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Portaria 737/2006, de 27 de Julho

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Sumário

Actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, fixadas para 2005.

Texto do documento

Portaria 737/2006

de 27 de Julho

A Comunicação da Comissão (2005/C 304/06), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 1 de Dezembro, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, impôs os requisitos de obrigações modificadas de serviço público para os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, com início a 1 de Janeiro de 2006.

Nos termos da mencionada comunicação da Comissão importa determinar a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, das tarifas a pagar pelos beneficiários do desconto, da tarifa PEX, bem como o valor do subsídio a suportar pelo Estado.

Conforme o disposto no n.º 2 da Comunicação da Comissão (2005/C 304/06), os valores tarifários constantes da referida comunicação são revistos em 1 de Abril de 2006, com base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas Grandes Opções do Plano, devendo os mesmos ser notificados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 28 de Fevereiro.

As transportadoras aéreas TAP Air Portugal e SATA Internacional foram devidamente notificadas em cumprimento do que antecede.

A Comissão Europeia foi devidamente notificada dos novos valores tarifários, tendo os mesmos sido objecto, depois de revistos, de nova Comunicação da Comissão (2006/C 95/04), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 22 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:

1.º Sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações que devem constar da estrutura tarifária a praticar pelos operadores, fixada nas comunicações da Comissão supra-identificadas, pela presente portaria procede-se à actualização dos valores tarifários referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da Comunicação da Comissão (2005/C 304/06), relativos às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, para vigorar a partir de 1 de Abril de 2006.

2.º Os valores tarifários agora revistos estão conformes à revisão tarifária constante da Comunicação da Comissão (2006/C 95/04), de 22 de Abril.

3.º As tarifas PEX de ida e volta a aplicar nas ligações entre os Açores e o continente e entre os Açores e o Funchal são as seguintes:

(ver documento original) 4.º Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições.

5.º Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, beneficiam de um desconto de 40% sobre a tarifa pública de classe económica sem restrições.

6.º As tarifas de residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal, bem como as tarifas de estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional são as seguintes:

(ver documento original) 7.º No ano de 2006, o valor do subsídio é de (euro) 87 por viagem de ida e volta.

8.º As tarifas de carga a aplicar nas ligações entre Lisboa/Porto e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores são as seguintes:

(ver documento original) 9.º As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão (2005/C 304/06), de 1 de Dezembro, mantêm-se inalteradas.

10.º É revogada a Portaria 638/2005, de 4 de Agosto.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Julho de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/27/plain-200319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Portaria 1444/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, fixadas para 2007. Revoga a Portaria n.º 737/2006, de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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