Portaria 909/81
de 8 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade de adquirir emissores-receptores VHF/FM, com o fim de equipar todas as unidades operacionais e escolas práticas;
Considerando que, dado o volume de fornecimento, o prazo de entrega abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção da Arma de Transmissões a celebrar contratos de fornecimento de emissores-receptores VHF/FM até ao montante de 440000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos de aquisição não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
Em 1981 ... 150000000$00
Em 1982 ... 150000000$00
Em 1983 ... 140000000$00
2 - As importâncias fixadas para os anos de 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
3.º Os encargos a que se refere o número anterior serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.