.

Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

2. Produtividade

Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

3. Reduções de custos

Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos-chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

PARTE IV

LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

1. Produção e efeitos no mercado

- produção mensal de aço bruto, produtos semi-acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;

- produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.

2. Investimentos

- dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;

- data de realização;

- custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;

- data de pagamento do auxílio, se for caso disso.

3. Reduções de mão-de-obra

- número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;

- evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);

- evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.

4. Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

- data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;

- data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (ver nota 148), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;

- data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;

- evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

(nota 148) JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.

5. Custos

- repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão-de-obra, consumo de energia, redução de custos de matéria-prima, redução de serviços acessórios e externos.

6. Resultados financeiros

- evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará-los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);

- dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;

- nível dos encargos financeiros;

- dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Acto;

- termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).

7. Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam

aumentos da capacidade

- identidade de cada accionista do sector privado ou público;

- origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;

- termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;

- estrutura de gestão da nova empresa.

8. Alterações na propriedade.

Apêndice B ao ANEXO VII

Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de

capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5,

Secção B, Subsecção I.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Desenvolvimento rural

(a que se refere o artigo 34.º do Acto de Adesão)

SECÇÃO I: MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1) O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a) Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;

b) Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por "explorações de semi-subsistência"

as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2) Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a) Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b) Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c) Descreva etapas e metas específicas.

3) A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.

4) O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.

B. Agrupamentos de produtores

1) Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a) Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b) Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e c) Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2) O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.

3) O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1000000, e b) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% do valor da produção comercializada que exceda EUR 1000000.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.

C. Medidas de tipo Leader+

1) Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a) Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b) Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c) Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d) Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e) Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2) Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (ver nota 149). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

(nota 149) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

3) Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

4) A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

D. Serviços de consulta e divulgação rural

Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

E. Pagamentos directos complementares

1) Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (ver nota 150).

(nota 150) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

2) O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e b) 40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3) A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas:

25% para 2007, 20% para 2008 e 15% para 2009.

4) O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

F. Assistência técnica

1) Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2) As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:

a) Estudos;

b) Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c) Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d) Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.

G. Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de

desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia

(ver documento original)

SECÇÃO II: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS

INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

1) O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2) O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50% e, nas zonas desfavorecidas, de 60%, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55% e, nas zonas desfavorecidas, de 65%, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

3) O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

SECÇÃO III: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA

ANTECIPADA NA BULGÁRIA

1) Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

2) O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

3) As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

SECÇÃO IV: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A

ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013

1) Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 151).

(nota 151) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.º 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 85% para as medidas agro-ambientais e as relativas ao bem-estar dos animais, e a 80% para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

ANEXO IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia

aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004.

(a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão)

I. Relativamente ao n.º 2 artigo 39.º

1) Implementar de imediato o Plano de Acção "Schengen", tal como publicado em M.Of., p. I, n.º 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.

2) A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra-estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.º 2 do artigo 4.º do Acto no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.

3) Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

4) Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti-corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

5) Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.

6) Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7000 vagas na polícia e das 18000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.

7) Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.

II. Relativamente ao n.º 3 do artigo 39.º

8) Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.

9) Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.

10) Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 152), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

(nota 152) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

11) Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.

ACTA FINAL

I. TEXTO DA ACTA FINAL

1. Os plenipotenciários de:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, República da Bulgária, o Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade O Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, a Presidente da República da Letónia, o Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade A Rainha dos Países-baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República Eslovaca, a Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade A Rainha do Reino Unido da Grã-bretanha e Irlanda do Norte, reunidos no Luxemburgo a vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco por ocasião da assinatura do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Declararam para a Acta que os seguintes textos foram elaborados e aprovados na Conferência entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia:

I. O Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Tratado de adesão");

II. Os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nas línguas búlgara e romena;

III. O Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Protocolo de Adesão");

IV. Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Protocolo de Adesão:

A. Anexo I: Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo) Anexo II: Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo) Anexo III: Lista a que se refere o artigo 16.º do Protocolo: adaptações dos actos adoptados pelas instituições Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 17.º do Protocolo: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições Anexo V: Lista a que se refere o artigo 18.º do Protocolo: outras disposições permanentes Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Bulgária Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Roménia Anexo VIII: Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.º do Protocolo) Anexo IX: Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.º do Protocolo);

B. os textos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, nas línguas búlgara e romena.

V. O Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado "Acto de Adesão") VI. Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto de Adesão:

A. Anexo I: Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão) Anexo II: Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Adesão) Anexo III: Lista a que se refere o artigo 19.º do Acto de Adesão: adaptações dos actos adoptados pelas instituições Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições Anexo V: Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão: outras disposições permanentes Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Bulgária Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Roménia Anexo VIII:

Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.º do Acto de Adesão)

Anexo IX: Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão);

B. os textos do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nas línguas búlgara e romena.

2. As Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão nos termos do artigo 56.º do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 56.º do Acto de Adesão, tal como referido no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado de Adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

3. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a comunicar à Comissão e entre si todas as informações necessárias à aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão. Sempre que necessário, essas informações devem ser prestadas com antecedência suficiente em relação à data da adesão por forma a permitir a plena aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão a partir dessa data, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do mercado interno. Neste contexto, é de primordial importância a notificação rápida das medidas adoptadas pela Bulgária e pela Roménia no âmbito do artigo 53.º do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 53.º do Acto de Adesão. A Comissão pode informar a República da Bulgária e a Roménia da data até à qual considera conveniente receber ou transmitir informações específicas. Até à data da assinatura, as Partes Contratantes receberam uma lista que estabelece as obrigações de informação no domínio veterinário.

