Portaria 694/2006
de 7 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram que nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo se dediquem às actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.
As alterações estabelecem duas tabelas salariais para 2004 e outras duas para 2005, aplicáveis em função do número de trabalhadores das empresas. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as tabelas salariais para 2005 e as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 1932, dos quais 1599 (83%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 434 (22,5%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7%. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.
As tabelas salariais prevêem para diversas categorias profissionais retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
No distrito de Viana do Castelo, as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza são abrangidas, desde 1994, por outra convenção colectiva e pelas respectivas extensões. Assim, neste distrito, a presente extensão apenas é aplicável às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, são estendidas, nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, com excepção dos existentes no distrito de Viana do Castelo, que exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 e de 2005, respectivamente, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
3 - As cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos, nos termos da convenção, desde 1 de Janeiro de 2004.
4 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Junho de 2006.