Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2006
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros encarregou o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado para apreciação pelo Governo.
Nos termos da resolução supra-referida, a proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado deve ter por base as recomendações do grupo internacional de trabalho então criado com o objectivo de apoiar o Governo neste processo.
Foi expressamente referido que as recomendações do grupo internacional de trabalho para a reforma dos laboratórios do Estado deviam ser precedidas da análise da sua situação actual, tendo em conta, ainda, as sucessivas avaliações internacionais efectuadas, com especial atenção:
a) À evolução do contexto nacional e internacional em termos da actividade desenvolvida em cada um dos laboratórios do Estado;
b) À evolução do desempenho científico dos laboratórios do Estado e da qualificação dos seus recursos humanos, nomeadamente para fazer face aos desafios que emergem para o conhecimento de interesse público;
c) À evolução da actividade dos laboratórios do Estado de apoio ao Governo em matérias de interesse público, designadamente de riscos públicos e valorização dos recursos naturais e do desenvolvimento da sua actividade em face do património por eles detido.
O grupo internacional de trabalho devia apresentar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aos ministros com tutela sobre os laboratórios do Estado o relatório conclusivo sobre a situação actual dos laboratórios do Estado e recomendações sobre a sua reforma, tendo em consideração os resultados das audições e estudos a que procederia e os trabalhos desenvolvidos no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
A proposta de reforma dos laboratórios do Estado devia ser submetida à apreciação do Governo, sendo que as orientações que viessem a ser por si aprovadas deviam ser objecto de consulta pública, contando sempre com o apoio do grupo internacional de trabalho.
Ora, a primeira fase deste processo encontra-se concluída com a entrega do relatório do grupo internacional de trabalho, o qual não só contém uma análise do actual sistema de laboratórios de Estado portugueses - fundamentada no conhecimento continuado da sua evolução -, como elabora um conjunto coerente e preciso de orientações e recomendações para a sua reforma, à luz dos objectivos traçados pelo Governo e das melhores práticas internacionais.
Importa agora, com base nesse relatório e nas suas recomendações, cumprir o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, encetando assim a indispensável reforma dos laboratórios de Estado.
Tal reforma consistirá em duas fases distintas. Na primeira, objecto da presente resolução, procede-se à reforma do sistema dos laboratórios do Estado no seu conjunto. Na segunda fase, proceder-se-á à reforma ou instalação detalhada de cada laboratório.
A esta reforma do sistema dos laboratórios de Estado pertencem a reforma do seu estatuto jurídico, a redefinição da identidade, competências e missões de cada instituição, a criação de consórcios entre laboratórios, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, assim como a definição de agrupamentos de laboratórios e outras formas de abertura e cooperação, designadamente com empresas e outras entidades.
Trata-se de uma reforma de fundo que visa atacar e resolver, em profundidade, problemas repetidamente detectados e os principais bloqueios ao desenvolvimento deste sector crítico para o progresso científico e técnico do País e para a eficaz prossecução de importantes políticas públicas.
O grupo internacional de trabalho recomendou que o estatuto jurídico dos laboratórios de Estado contemplasse um amplo grau de flexibilidade na sua gestão interna, incluindo a financeira, e na sua autonomia de funções, exemplificando vários aspectos que deveriam ser tomados em conta. O estatuto jurídico dos laboratórios de Estado será pois revisto, tendo em vista a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidade similares às das instituições de referência com idênticos objectivos noutros países, que permitirão responder ao necessário rejuvenescimento e mobilidade do seu pessoal, ao reforço da capacidade de atracção competitiva de recursos humanos de alta qualificação, assim como à maior captação e utilização eficaz de receitas próprias. Será, em particular, considerada nesta revisão a transição para o regime jurídico das entidades públicas empresariais ou de fundos e serviços autónomos de natureza empresarial, consoante as condições concretas de cada laboratório assim o recomendarem.
Por seu turno, a clarificação das missões de cada laboratório e a reorganização institucional a que tal clarificação conduz, e a que se procede, respondem às repetidas análises independentes que sublinhavam a imperiosa necessidade de concretização desses objectivos.
Tendo por referência as recomendações do grupo internacional de trabalho, as orientações agora adoptadas consagram tais recomendações e, nalguns pontos, promovem mesmo formas de integração mais avançadas de forma a viabilizar, em melhores condições de complementaridade, os objectivos visados.
