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Portaria 722/2006, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos), aos trabalhadores e empregadores não filiados daquele sector de actividade.

Texto do documento

Portaria 722/2006
de 17 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção são 191, dos quais 43 (22,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 25 (13%) auferem retribuições inferiores em mais de 6,8% às fixadas pela convenção. Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, verifica-se que são as empresas do escalão entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

A retribuição do nível X da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, nomeadamente as diuturnidades, o abono para falhas e o subsídio de alimentação, com um acréscimo, respectivamente, de 4%, 3,8% e 27,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de esta actividade ser representada por uma associação de empregadores específica que celebra regularmente convenções colectivas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais em vigor e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas nas cláusulas 62.ª, 63.ª, 64.ª, alíneas a), b), c), f), g) e h) do n.º 1, 65.ª e 67.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2005, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A retribuição do nível x da tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, à excepção das cláusulas 62.ª, "Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações», 63.ª, "Garantias gerais dos trabalhadores nas grandes deslocações», 64.ª, "Grandes deslocações no continente, ilhas e estrangeiro», alíneas a), b), c), f), g) e h) do n.º 1, 65.ª, "Cobertura dos riscos de doença», e 67.ª, "Local de férias dos trabalhadores deslocados», produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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