Rectificação 733/2002. - Por ter saído com inexactidão a publicação inserta no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 54, de 5 de Março de 2002, a p. 4252, aviso 3113/2002 (2.ª série), passa-se a transcrever o n.º 9.1 do referido aviso:
"9.1 - O ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação do método de selecção descrito, será expresso de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas e basear-se-á na aplicação da seguinte fórmula:
AC=(2EP+HL+FP+CS)/5
em que:
EP=experiência profissional;
HL=habilitações literárias;
FP=formação profissional;
CS=classificação de serviço.
Experiência profissional - será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
EP=(a+b+c+D)/3
em que:
a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém, valorado como segue:
Até 4 anos - 72 valores;
De 4 a 7 anos - 14 valores;
De 8 a 11 anos 16 valores;
Mais de 12 anos - 18 valores;
b=tempo de serviço na carreira administrativa, valorado como segue:
Até 4 anos - 12 valores;
De 5 a 9 anos - 14 valores;
De 10 a 14 anos - 16 valores;
Mais de 15 anos - 18 valores;
c=tempo de serviço na função pública, valorado como segue:
Até 6 anos - 12 valores;
De 7 a 12 anos - 14 valores;
De 1 3 a 19 anos - 16 valores;
Mais de 20 anos - 18 valores;
d=outras funções que, pela sua natureza, serão valoradas:
Desempenho de funções ou cargos de interesse público, participação em grupos de trabalho, participação em comissões, nomeação como membro efectivo de júri de concursos, funções de coordenação, méritos oficialmente reconhecidos, aprovação anterior em concurso para assistente administrativa especialista/oficial principal, etc.
A pontuação a atribuir a este factor será a seguinte:
Verificando-se uma destas situações - 1 valor;
Verificando-se mais de uma destas situações - 2 valores;
A mesma função ou actividade relevante, ainda que verificada par diversas vezes, apenas será valorada com 1 valor.
A prova das funções referidas só é admitida através de declaração autêntica, ou através de fotocópia da mesma declaração, passada pelo serviço onde o funcionário exerceu as referidas funções, sendo suficiente a apresentação de fotocópia do Diário da República, caso a situação tenha sido objecto de publicação.
Habilitações literárias - a pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:
Inferiores ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 14 valores;
9.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 18 valores;
11.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 19 valores;
Superiores ao 11.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 20 valores.
Formação profissional - na determinação do valor atribuído à formação profissional serão considerados os seguintes factores:
Sem formação profissional - 14 valores;
Formação profissional específica e directamente relacionada com o conteúdo funcional do lugar a prover:
Cursos até trinta horas - mais 1 valor;
Cursos até cinquenta horas - mais 2 valores;
Cursos até setenta horas - mais 3 valores;
Cursos até noventa horas - mais 4 valores;
Cursos até cento e cento e vinte horas - mais 5 valores;
Cursos superiores a cento e cento e vinte horas - mais 6 valores.
Formação profissional genérica, mas com interesse para as funções a desempenhar, nomeadamente cursos de dactilografia, de informática e de secretariado:
Cursos até trinta horas - mais 0,5 valores;
Cursos até sessenta horas - mais 2 valores;
Cursos até noventa horas - mais 1,5 valores;
Cursos superiores a noventa horas - mais 2 valores.
Tanto na hipótese da formação profissional genérica, como no caso da formação profissional específica, o número de horas respeita à carga horária de formação global e não ao número de horas de duração de cada curso individualmente considerado.
A prova das acções de formação só é admitida através de declaração autêntica ou de fotocópia da declaração da entidade onde o candidato efectuou a formação.
Nos casos em que o certificado comprovativo da frequência do curso apenas mencione início e fim da acção deformação, sem que seja expressamente referida a respectiva carga horária, atribuir-se-á 0,25 valores por cada acção de formação.
O factor formação profissional não excederá, em qualquer circunstância, 20 valores.
Classificação de serviço - para a classificação de serviço será considerada a média das classificações quantitativas dos últimos três anos, que se multiplicará pelo factor 2 para efeitos de correspondência da escola de 0 a 20 valores."
2 de Março de 2002. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.