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Despacho 14061/2006, de 5 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 128, de 05.07.2006, Pág. 9923
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Sumário

Determina os serviços mínimos, que devem ser assegurados pelos trabalhadores dos CTT - Correios de Portugal, durante a greve a ocorrer nos dias 16 e 19 de Junho de 2006 no Centro de Distribuição Postal 1200 Lisboa.

Texto do documento

Despacho 14 061/2006

1 - O SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações comunicou, mediante aviso prévio de 30 de Maio de 2006, que os trabalhadores dos CTT - Correios de Portugal, S. A., farão greve geral no Centro Distribuição Postal 1200 Lisboa nos dias 16 e 19 de Junho de 2006.

2 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2 do artigo 18.º e 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.

No estabelecimento abrangido pelo aviso prévio de greve, a distribuição de correio normal que contenha medicamentos ou produtos perecíveis, bem como correio azul, correio registado, correio internacional e vales de pensões, destina-se a satisfazer necessidades sociais impreteríveis que devem ser asseguradas durante a greve, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos e do direito à informação.

Impõe-se, por isso, que durante a greve o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos dos n.os 3 do artigo 57.º da Constituição e 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.

3 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Porém, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definirem os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. Neste sentido, o Sindicato propôs como serviços mínimos a entrega de telegramas de óbito, distribuição de correspondência devidamente identificada como material perecível e entrega de medicamentos, declarando ainda que esses serviços serão assegurados pelos delegados sindicais, dirigentes sindicais e trabalhadores não aderentes.

Os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e os CTT - Correios de Portugal, S. A., tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Não foi, todavia, possível chegar a qualquer acordo.

4 - Os CTT - Correios de Portugal, S. A., são uma sociedade anónima de capitais públicos e, embora no caso de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo a definição dos serviços mínimos e meios necessários para os assegurar seja atribuída, pelo n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas a elaborar nos termos do artigo 570.º do mesmo Código, é impossível constituir o colégio arbitral porque as referidas listas ainda não estão elaboradas. Deste modo, sendo impossível a definição dos serviços mínimos por colégio arbitral, aplica-se o regime geral do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, segundo o qual essa definição é estabelecida por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se o seguinte:

1.º No período de greve abrangido pelo aviso prévio do SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, na greve geral a ocorrer no Centro Distribuição Postal 1200 Lisboa nos dias 16 e 19 de Junho de 2006, devem ser prestados os seguintes serviços mínimos:

a) Recolha e distribuição de correio azul, correio registado, correio internacional e vales de pensões;

b) Recolha e distribuição de correspondência ou encomendas postais, devidamente identificadas, que contenham medicamentos ou produtos perecíveis.

2.º Os trabalhadores do Centro Distribuição Postal 1200 Lisboa necessários para assegurar os serviços mínimos referidos no número anterior são os correspondentes a 30% do número de trabalhadores em condições normais de actividade no mesmo período.

3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os meios humanos referidos no número anterior são designados pelo sindicato subscritor do aviso prévio até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se este o não fizer, devem os CTT - Correios de Portugal, S. A., proceder a essa designação.

4.º Transmita-se de imediato ao SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e aos CTT - Correios de Portugal, S. A., nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.

14 de Junho de 2006. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/05/plain-199717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199717.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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