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Resolução 221/81, de 24 de Outubro

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/80/A, de 14 de Março, do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/80/A, de 14 de Março, este em parte, e declara a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/80/A, de 14 de Março, em parte.

Texto do documento

Resolução 221/81
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Março, por não infringirem o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 52.º, alínea c), da Constituição.

2 - Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Março, este último dispositivo apenas na parte em que estabelece o limite mínimo de 21 anos como condição de acesso aos lugares previstos no respectivo quadro anexo, porquanto ambas as normas, a primeira na totalidade e a segunda na parte referida, não violam o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 52.º, alínea c), da Constituição.

3 - Declarar a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Março, na parte em que estabelece o limite máximo de trinta e cinco anos como condição de acesso aos lugares previstos no respectivo quadro anexo, por infringir o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º da Constituição.

Aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Outubro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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