Portaria 902/81
de 8 de Outubro
Considerando que o Exército tem necessidade urgente de continuar o seu plano de infra-estruturas para indispensável apoio das diversas unidades e estabelecimento;
Considerando que, dado o volume das obras, o prazo da sua execução abrange os anos de 1981 e 1982;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército a celebrar contratos para a execução de obras nas Regiões Militares do Norte, do Sul, do Centro e de Lisboa até à importância de 400000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 ... 145000000$00
Em 1982 ... 25000000$00
2 - A importância fixada para 1982 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento do Exército.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.