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Despacho 7671/2002, de 12 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7671/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do Senado Universitário, em sessão de 20 de Fevereiro de 2002, no uso da competência prevista no artigo 34.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Centro de Estudos da Macaronésia - Ciências da Vida e da Terra, em anexo ao presente despacho.

15 de Março de 2002. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

ANEXO

Regulamento do Centro de Estudos da Macaronésia Ciências da Vida e da Terra

Preâmbulo

O Centro de Estudos da Macaronésia - Ciências da Vida e da Terra tem como objectivo o desenvolvimento dos conhecimentos científicos fundamentais e aplicados nas áreas da biologia e da geologia.

O Centro de Estudos da Macaronésia - Ciências da Vida e da Terra coordena recursos materiais e humanos na área da biologia, geologia e ciências afins, integrando-os em projectos de investigação multidisciplinar.

O objectivo científico do Centro consiste no estudo da flora, fauna e geologia dos ecossistemas insulares do arquipélago da Madeira e da região geográfica da Macaronésia, numa perspectiva de estudo fundamental e ou aplicada. O Centro procura desenvolver modelos multidisciplinares dos ecossistemas estudados, integrando os conhecimentos em biodiversidade, biologia marinha, biotecnologia dos recursos biológicos e geologia dos ecossistemas insulares.

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede, objectivos e organização

Artigo 1.º

O Centro de Estudos da Macaronésia - Ciências da Vida e da Terra, abreviadamente designado por CEM ou Centro, foi criado pela Universidade da Madeira (UMa), sob proposta do Departamento de Biologia.

Artigo 2.º

1 - O Centro, enquanto estrutura, funciona no âmbito da UMa.

2 - O Centro funciona com os recursos humanos e materiais próprios e outros pertencentes ao Departamento de Biologia ou de outras instituições que se lhe associem ou que celebrem convénios e ou protocolos específicos com a instituição de acolhimento.

3 - O Centro possui autonomia científica e tem o direito de deliberar sobre a utilização das verbas postas à sua disposição pela Universidade da Madeira e por outras instituições, públicas ou privadas.

Artigo 3.º

O Centro tem sede na UMa, podendo desenvolver as suas actividades noutras instituições regionais, nacionais ou estrangeiras, bem como criar núcleos nessas regiões.

Artigo 4.º

1 - O Centro visa a promoção, a execução e a divulgação da investigação científica fundamental e aplicada, formação e actualização de quadros técnicos e científicos através da promoção e organização de planos de formação avançada e a prestação de serviços à comunidade.

2 - São áreas do âmbito científico do Centro as ciências biológicas, ciências da terra e do espaço, as engenharias bioquímica e biotecnológica, ciências agrárias e florestais, ciência animal e medicina veterinária, ciências da saúde, de acordo com contrato-programa do financiamento plurianual aprovado pela FCT, cujo enquadramento legal é estabelecido pelo Decreto-Lei 188/92, de 27 de Agosto.

Artigo 5.º

1 - O Centro encontra-se organizado em áreas científicas, sendo estas as áreas de Biodiversidade, Biotecnologia, Biologia Marinha e Formação Avançada, podendo no âmbito destas ser implementadas unidades mistas de investigação, de seguida designadas por UMI, com a finalidade de dar execução aos objectivos científicos específicos das áreas.

2 - As UMI são supervisionadas por um coordenador doutorado. Em casos excepcionais e justificados, pode a direcção aceitar a coordenação da UMI por elementos não doutorados, após parecer positivo da comissão científica.

3 - A criação e extinção das áreas de investigação compete à direcção do Centro, após parecer da comissão científica.

4 - A criação e extinção das UMI compete à direcção do Centro, após parecer da comissão científica.

5 - A actividade desenvolvida pelas UMI será objecto de avaliação periódica pela comissão de acompanhamento científico do Centro, cujos resultados poderão conduzir à sua recondução, reorganização ou extinção.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 6.º

1 - Podem ser membros do Centro pessoas singulares ou colectivas.

2 - São membros permanentes do Centro os docentes e investigadores doutorados de Biologia e demais departamentos da Universidade que se proponham participar nas actividades científicas, de formação e ou outras promovidas pelo Centro. Podem ser admitidos como membros permanentes do Centro doutorados de outras instituições desde que a sua actividade científica se coadune com os objectivos e domínios científicos prosseguidos pelo Centro, assim como técnicos e investigadores de outras instituições quando desenvolvam actividades integradas nas UMI do Centro.

3 - São membros temporários do Centro, docentes e investigadores não doutorados que requeiram a sua admissão tendo por fundamento o pleno exercício das funções universitárias e se proponham desenvolver a sua investigação no âmbito dos seus domínios científicos e das suas UMI.

4 - São membros temporários do Centro os elementos destacados, elementos equiparados a bolseiros de outras instituições, estudantes de doutoramento e ou mestrado ou bolseiros de projectos I&D.

