Portaria 888/81
de 6 de Outubro
Considerando que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas tem necessidade de ampliar o seu armamento ligeiro de apoio à actividade operacional;
Considerando que o fabrico desse material tem de ser contratualmente assegurado em 1981, prolongando-se a sua entrega até 1982;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para aquisição de armamento ligeiro de apoio à actividade operacional até ao montante de 83000000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar, a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 - 53000000$00;
Em 1982 - 30000000$00.
2 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea - Corpo de Tropas Pára-Quedistas para os anos de 1981 e 1982 inscritas e a inscrever pelo montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, J. Brochado de Miranda, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.