É este designadamente o caso da criação de uma nova instituição para os recursos biológicos nacionais, onde se inserirão, com autonomia científica e técnica, as componentes de investigação agrária, de investigação sobre as pescas e recursos do mar e de investigação veterinária.
Também a criação de um novo Laboratório Nacional de Energia e Geologia vem dar corpo à formação de uma entidade que, embora baseada em dois pilares científica e tecnicamente autónomos, pode estrategicamente articular-se, de forma moderna, desde a sua concepção, com as competências académicas e empresariais relevantes e estimular actividades conjuntas entre os seus dois grandes vectores de actuação.
Pretende-se igualmente, nesta reforma de fundo do sistema dos laboratórios de Estado, criar as condições básicas para a sua dinamização e para o pleno aproveitamento e expansão dos seus núcleos mais activos, produtivos e competentes. Por isso se anuncia desde já a criação, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e no quadro da iniciativa Compromisso para a Ciência, de um programa mobilizador dos laboratórios de Estado, centrado no apoio ao desenvolvimento de núcleos e redes de I&D;, no seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais e na mobilização competitiva das capacidades de I&D; mais relevantes em cada instituição.
A esta primeira fase, que é de reforma do sistema dos laboratórios de Estado, seguir-se-á, de imediato, a reforma de cada uma das instituições com base em análises detalhadas das suas capacidades, da produtividade técnica e científica de cada sector e da nova organização necessária ao cumprimento das suas missões.
A consulta pública a que agora se procede visa a participação activa das entidades relevantes no aperfeiçoamento das orientações propostas e na sua adequada concretização, esperando-se a contribuição informada de estabelecimentos de ensino superior, institutos de investigação e empresas, assim como de organizações profissionais e outras entidades, e, naturalmente, dos próprios laboratórios de Estado. A reforma final a decidir pelo Governo contará necessariamente com estas contribuições informadas, tal como as presentes orientações resultam já não apenas do esforço de análise de especialistas internacionais como também do próprio trabalho específico de informação e sistematização por parte dos laboratórios de Estado.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Tornar público o relatório do grupo internacional de trabalho, disponível no site da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (www.mctes.pt).
2 - Aprovar, para consulta pública, a decorrer nos próximos 30 dias e na sequência das recomendações do grupo internacional de trabalho, o conjunto de orientações de reforma do sistema de laboratórios de Estado constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Mandatar o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para preparar, com a assistência do grupo internacional de trabalho e na sequência da consulta pública acima referida, a proposta final de reforma do sistema dos laboratórios de Estado para apreciação e decisão pelo Governo. Da proposta final de reforma devem ainda constar o calendário, as normas de transição e a definição dos regimes de instalação necessários, assim como os procedimentos de avaliação a seguir na reforma detalhada de cada laboratório.
4 - O prazo da consulta referido no n.º 2 conta-se a partir da data da aprovação da presente resolução, incumbindo ao Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior desenvolver os procedimentos necessários à sua adequada publicitação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Orientações para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado
Na sequência das recomendações do relatório do grupo internacional de trabalho criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, o Governo aprova, para consulta pública, as seguintes orientações para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado:
1 - O estatuto jurídico dos laboratórios de Estado será revisto, de modo a consagrar as necessárias condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia, rejuvenescimento e mobilidade do pessoal, capacidade de atracção competitiva de recursos humanos de alta qualificação, bem como uma maior captação e utilização eficaz de receitas próprias.
2 - É criado o modelo de consórcio de investigação e desenvolvimento (I&D;), com a natureza de entidade privada, sem fins lucrativos, articulando laboratórios de Estado, laboratórios associados, empresas e outras entidades, nacionais ou estrangeiras, incluindo parcerias internacionais de alto nível, em torno de objectivos comuns e para o desenvolvimento de pólos científicos e tecnológicos coerentes.
A duração de um consórcio é de 10 anos, sujeita a revisão intercalar ao fim de 5 anos.
3 - Deixam de ser considerados laboratórios do Estado o Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães (IGM/JM) e a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), sendo as suas componentes de I&D; integradas noutros laboratórios ou consórcios, sem prejuízo da continuidade das suas funções como serviços operacionais integrados noutros organismos.
4 - É atribuído ao Instituto de Medicina Legal o estatuto de laboratório de Estado.
5 - É extinto o Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação (INETI).
6 - É criado o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, integrando designadamente competências actualmente instaladas no INETI nesses domínios e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente laboratórios associados, estabelecimentos de ensino superior e empresas públicas. Estimula-se assim, designadamente em estreita articulação com outras instituições públicas e privadas, a criação de um pólo de desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação com competências para o desenvolvimento de estratégias para a gestão sustentável de recursos energéticos e sistemas de energia.