Artigo 7.º

Constituem direitos dos membros:

a) Participar e votar no plenário;

b) Eleger a direcção e a mesa do plenário;

c) Examinar o relatório de actividades da direcção e votá-lo;

d) Utilizar os serviços e instalações do Centro;

e) Eleger e ser elegíveis para os diversos órgãos do Centro.

Artigo 8.º

Constituem deveres dos membros:

a) Participar activamente nos trabalhos do Centro;

b) Elaborar e participar na elaboração dos relatórios anuais de actividades;

c) Promover a publicação periódica de trabalhos em revistas científicas de ampla divulgação;

d) Participar activamente nas actividades e gestão do Centro;

e) Participar na definição das estratégias de desenvolvimento do Centro.

Artigo 9.º

1 - O Centro pode propor à UMa o recrutamento de investigadores e colaboradores de outras instituições nacionais e estrangeiras e a celebração de contratos, convénios ou protocolos com entidades públicas ou privadas no âmbito da sua actividade.

2 - Ao Centro poderá ser afectado pela UMa pessoal técnico superior e auxiliar indispensável para o desenvolvimento e concretização dos seus projectos de investigação, bem como bens móveis, maquinaria, equipamentos e outros.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 10.º

São órgãos do Centro:

a) O plenário;

b) A direcção;

c) A comissão científica;

d) A comissão de acompanhamento científico.

Artigo 11.º

1 - O plenário é dirigido pelo presidente da mesa, que é coadjuvado por um secretário, nomeado para o efeito.

2 - São membros do plenário todos os membros permanentes e temporários do Centro em efectividade de funções.

Artigo 12.º

O plenário reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convocar, sob proposta da direcção, ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 13.º

Compete ao plenário:

a) Eleger a direcção e destituí-la;

b) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas da direcção;

c) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais do Centro, bem como o seu orçamento;

d) Ratificar a admissão ou exclusão dos membros do Centro;

e) Alterar o Regulamento, velar pelo seu cumprimento, interpretá-lo e resolver casos omissos;

f) Deliberar sobre a associação, adesão ou filiação relativamente a outras instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 14.º

1 - O Centro é dirigido pelo director, que é coadjuvado por uma direcção composta por quatro vogais.

2 - O director é obrigatoriamente um membro permanente do Centro.

3 - O mandato da direcção é trienal e coincidente com o contrato de financiamento plurianual, sendo a sua eleição realizada após divulgação do resultado da avaliação do Centro pela FCT.

Artigo 15.º

Compete à direcção:

a) Dirigir e orientar as actividades do Centro;

b) Administrar os bens do Centro;

c) Admitir novos membros do Centro e propor a sua ratificação ao plenário;

d) Propor ao plenário a criação dos núcleos;

e) Aprovar a criação e extinção de áreas de investigação, das UMI e das áreas de prestação de serviços;

f) Elaborar os planos de actividades, orçamentos e contas, que se mostrem necessários a uma eficaz gestão económica e financeira;

g) Elaborar regulamentos internos;

h) Requerer a convocação do plenário;

i) Contratar técnicos e investigadores para o Centro, após parecer da comissão científica;

j) Propor à Universidade o estabelecimento de contratos com entidades públicas ou privadas, técnicos ou investigadores, com vista a acções de formação ou divulgação, cursos ou projectos de investigação enquadrados no programa de actividades, após parecer da comissão científica ou sob proposta desta;

k) Propor à Universidade a contratação de pessoal e colaboradores, fixando as condições de trabalho e zelando pela respectiva disciplina;

l) Deliberar sobre a execução ou contratação de serviços ou trabalhos de investigação a terceiros;

m) Formar um núcleo documental e informático actualizado e operacional;

n) Acompanhar a execução financeira dos projectos de investigação e prestação de serviços;

o) Desenvolver esforços no sentido de obter recursos materiais e financeiros suplementares;

p) Pedir pareceres externos sempre que julgue necessário, de modo a melhor avaliar as actividades realizadas no âmbito dos objectivos do Centro;

q) Deliberar sobre a dissolução do Centro e a criação e dissolução dos núcleos;

r) Elaborar e propor à Universidade, após parecer da comissão científica, planos de estudos avançados e ou de formação.

Artigo 16.º

Os membros da direcção perdem o mandato:

a) Quando renunciarem ao exercício das suas funções;

b) Quando o seu director deixar de ser membro da comissão científica do Centro;

c) Em caso de impedimento permanente do director;

d) Em caso de destituição pelo plenário.

Artigo 17.º

1 - A comissão científica é presidida por um doutorado, eleito de entre os seus pares na sua 1.ª sessão após cada acto eleitoral, sendo constituída por todos os membros doutorados do Centro.

2 - A comissão científica pode reunir na sua forma restrita, com todos os membros doutorados, ou alargada, com os membros da comissão de acompanhamento científico do Centro.

