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Despacho 15677/2006, de 24 de Julho

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Sumário

Determina as condições administrativas e financeiras que permitam dar sequência ao determinado pelo tribunal arbitral e estabilizar todas as situações respeitantes à liquidação do mesmo, no que se refere ao pagamento de indemnizações a que foi condenada a Casa Pia de Lisboa, I.P., e o Estado

Texto do documento

Despacho 15 677/2006

Considerando que o tribunal arbitral constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, proferiu decisão final relativamente a todos os requerimentos que lhe foram presentes, conforme acta da sessão de liquidação do tribunal;

Considerando que o referido tribunal condenou a Casa Pia de Lisboa, I. P., e o Estado ao pagamento de indemnizações que, no conjunto, perfazem o montante global de Euro 2 012 000;

Considerando que, nos termos do artigo 12.º do despacho conjunto 63/2005, de 19 de Janeiro, se estabelece que os processos tramitados no tribunal em apreço implicam encargos a suportar pelas partes;

Considerando que aqueles encargos incluem os honorários dos árbitros, fixados pelo tribunal, e outras despesas como sejam as de instalação hoteleira dos membros do tribunal, sendo que estas foram adiantadas pela Casa Pia de Lisboa, I. P., que delas deverá ser reembolsada;

Considerando ainda que o advogado do Estado e o secretário do tribunal arbitral requereram uma compensação pela prestação desse serviço em acumulação com a actividade por si exercida enquanto auditor jurídico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e secretário do STJ, respectivamente;

Considerando finalmente que importa agora criar as condições administrativas e financeiras que permitam dar sequência ao determinado pelo tribunal arbitral e estabilizar todas as situações respeitantes à liquidação do mesmo:

Determina-se:

1 - O pagamento das indemnizações fixadas pelo tribunal arbitral constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, é efectuado através das Secretarias-Gerais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (doravante, SG do MTSS) e do Ministério das Finanças e da Administração Pública (doravante, SG do MFAP).

2 - As entidades referidas no número anterior deverão ainda proceder ao pagamento:

a) Dos honorários dos árbitros;

b) Da compensação salarial atribuída ao advogado do Estado e ao secretário do tribunal, calculada em 10% da respectivas remunerações base;

c) Do reembolso à Casa Pia de Lisboa, I. P., das despesas inerentes ao processo por si adiantadas.

3 - As verbas inerentes aos pagamentos a que se refere o presente despacho provêm da dotação para acção social inscrita no orçamento da segurança social e do orçamento da SG do MFAP - encargos gerais.

4 - Para o efeito ficam autorizados:

a) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a transferir, para a SG do MTSS, o montante de Euro 1 035 240;

b) A SG do MFAP a proceder ao pagamento de Euro 1 037 000 a 24 vítimas deste processo.

5 - Ambas as Secretarias-Gerais deverão conceber os procedimentos que garantam a adequação dos processamentos por si efectuados e a salvaguarda da confidencialidade de todo o processo.

6 - No prazo de 10 dias após concretização dos pagamentos determinados no presente despacho, deve a SG do MTSS elaborar relatório de conclusão do processo, a submeter ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo, para o efeito, a SG do MFAP dar conhecimento imediato à SG do MTSS dos pagamentos efectuados.

27 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/24/plain-200237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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