4. Os plenipotenciários tomaram nota das seguintes declarações, que vão anexas à presente Acta Final:

A. Declarações comuns dos Estados-Membros actuais

1. Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária 2. Declaração comum relativa às leguminosas para grão: Bulgária 3. Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Roménia 4. Declaração comum relativa ao desenvolvimento rural: Bulgária e Roménia B. Declaração comum dos Estados-Membros actuais e da Comissão 5. Declaração comum relativa aos preparativos da Bulgária e da Roménia para a adesão C. Declaração comum de diversos Estados-Membros actuais 6. Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária e Roménia D. Declaração da República da Bulgária 7. Declaração da República da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia 5. Os Plenipotenciários tomaram nota da Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que vai anexa à presente Acta Final.

(ver documento original)

II. DECLARAÇÕES

A. DECLARAÇÕES COMUNS PELOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS

1. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE

TRABALHADORES: BULGÁRIA

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados-Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais búlgaros um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais búlgaros deverão aumentar substancialmente com a adesão da Bulgária. Além disso, os Estados-Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

2. DECLARAÇÃO COMUM ELATIVA ÀS LEGUMINOSAS PARA GRÃO: BULGÁRIA

No que diz respeito às leguminosas para grão, foi tida em conta uma superfície de 18047 ha para o cálculo do limite máximo nacional da Bulgária no Anexo VIII A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

3. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE

TRABALHADORES: ROMÉNIA

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados-Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais romenos um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais romenos deverão aumentar substancialmente com a adesão da Roménia. Além disso, os Estados-Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

4. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO RURAL:

BULGÁRIA E ROMÉNIA

No que diz respeito às dotações de autorizações para o desenvolvimento rural provenientes do FEOGA - Secção Garantia - para a Bulgária e a Roménia durante o período trienal de 2007-2009 referido no n.º 2 do artigo 34.º do Protocolo de Adesão e no n.º 2 do artigo 34.º do Acto de Adesão, a União observa que se podem prever as seguintes dotações:

(ver documento original) As dotações afectadas ao desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia, ultrapassado o período trienal de 2007-2009, basear-se-ão na aplicação das regras existentes ou nas regras decorrentes de reformas das políticas que entretanto se tenham verificado.

B. DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS E DA

COMISSÃO

5. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS PREPARATIVOS DA BULGÁRIA E DA

ROMÉNIA PARA A ADESÃO

A União Europeia continuará a acompanhar de perto os preparativos da Bulgária e da Roménia e os progressos alcançados, incluindo a efectiva implementação dos compromissos assumidos em todos os domínios do acervo.

A União Europeia recorda as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em especial os pontos 8 e 12, nos quais se sublinha que será dada especial atenção aos preparativos nos domínios da justiça e assuntos internos, concorrência e ambiente, no caso da Roménia, e nos domínios da justiça e assuntos internos, no caso da Bulgária. A Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados pela Bulgária e pela Roménia no sentido da adesão, juntamente com recomendações, se adequado. A União Europeia recorda que serão previstas nas cláusulas de salvaguarda medidas para resolver problemas graves que possam surgir, consoante o caso, antes da adesão ou nos três anos após a adesão.

C. DECLARAÇÃO COMUM DE DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS

6. DECLARAÇÃO COMUM DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE

TRABALHADORES: BULGÁRIA E ROMÉNIA

A redacção do ponto 13 das medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores ao abrigo da Directiva 96/71/CE, nos Anexos VI e VII tanto do Protocolo de Adesão como do Acto é interpretada pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria, de acordo com a Comissão, no sentido de que a expressão "determinadas regiões" pode, quando necessário, incluir igualmente a totalidade do território nacional.

D. DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

7. DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO

ALFABETO CIRÍLICO NA UNIÃO EUROPEIA

Com o reconhecimento do búlgaro como língua autêntica dos Tratados e como língua oficial e de trabalho a ser utilizada pelas instituições europeias, o alfabeto cirílico passará a ser um dos três alfabetos oficialmente utilizados na União Europeia. Este elemento substancial do património cultural da Europa representa um contributo específico búlgaro para a diversidade linguística e cultural da União.

III. TROCA DE CARTAS

Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

Carta n.º 1

Exmo. Senhor, Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2

Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta."

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO

Procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e

outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

I.

1. A fim de assegurar que a República da Bulgária e a Roménia, adiante designadas "Estados aderentes", sejam mantidas correctamente informadas, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas de que possam resultar decisões das instituições ou organismos da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após transmissão ao Conselho.

2. As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações.

3. As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.

4. As consultas devem realizar-se no âmbito de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados aderentes. Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas podem também realizar-se sob a forma de troca de mensagens por meios electrónicos, em especial no que se refere à Política Externa e de Segurança Comum.

5. Por parte da União, os membros do Comité Intercalar são os membros do Comité de Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. Se necessário, os membros podem ser os membros do Comité Político e de Segurança.

A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6. O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7. As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a aprovação de decisões ou de posições comuns do Conselho, tenham permitido definir orientações comuns que possibilitem a organização eficaz dessas consultas.

8. Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9. As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10. O processo acima previsto é igualmente aplicável a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.

II.

11. A União e a República da Bulgária e a Roménia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições e Regras de Adesão da República da Bulgária e da Roménia coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Protocolo e nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

12. Se os acordos ou convenções entre Estados-Membros apenas estiverem em fase de projecto e não puderem provavelmente ser assinados durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.

13. No que diz respeito à negociação com os países co-contratantes dos protocolos a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados-Membros actuais.

14. Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois da data da adesão poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo anterior.

III.

15. As instituições elaborarão, no devido momento, os textos a que se referem os artigos 58.º e 60.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e os artigos 58.º e 60.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia. Para o efeito, os Governos da República da Bulgária e da Roménia fornecerão atempadamente às instituições as traduções desses textos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/27/plain-200322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200322.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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