7 - As funções do antigo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), actualmente integradas no INETI, devem estruturar-se em termos das melhores práticas europeias (a exemplo dos National Geological Surveys), inserindo-se, com autonomia científica e técnica, no novo Laboratório Nacional de Energia e Geologia.
8 - O actual Instituto Português da Qualidade (IPQ) acrescentará às suas capacidades de metrologia científica as que estão actualmente instaladas no INETI, assegurando as funções de laboratório nacional de metrologia.
9 - É criado como novo laboratório de Estado o Laboratório de Recursos Biológicos Nacionais que reúne o actual Instituto Nacional de Investigação Agrária das Pescas e do Mar (INIAP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), sendo conferida autonomia científica e técnica às componentes específicas de investigação agrária, veterinária e das pescas e recursos do mar nele inseridas.
10 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) acrescentará às suas capacidades as actualmente instaladas no INETI no domínio das tecnologias e ciências da saúde.
11 - O Instituto de Meteorologia (IM) acrescentará às suas competências as actualmente instaladas no INETI no domínio da detecção remota e da monitorização do ar e da água. O IM reorganizar-se-á numa componente operacional auto-sustentada de meteorologia operacional, numa componente de sismologia operacional e numa componente científica de previsão de riscos naturais, que também se inserirá no consórcio correspondente.
12 - O Laboratório de Recursos Biológicos Nacionais (L-RBN) acrescentará às suas capacidades as actualmente instaladas no INETI na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas indústrias alimentares e ainda as provenientes da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) nos domínios da sua competência.
13 - É criado o consórcio BIOPOLIS, associando o L-RBN, o Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), na sua vertente de agricultura tropical e ciências biológicas, e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente o Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB), o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET) e o Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), assim como empresas e incubadoras na área da biotecnologia, centrando-se em Oeiras o pólo central dessa agregação de esforços, o qual deverá ser estruturado e desenvolvido em estreita articulação internacional.
14 - É criado o consórcio FISICA-N, associando o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente laboratórios associados nos domínios da fusão nuclear, lasers intensos, altas energias e física médica e ainda a Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), assim como empresas e incubadoras em domínios afins, incluindo computação distribuída, centrando-se em Sacavém o seu pólo central de desenvolvimento.
15 - É criado o consórcio RISCOS (consórcio para a investigação, prevenção e mitigação de riscos naturais e ambientais), centrado no IM, associando o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e o Instituto Hidrográfico (IH), convidando a associarem-se-lhe outras instituições com competências afins, designadamente laboratórios associados e estabelecimentos de ensino superior, seguindo em particular as recomendações expressas pelo grupo internacional de trabalho no que respeita à responsabilidade de operações a nível europeu.
16 - É criado o consórcio OCEANO, centrado no IH, associando o IM e convidando a associarem-se-lhe outras instituições, designadamente laboratórios associados e estabelecimentos de ensino superior de forma a promover-se a cooperação científica internacional na área da oceanografia, a participação de Portugal em programas europeus e a utilização dos navios e equipamentos oceanográficos pela comunidade científica.
17 - É criado nos Açores, como consórcio, o Centro Internacional de Vulcanologia, integrando as competências e recursos do IM em matéria sismológica com as capacidades do Laboratório de Vulcanologia da Universidade dos Açores.
18 - Serão analisadas, nos próximos três meses, as vantagens e inconvenientes, designadamente em matéria de custos e benefícios, da relocalização das sedes de alguns laboratórios de Estado para junto de instalações e pólos de actividade já existentes e relevantes, procurando-se assegurar uma distribuição mais equilibrada e racional pelo território nacional.
19 - Será efectuado, nos próximos seis meses, o estudo detalhado das instalações e terrenos afectos a cada um dos laboratórios de Estado com vista à sua racionalização no quadro da presente reforma.
20 - É criado, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e no quadro da iniciativa Compromisso para a Ciência, um programa mobilizador dos laboratórios de Estado, centrado no apoio ao desenvolvimento de núcleos e redes de I&D;, no seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais e na mobilização competitiva das capacidades de I&D; mais relevantes em cada instituição.
21 - Será criado um comité científico e técnico internacional, nomeado pelo Governo, como órgão de consulta e acompanhamento científico e técnico da reforma dos laboratórios de Estado.