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Despacho Normativo 1/2006, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de cumprimento, por transmissão electrónica de dados, das formalidades declarativas inerentes à exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da comunidade.

Texto do documento

Despacho normativo 1/2006

26 de Junho de 2006

A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designada por DGAIEC, tem como primeiro objectivo estratégico o incremento da eficácia e eficiência na gestão da fronteira externa da Comunidade. Nesse sentido, a DGAIEC, no âmbito do programa de informatização do Regime de Exportação, disponibiliza um sistema informático para o cumprimento das formalidades declarativas inerentes à exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

Tendo em vista incutir uma maior celeridade e comodidade no cumprimento das formalidades de exportação, evitando deslocações desnecessárias dos operadores económicos às alfândegas e reduzindo os custos administrativos inerentes à recolha de dados, urge criar os mecanismos que permitam uma maior adesão dos operadores à utilização das tecnologias de informação e da comunicação no seu relacionamento com a administração aduaneira.

Para tanto, a DGAIEC, em conformidade com o previsto no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e nas suas disposições de aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, faculta a possibilidade do envio de declarações via Internet, dando também assim execução ao Programa do Governo em matéria de mobilização para a sociedade de informação e de política fiscal.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo da alínea b) do artigo 61.º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1.º As formalidades declarativas inerentes à exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente a apresentação da declaração aduaneira, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados através do sistema disponibilizado para o efeito pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designado por Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Exportação (STADA - Exportação).

2.º Os operadores ou os representantes perante as alfândegas que, não estando impedidos de efectuar declarações nos termos legais, optem pelo cumprimento das referidas formalidades por transmissão electrónica de dados, devem proceder ao seu registo prévio para efeitos de obtenção do respectivo acesso a esse sistema.

3.º Esse registo é efectuado através da página de Internet das declarações electrónicas (www.e-financas.gov.pt/dgaiec), de acordo com as instruções nele constantes.

4.º As especificidades técnicas inerentes ao software e demais aspectos relacionados com cumprimento das referidas formalidades declarativas por transmissão electrónica de dados encontram-se disponíveis na página indicada no número anterior.

5.º O cumprimento das formalidades declarativas por transmissão electrónica de dados é efectuado pela utilização de uma das seguintes modalidades:

a) Intercâmbio de mensagens normalizadas EDI (electronic data interchange), em formato XML;

b) Introdução dos dados na aplicação disponibilizada na página de Internet referida no n.º 3.

6.º A declaração considera-se apresentada no momento do envio, o qual desencadeia o controlo de validação e o respectivo processamento automático.

7.º O resultado do processamento automático é comunicado ao interessado através de mensagem electrónica de resposta:

a) Com a indicação do número e data da aceitação da declaração, sempre que a mesma esteja em condições de ser aceite nos termos previstos na regulamentação em vigor;

b) Com a indicação do número e data de entrega da declaração, sempre que a sua aceitação dependa de acto subsequente e não tenham sido detectados erros de preenchimento;

c) Com a referência aos erros de preenchimento detectados.

8.º A autorização de saída é comunicada através de mensagem electrónica, a qual inclui o ficheiro que permite a impressão do exemplar da declaração a ser apresentado, com as respectivas mercadorias, junto da estância aduaneira de saída tendo em vista a certificação da saída.

9.º A certificação de saída, a efectuar pelas estâncias aduaneiras portuguesas, de declarações enviadas através do STADA - Exportação é registada informaticamente e comunicada através de mensagem electrónica, a qual inclui o ficheiro que permite a edição do exemplar da declaração que produzirá os mesmos efeitos que a certificação de saída no exemplar n.º 3 do documento administrativo único.

10.º O cumprimento das formalidades declarativas inerentes à exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade por transmissão electrónica de dados dispensa, em princípio, a apresentação dos documentos de suporte da declaração, sem prejuízo dos mesmos serem obrigatoriamente identificados nos dados da declaração enviada e mantidos à disposição dos serviços aduaneiros, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração. A identificação dos documentos de suporte pressupõe que o declarante/representante esteja em condições de os apresentar no momento em que entrega a declaração aduaneira.

11.º Sem prejuízo das disposições em sede de responsabilidade tributária e de controlos a posteriori das declarações aduaneiras, cabe ao exportador a conservação e disponibilização dos documentos de suporte relativos a cada uma das declarações enviadas, salvo os documentos cuja conservação e disponibilização caiba a outra entidade por força das disposições em vigor.

12.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a autorização de saída as autoridades aduaneiras poderão, nos termos legais, solicitar ao declarante/representante que efectuou a declaração a apresentação dos respectivos documentos de suporte.

13.º Se o exportador for sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o prazo de conservação dos documentos de suporte é de 10 anos, contado a partir do fim do ano no decurso do qual as respectivas declarações foram aceites. Se não for sujeito passivo de IVA o referido prazo é de três anos, contados nos mesmos moldes, sem prejuízo da sua suspensão, interrupção ou alargamento nos termos legais.

14.º Os operadores ou os representantes perante as alfândegas que adiram ao sistema STADA - Exportação ficam vinculados a utilizá-lo em todas as operações de exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

15.º Sempre que por motivos de ordem técnica não for possível o cumprimento das formalidades declarativas por transmissão electrónica de dados, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo determinar os procedimentos a adoptar.

16.º O presente despacho não prejudica a aplicação das disposições reguladoras das formalidades declarativas inerentes à exportação ou reexportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade previstas na legislação aduaneira.

17.º O regime previsto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de publicação.

O n.º 14 do presente despacho é aplicável a partir de 1 de Janeiro 2007.

A partir da data referida no parágrafo anterior todas as declarações aduaneiras de exportação ou reexportação deverão ser entregues nas estâncias aduaneiras portuguesas através do sistema referido no n.º 1 do presente despacho. Contudo em situações ocasionais e em circunstâncias excepcionais poderão as autoridades aduaneiras autorizar métodos alternativos de entrega da declaração de exportação.

26 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/11/plain-199818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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