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Portaria 888/81, de 6 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para aquisição de armamento ligeiro de apoio à actividade operacional até ao montante de 83000000$00.

Texto do documento

Portaria 888/81
de 6 de Outubro
Considerando que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas tem necessidade de ampliar o seu armamento ligeiro de apoio à actividade operacional;

Considerando que o fabrico desse material tem de ser contratualmente assegurado em 1981, prolongando-se a sua entrega até 1982;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para aquisição de armamento ligeiro de apoio à actividade operacional até ao montante de 83000000$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar, a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1981 - 53000000$00;
Em 1982 - 30000000$00.
2 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea - Corpo de Tropas Pára-Quedistas para os anos de 1981 e 1982 inscritas e a inscrever pelo montantes correspondentes.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, J. Brochado de Miranda, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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