Artigo 18.º

Compete à comissão científica:

a) Propor à direcção a criação ou extinção das áreas de investigação e das UMI;

b) Dar pareceres ao plenário sobre a eleição e destituição da direcção;

c) Dar pareceres à direcção sobre aspectos científicos relacionados com a actividade do Centro;

d) Elaborar a pedido da direcção planos de actividade científica;

e) Dar parecer ou propor a contratação pela direcção dos indivíduos mencionados na alínea i) do artigo 15.º;

f) Dar parecer sobre os trabalhos relativos à prestação de serviços a terceiros;

g) Dar parecer sobre a criação dos núcleos;

h) Dar parecer sobre a admissão de novos membros.

Artigo 19.º

Ao coordenador da UMI compete:

a) Gerir as verbas adstritas à UMI, pela direcção, de acordo com os regulamentos existentes;

b) Coordenar a actividade científica dos membros das UMI e dar execução ao programa de acção aprovado pela direcção;

c) Elaborar e entregar anualmente à direcção um relatório de actividade da UMI, o qual deverá ser entregue nos primeiros 30 dias do ano subsequente.

Artigo 20.º

1 - No âmbito do Centro funciona uma comissão de aconselhamento científico, composta por cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito.

2 - O Centro, se considerar conveniente, poderá formar subcomissões para acompanhamento científico dos projectos em desenvolvimento.

Artigo 21.º

À comissão de aconselhamento científico compete:

a) Dar pareceres e avaliar a actividade científica do Centro;

b) Reunir com a comissão científica, quando requerida pela direcção;

c) Avaliar a actividade das unidades mistas de investigação.

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 22.º

1 - As despesas do Centro são suportadas pelas receitas ordinárias e extraordinárias.

2 - As receitas ordinárias são constituídas pelos rendimentos dos serviços e bens próprios.

3 - As receitas extraordinárias são constituídas por:

a) Subvenções e subsídios que lhe sejam concedidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia ou pela instituição de acolhimento;

b) Patrocínios;

c) Quaisquer outras receitas.

CAPÍTULO V

Regulamento e disposições transitórias

Artigo 23.º

O presente Regulamento pode ser alterado em plenário, por convocação extraordinária, subscrita por dois terços dos seus membros, através de votação, devendo estas alterações ser ratificadas pelo senado.

Artigo 24.º

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso prevalece o disposto nos Estatutos da Universidade da Madeira e na lei.

CAPÍTULO VI

Símbolos

Artigo 25.º

1 - O Centro adopta como logótipo e carimbo o modelo em anexo a este Regulamento.

2 - O logótipo obedece à seguinte memória descritiva:

O presente símbolo, na sua génese, vive da articulação gráfica e esquemática de três letras do abecedário: o "C", de Centro; o "E", de Estudos, e o "M", de Macaronésia;

O grafismo usado tenta representar a relação entre a liberdade expressiva, espontânea, manual, com o rigor linear e estrutural, segundo referências visuais que estabelecem necessárias conotações com a natureza e as ciências biológicas e da terra. Assim sendo, o C adoptará um elemento simbólico de velocidade, de uma realidade em movimento elíptico no sentido ascendente, de trajectória, de rasto ou vestígio. É portanto um símbolo que pretende mostrar a dinâmica do conhecimento como sendo de natureza antiestática. A letra E terá uma relação visual com a sua própria natureza de forma simplificada, com o estandarte de uma bandeira, a vela de um barco, símbolo de suporte e presença física, de marcação de território e expansão de conhecimento. A letra M, inicial, simultaneamente, de Macaronésia e de Madeira, terá toda uma referência gráfica e cromática relacionada com estas realidades, nomeadamente a área geográfica em que o Centro de Estudos pretende exercer a sua actividade e o nome da própria Universidade onde o Centro de Estudos da Macaronésia - Ciências da Vida e da Terra se insere.

CAPÍTULO VII

Das eleições

Artigo 26.º

1 - O processo de eleição será desencadeado pela direcção cessante após a avaliação do Centro pela FCT, decorrendo o acto eleitoral 30 dias após a sua convocação, emitindo para o efeito um aviso, do qual deverão constar, de entre outros, os seguintes pontos:

a) Período de apresentação e entrega de candidaturas;

b) Data-limite para afixação dos membros da mesa de voto, cujo número não deverá ser inferior a três;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local do funcionamento da mesa de voto;

e) Data-limite da comunicação dos resultados;

f) Prazo de contestação dos resultados.

2 - Simultaneamente, devem ser afixados os cadernos eleitorais, com os nomes e as categorias de todos os membros permanentes e temporários do Centro.

2.1 - Os membros do Centro que, por motivos justificados, estejam impedidos de exercer presencialmente o seu direito de voto, podem votar por correspondência, devendo o seu voto ser remetido ao presidente da mesa, em envelope selado até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral.

3 - Em caso de empate, serão realizadas novas eleições no prazo de quarenta e oito horas após divulgação dos resultados, sendo a votação limitada às listas que obtiveram igual número de votos.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 27.º

O presente Regulamento entrará em vigor após ser aprovado pelo Senado, nos termos do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade da Madeira.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Decreto-Lei 188/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica e transfere as suas principais atribuições para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação prevista no âmbito do Ministério do Planeamento e Administração do Território. Transfere para a JNICT os arquivos existentes nos serviços centrais do INIC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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