Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 719/2006, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril).

Texto do documento

Portaria 719/2006
de 17 de Julho
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Uma das associações sindicais outorgantes requereu a extensão das referidas alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.

As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas com base no aumento percentual médio da tabela salarial das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 7121, dos quais 2767 (38,9%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 550 (7,7%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,5%. Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas até 10 trabalhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.

A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário com aumentos percentuais de 4,5% no subsídio de refeição e 2,3% no abono para falhas e de 2,3% e 2,4% nas refeições dos motoristas e ajudantes. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições previstas na tabela salarial para as categorias profissionais dos grupos XIV e XVI, aprendizes corticeiros 16/17 anos, XIX, XX, aprendizes metalúrgicos 16/17 anos (1.º e 2.º anos), e praticantes das categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador (1.º e 2.º anos), são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2005, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições dos grupos XIV e XVI, aprendizes corticeiros 16/17 anos, XIX, XX e categorias profissionais de aprendizes metalúrgicos 16/17 anos (1.º e 2.º anos) e praticantes das categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador (1º e 2.º anos) da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda