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Despacho 7464/2002, de 10 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7464/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 39/02, de 23 de Janeiro, aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCTUC), confere a pós-graduação em Recursos Florestais.

2.º

Estrutura curricular e plano de estudos

2.1 - O curso especializado conducente à pós-graduação em Recursos Florestais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC).

2.2 - A conclusão do curso implica a aprovação a um número de disciplinas correspondente a um total de 6 UC.

2.3 - Anualmente, e caso ocorram alterações, será fixada por despacho reitoral a estrutura curricular específica, respeitando o estipulado nos n.os 2.1 e 2.2.

3.º

Matrículas e inscrição

3.1 - As regras da matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de mestrado e no disposto nos Regulamentos de Mestrado e da Unidade de Estudos Graduados da FCTUC.

3.2 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia. O limite mínimo a fixar neste despacho para o número de inscrições no curso deverá ser de 5 e o limite máximo de 15.

3.3 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 3.2.

3.4 - O despacho a que se referem os n.os 2.3, 3.2 e 3.3 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

4.º

Habilitações de acesso

4.1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Engenharia dos Recursos Florestais ou os titulares de licenciaturas em áreas afins ou os titulares de habilitações equivalentes.

4.2 - Cabe ao conselho científico da FCTUC fixar quais as áreas afins referidas no n.º 4.1.

5.º

Critérios de selecção

5.1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico da FCTUC, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de habilitação equivalente a que se refere o artigo 4.º e, eventualmente, de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículos académico, científico e técnico.

5.2 - O conselho científico da FCTUC poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos da FCTUC ou de outras escolas, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

6.º

Atribuição de diploma

Pela conclusão com aprovação do curso de especialização cabe a atribuição de um diploma, segundo a norma a definir pelo conselho científico da FCTUC.

11 de Março de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2002193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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