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Deliberação 515/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 515/2002. - Recomendação sobre a componente de prática profissional dos cursos de formação inicial de professores. - Considerando que a prática profissional (normalmente designada por prática pedagógica ou estágio pedagógico) é uma das componentes dos cursos de formação inicial de professores, especialmente relevante para que a preparação assegurada por estes se adeque às exigências do desempenho profissional, nomeadamente pela oportunidade de integração em contexto de trabalho das aprendizagens realizadas nas outras componentes;

Considerando que a prática profissional constitui um momento privilegiado para fundamentar o processo de certificação da qualificação profissional docente que cabe às instituições de formação assegurar;

Considerando que existem conhecidos problemas no desenvolvimento desta componente que exigem medidas não só às instituições de formação mas também ao Ministério da Educação;

Considerando que na previsível regulamentação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo o Ministério da Educação virá a debruçar-se sobre esta matéria;

Considerando os contributos dados sobre o tema pelo Grupo de Missão "Acreditação da Formação de Professores" que, no entanto, apenas propôs algumas linhas gerais relativamente às medidas a tomar;

Considerando que cabe ao INAFOP, nos termos da alínea g) do artigo 5.º da sua lei orgânica, "Fazer recomendações às instituições de formação e ao Governo, [...] no domínio da formação inicial de professores";

Considerando a proposta de recomendação sobre a componente de prática profissional dos cursos de formação inicial de professores elaborada pela Comissão de Estudos e Pareceres do INAFOP, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, e no quadro de um processo socialmente participado;

Considerando que o presidente do Instituto exerceu o direito previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Interno do INAFOP:

O Conselho Geral do INAFOP delibera, ao abrigo do disposto no mesmo preceito do Regulamento Interno do INAFOP, homologar, por unanimidade, a proposta que figura como anexo a esta deliberação e que dela faz parte integrante.

28 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.

ANEXO

Recomendação sobre a iniciação à prática profissional nos cursos de formação inicial de professores

No decurso da discussão pública dos documentos produzidos pelo INAFOP para orientarem o processo de análise e acreditação dos cursos de formação inicial de professores, uma das áreas mais debatidas foi a de iniciação à prática profissional (ver nota *) e os problemas diversos que suscita nas instituições de formação e nas escolas onde se realiza.

Acresce que a diversidade e dispersão dos actuais normativos, todos anteriores ao regime jurídico da formação, de 1989, que não veio a ser regulamentado, como se previa, mais dificulta a organização dessa dimensão de iniciação às práticas profissionais.

Tendo em conta tal situação e os critérios definidos sobre a iniciação à prática profissional nos padrões de qualidade da formação inicial de professores, a Comissão de Estudos e Pareceres formula algumas recomendações em resposta às necessidades explicitadas, tendo em vista o desenvolvimento qualitativo da formação de professores. Esta recomendação foi enquadrada por uma análise prévia da responsabilidade do Prof. Doutor João Formosinho e do Dr. Sérgio Niza (www.inafop.pt).

I - Ao Ministério da Educação

1 - A formulação de um modelo coerente de iniciação à prática profissional, cujos princípios gerais sejam comuns a todos os níveis de ensino e a todas as instituições de formação (universitárias ou politécnicas), públicas e privadas, respeitando as características específicas de cada nível de ensino.

2 - A criação de um estatuto de "escolas cooperantes" com vista à valorização dos protocolos a celebrar entre as instituições de formação e essas escolas, de modo a constituírem-se como estruturas de cooperação, estáveis e de qualidade, que incluam dispositivos de formação e de apoio à inovação e à investigação.

3 - A obrigatoriedade de considerar que as actividades de iniciação à prática profissional em todos os cursos de formação inicial assumam na fase final do curso a natureza de um estágio com a duração de um ano lectivo ou equivalente.

4 - A consagração de um tempo de docência sequenciada, ao longo de todo o período de estágio, em turma própria do supervisor cooperante ou noutra(s), sempre sobre a tutela deste, dispondo o estagiário de um estatuto de formando.

5 - A disponibilização às instituições de formação inicial de professores dos meios que permitam adequar o ratio supervisor do curso de formação/formandos, bem como suportar os encargos com a colaboração dos supervisores cooperantes e com o apoio material aos formandos em situação de estágio.

6 - O desenvolvimento de um ano de indução integrado no início do exercício da actividade docente.

II - Às instituições de formação de professores e aos seus formadores

No âmbito da formação prática dos futuros professores

1 - Problematizar as representações relativas aos conceitos de "professor" e de "docência" construídas pelos alunos dos cursos de formação inicial nas suas vivências escolares.

2 - Identificar e problematizar o currículo do processo de formação, designadamente os planos de estudos e programas enquanto elemento formativo importante.

3 - Problematizar as práticas docentes dos formadores, reconhecendo-as como um elemento importante da formação prática dos futuros professores.

4 - Promover uma política de recrutamento dos formadores das diferentes componentes do curso que o dote com um conjunto de docentes competentes nas problemáticas da educação e do ensino.

5 - Promover uma política de gestão do pessoal docente e de coordenação do curso que garanta a colaboração entre os docentes das diferentes componentes de formação.

No âmbito da estrutura, conteúdo e objectivos da prática profissional

6 - Constituir parcerias estáveis com "escolas cooperantes" para a realização de actividades de formação inicial e contínua e para o desenvolvimento conjugado das escolas e da investigação.

7 - Adequar o número de estagiários ao número de "escolas cooperantes" e aos respectivos supervisores devidamente qualificados.

8 - Ter como referenciais estruturantes da prática profissional os perfis de desempenho docente (perfil geral e perfis específicos).

9 - Desenvolver a iniciação à prática profissional como projecto transdisciplinar de formação.

No âmbito dos formadores de iniciação à prática profissional

10 - Atribuir a coordenação da prática profissional a formadores da instituição que dominem as problemáticas do nível de ensino para que formam e que detenham competências de reflexão e investigação.

11 - Promover investigação pertinente no âmbito da educação e do ensino, integrando nela professores das "escolas cooperantes".

12 - Promover "formação especializada" em supervisão destinada aos supervisores cooperantes e a outros formadores.

13 - Recrutar os supervisores cooperantes, de entre os professores com prática relevante e, preferencialmente, especializados em supervisão ou com especializações afins.

14 - Promover formas adequadas de participação dos supervisores cooperantes na coordenação dos cursos em que colaboram, designadamente nos processos de desenvolvimento e avaliação dos mesmos.

15 - Promover a formação contínua em contexto destinada aos professores da rede de "escolas cooperantes".

(nota *) Adopta-se a designação "Iniciação à prática profissional" utilizada em documentos emanados pelo INAFOP - Padrões de Qualidade e Regulamento do Processo de Acreditação dos Cursos de Formação Inicial de Educadores e Professores - que corresponde à designação "Prática pedagógica" do ordenamento jurídico da formação de professores de 1989 e que, geralmente, assume na fase final a forma de estágio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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