Deliberação 515/2002. - Recomendação sobre a componente de prática profissional dos cursos de formação inicial de professores. - Considerando que a prática profissional (normalmente designada por prática pedagógica ou estágio pedagógico) é uma das componentes dos cursos de formação inicial de professores, especialmente relevante para que a preparação assegurada por estes se adeque às exigências do desempenho profissional, nomeadamente pela oportunidade de integração em contexto de trabalho das aprendizagens realizadas nas outras componentes;
Considerando que a prática profissional constitui um momento privilegiado para fundamentar o processo de certificação da qualificação profissional docente que cabe às instituições de formação assegurar;
Considerando que existem conhecidos problemas no desenvolvimento desta componente que exigem medidas não só às instituições de formação mas também ao Ministério da Educação;
Considerando que na previsível regulamentação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo o Ministério da Educação virá a debruçar-se sobre esta matéria;
Considerando os contributos dados sobre o tema pelo Grupo de Missão "Acreditação da Formação de Professores" que, no entanto, apenas propôs algumas linhas gerais relativamente às medidas a tomar;
Considerando que cabe ao INAFOP, nos termos da alínea g) do artigo 5.º da sua lei orgânica, "Fazer recomendações às instituições de formação e ao Governo, [...] no domínio da formação inicial de professores";
Considerando a proposta de recomendação sobre a componente de prática profissional dos cursos de formação inicial de professores elaborada pela Comissão de Estudos e Pareceres do INAFOP, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, e no quadro de um processo socialmente participado;
Considerando que o presidente do Instituto exerceu o direito previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Interno do INAFOP:
O Conselho Geral do INAFOP delibera, ao abrigo do disposto no mesmo preceito do Regulamento Interno do INAFOP, homologar, por unanimidade, a proposta que figura como anexo a esta deliberação e que dela faz parte integrante.
28 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, Bártolo Paiva Campos.
ANEXO
Recomendação sobre a iniciação à prática profissional nos cursos de formação inicial de professores
No decurso da discussão pública dos documentos produzidos pelo INAFOP para orientarem o processo de análise e acreditação dos cursos de formação inicial de professores, uma das áreas mais debatidas foi a de iniciação à prática profissional (ver nota *) e os problemas diversos que suscita nas instituições de formação e nas escolas onde se realiza.
Acresce que a diversidade e dispersão dos actuais normativos, todos anteriores ao regime jurídico da formação, de 1989, que não veio a ser regulamentado, como se previa, mais dificulta a organização dessa dimensão de iniciação às práticas profissionais.
Tendo em conta tal situação e os critérios definidos sobre a iniciação à prática profissional nos padrões de qualidade da formação inicial de professores, a Comissão de Estudos e Pareceres formula algumas recomendações em resposta às necessidades explicitadas, tendo em vista o desenvolvimento qualitativo da formação de professores. Esta recomendação foi enquadrada por uma análise prévia da responsabilidade do Prof. Doutor João Formosinho e do Dr. Sérgio Niza (www.inafop.pt).
I - Ao Ministério da Educação
1 - A formulação de um modelo coerente de iniciação à prática profissional, cujos princípios gerais sejam comuns a todos os níveis de ensino e a todas as instituições de formação (universitárias ou politécnicas), públicas e privadas, respeitando as características específicas de cada nível de ensino.
2 - A criação de um estatuto de "escolas cooperantes" com vista à valorização dos protocolos a celebrar entre as instituições de formação e essas escolas, de modo a constituírem-se como estruturas de cooperação, estáveis e de qualidade, que incluam dispositivos de formação e de apoio à inovação e à investigação.
3 - A obrigatoriedade de considerar que as actividades de iniciação à prática profissional em todos os cursos de formação inicial assumam na fase final do curso a natureza de um estágio com a duração de um ano lectivo ou equivalente.
4 - A consagração de um tempo de docência sequenciada, ao longo de todo o período de estágio, em turma própria do supervisor cooperante ou noutra(s), sempre sobre a tutela deste, dispondo o estagiário de um estatuto de formando.
5 - A disponibilização às instituições de formação inicial de professores dos meios que permitam adequar o ratio supervisor do curso de formação/formandos, bem como suportar os encargos com a colaboração dos supervisores cooperantes e com o apoio material aos formandos em situação de estágio.
6 - O desenvolvimento de um ano de indução integrado no início do exercício da actividade docente.
II - Às instituições de formação de professores e aos seus formadores
No âmbito da formação prática dos futuros professores
1 - Problematizar as representações relativas aos conceitos de "professor" e de "docência" construídas pelos alunos dos cursos de formação inicial nas suas vivências escolares.
2 - Identificar e problematizar o currículo do processo de formação, designadamente os planos de estudos e programas enquanto elemento formativo importante.
3 - Problematizar as práticas docentes dos formadores, reconhecendo-as como um elemento importante da formação prática dos futuros professores.
4 - Promover uma política de recrutamento dos formadores das diferentes componentes do curso que o dote com um conjunto de docentes competentes nas problemáticas da educação e do ensino.
5 - Promover uma política de gestão do pessoal docente e de coordenação do curso que garanta a colaboração entre os docentes das diferentes componentes de formação.
No âmbito da estrutura, conteúdo e objectivos da prática profissional
6 - Constituir parcerias estáveis com "escolas cooperantes" para a realização de actividades de formação inicial e contínua e para o desenvolvimento conjugado das escolas e da investigação.
7 - Adequar o número de estagiários ao número de "escolas cooperantes" e aos respectivos supervisores devidamente qualificados.
8 - Ter como referenciais estruturantes da prática profissional os perfis de desempenho docente (perfil geral e perfis específicos).
9 - Desenvolver a iniciação à prática profissional como projecto transdisciplinar de formação.
No âmbito dos formadores de iniciação à prática profissional
10 - Atribuir a coordenação da prática profissional a formadores da instituição que dominem as problemáticas do nível de ensino para que formam e que detenham competências de reflexão e investigação.
11 - Promover investigação pertinente no âmbito da educação e do ensino, integrando nela professores das "escolas cooperantes".
12 - Promover "formação especializada" em supervisão destinada aos supervisores cooperantes e a outros formadores.
13 - Recrutar os supervisores cooperantes, de entre os professores com prática relevante e, preferencialmente, especializados em supervisão ou com especializações afins.
14 - Promover formas adequadas de participação dos supervisores cooperantes na coordenação dos cursos em que colaboram, designadamente nos processos de desenvolvimento e avaliação dos mesmos.
15 - Promover a formação contínua em contexto destinada aos professores da rede de "escolas cooperantes".
(nota *) Adopta-se a designação "Iniciação à prática profissional" utilizada em documentos emanados pelo INAFOP - Padrões de Qualidade e Regulamento do Processo de Acreditação dos Cursos de Formação Inicial de Educadores e Professores - que corresponde à designação "Prática pedagógica" do ordenamento jurídico da formação de professores de 1989 e que, geralmente, assume na fase final a forma de estágio.