Portaria 908/81
de 8 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade urgente de adquirir edifícios pré-fabricados para instalações militares;
Considerando que, dada a natureza e volume da aquisição, o prazo para a sua execução abrange os anos de 1981 e 1982;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército a celebrar um contrato para a aquisição de edifícios pré-fabricados para instalações militares até à importância de 45000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 ... 30000000$00
Em 1982 ... 15000000$00
2 - A importância fixada para 1982 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.