Aviso 3153/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República a proposta de Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Ribeira de Raia, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 25 de Julho 2001.
7 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.
Proposta de Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Ribeira de Raia
I
Localização, extensão e limites
Artigo 1.º
A concessão de pesca desportiva da Ribeira de Raia, cuja entidade responsável e titular do respectivo alvará é a Câmara Municipal de Mora, situa-se na Ribeira de Raia, num troço que atravessa as freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de Mora; é limitada a montante pelo açude do Moinho da Abóbada e a jusante pelo Açude do Gameiro, incluindo ainda uma extensão de 1,5 km na Ribeira de Têra (afluente), contados a montante da sua confluência com a Raia. A concessão totaliza assim aproximadamente 9700 m de extensão e 485 000 m2 de área.
II
Licenciamento e taxas diárias
Artigo 2.º
Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca, na área da concessão, devem munir-se da respectiva licença especial diária, modelo da Direcção-Geral das Florestas, a qual deve ser adquirida junto do guarda da concessão, no local da concessão, entre as 6 e as 17 horas.
Artigo 3.º
A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho de Mora e do pagamento das seguintes taxas:
a) Menores de 14 anos - não sujeito;
b) Maiores de 14 anos (inclusive):
1) Naturais e residentes no concelho - não sujeito;
2) Outros - 1 euro.
§ 1.º Os estrangeiros para adquirirem a licença citada no n.º 2 da alínea b) deste artigo só terão que apresentar o respectivo passaporte ou outro documento de identificação.
§ 2.º Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial, de que estão isentos. A isenção a que se refere a alínea a) deste artigo só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores, ou por seu intermédio.
§ 3.º Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária individual, 25% constitui receita da Direcção-Geral das Florestas.
III
Época de defeso, permissão de pesca e fomento piscícola
Artigo 4.º
Entre 15 de Março e 15 de Maio (31 de Maio para concursos), não é permitida a pesca de carpas, barbos, bogas e tencas, bem como outras espécies, com a mesma época de defeso, que existam ou possam vir a existir na referida massa hídrica, devendo ser imediatamente devolvido à água qualquer exemplar logo que pescado.
Artigo 5.º
Na área da concessão apenas é permitida a pesca desportiva, incluindo a competição, e nunca a utilização de redes de qualquer tipo.
Artigo 6.º
É proibido pescar na zona de protecção aos serviços da barragem e na zona de banhos e natação n.º 1, imediatamente a seguir àquela.
Artigo 7.º
É proibida a pesca de competição na zona de banhos e natação n.º 2, devidamente assinalada para o efeito.
Artigo 8.º
Só é permitido pescar do nascer ao pôr do sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada, mediante edital que, depois de aprovado pela DGF, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e no acesso principal à concessão de pesca.
Artigo 9.º
A concessionária poderá limitar o número de licenças especiais diárias, sempre que o achar conveniente, como protecção da fauna piscícola existente nas ribeiras, mediante edital do qual constarão essas alterações, que, depois de aprovado pela DGF, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e no acesso principal à concessão de pesca.
Artigo 10.º
Para efeito do aumento da densidade piscícola, não é permitida a retenção de qualquer exemplar, mesmo que em manga com as medidas legais, com as seguintes excepções:
a) Provas oficiais;
b) Outras provas ou treinos, devidamente autorizados pela concesionária, em cujos regulamentos conste a obrigatoriedade de, imediatamente após a pesagem, todo o pescado ser devolvido à água em boas condições de vida.
§ 1.º Os exemplares retidos nas provas e treinos referidos nas alíneas a) e b) poderão ter medidas inferiores às legalmente estabelecidas para as diversas espécies.
§ 2.º A proibição de retenção constante no presente artigo engloba qualquer recipiente ou exemplares das espécies piscícolas, devendo estes últimos ser devolvidos à água em boas condições de vida.
Artigo 11.º
A concessionária poderá proceder a repovoamentos, dando obrigatoriamente preferência às espécies tradicionalmente existentes (bogas, pardelha, escalo, barbo e pimpão).
IV
Concursos de pesca
Artigo 12.º
A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, inclusive, e a título excepcional, nos períodos constantes do artigo 4.º, sendo periodicamente enviados à Direcção-Geral das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.
§ único. No licenciamento de concursos a que se refere este artigo dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho de Mora.
Artigo 13.º
Os interessados na realização dos concursos referidos no artigo 12.º devem solicitar a autorização para a efectivação dos mesmos à concessionária, pelo menos com 30 dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar dois exemplares do regulamento para o respectivo concurso.
§ único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à recepção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia. A importância diária máxima que se poderá atribuir a cada concorrente será de 5 euros ou 2 euros (para os residentes no concelho de Mora).
Artigo 14.º
Após a realização das provas de um concurso de pesca desportiva, dever-se-á enterrar a profundidade suficiente, longe de poços ou fontes, o peixe que não foi possível conservar vivo, sendo o restante devolvido obrigatoriamente à água com os devidos cuidados.
Artigo 15.º
Não podem realizar-se, na área da concessão, provas ou concursos entre cujas datas não tenham decorrido pelo menos 14 dias.
Artigo 16.º
A concessionária pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder 10 dias.
§ único. No caso de concursos internacionais, a interdição pode ser prolongada até 20 dias.
Artigo 17.º
Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão actuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.
V
Fiscalização e penalidades
Artigo 18.º
Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na Lei da Pesca nas Águas Interiores, designadamente o Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Artigo 19.º
A não observância do presente regulamento ou da legislação sobre pesca nas águas interiores, na área da concessão, implica a apreensão imediata da autorização da concessionária (licença especial diária), independentemente da aplicação das sanções legais e o não direito ao reembolso das taxas pagas.
VI
Disposições gerais
Artigo 20.º
O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida tem direito a ocupar uma zona de 10 m, sendo 5 m para cada um dos lados do centro do pesqueiro. (Entende-se por centro do pesqueiro, o ponto onde o pescador tiver colocado a maior parte do seu material de pesca).
§ único. Qualquer outro pescador poderá pescar numa zona já demarcada se o respectivo ocupante o autorizar a isso.
Artigo 21.º
Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (10 m); nesse caso, o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.
Artigo 22.º
Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.
Artigo 23.º
Na área da concessão não é permitida a navegação de embarcações motorizadas, excepto a embarcação que possa ser atribuída ao guarda, cuja potência do motor não pode ser superior a 18 kw.
Artigo 24.º
O presente Regulamento estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais à concessão de pesca.
Artigo 25.º
Em todos os casos omissos vigorarão as disposições dos Decretos n.os 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e 312, de 6 de Julho de 1970, e demais legislação sobre pesca nas águas interiores.