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Resolução 29/2002, de 25 de Março

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Texto do documento

Resolução 29/2002 (2.ª série). - Por deliberação do senado, em reunião de 21 de Março de 2001, e de acordo com o despacho 2204/2002, do Ministério da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, publicam-se os Estatutos do Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns da Universidade do Porto.

Estatutos do Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns da Universidade do Porto (IRIC-UP) é uma unidade orgânica da Universidade do Porto não equiparada a faculdade, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, nomeadamente do n.º 3 do artigo 8.º e dos artigos 30.º a 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

São atribuições específicas do IRIC-UP:

a) Acolher, apoiar, desenvolver e promover acções e outras iniciativas de educação contínua de carácter institucional na Universidade do Porto;

b) Prestar, no interior da Universidade, serviços às faculdades, às unidades orgânicas não equiparadas a faculdades e à Reitoria em domínios especializados;

c) Tomar a seu cargo iniciativas de formação de carácter pluridisciplinar, envolvendo docentes de diferentes faculdades, quando esta forma de proceder seja considerada a mais adequada pelas unidades orgânicas interessadas;

d) Tomar a seu cargo, ouvidas as faculdades interessadas, a realização de programas e projectos de investigação de carácter pluridisciplinar, bem como prestações de serviços ao exterior, envolvendo meios humanos e materiais de diferentes unidades orgânicas;

e) Realizar as tarefas, em domínios não específicos de outras unidades orgânicas, que lhe sejam confiadas pelo reitor ou pelo senado.

Artigo 3.º

1 - São órgãos de gestão do IRIC-UP:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho administrativo.

2 - O IRIC-UP será organizado por departamentos, que poderão ter designações como centro, gabinete, laboratório ou outra adequada às suas finalidades peculiares, e a que corresponderão regulamentos e procedimentos aprovados pelo conselho geral e homologados pelo reitor da Universidade do Porto.

CAPÍTULO II

Conselho geral

Artigo 4.º

1 - O conselho geral tem a composição da secção permanente do senado, estabelecida no n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - Na composição do conselho geral não se integram, no entanto, os membros da secção permanente do senado que simultaneamente tenham assento na direcção do IRIC-UP.

3 - O conselho geral será presidido pelo reitor, o qual, nos seus impedimentos, designará o vice-reitor que o substitua nestas funções.

Artigo 5.º

São atribuições do conselho geral:

a) Estabelecer, com o acordo expresso do reitor, o número de membros da direcção;

b) Propor, na sequência de eleição, um ou dois dos membros da direcção, consoante esta seja composta por três ou cinco membros, respectivamente;

c) Propor, em condições devidamente fundamentadas, a exoneração de membros eleitos da direcção;

d) Contribuir para a definição da estratégia global do IRIC-UP;

e) Aprovar os planos e relatórios de actividades que lhe forem submetidos pela direcção;

f) Propor revisões dos estatutos do IRIC-UP;

g) Ratificar o regulamento interno do IRIC-UP;

h) Aprovar as propostas da direcção relativas a constituição e extinção de departamentos no IRIC-UP, aprovar os regulamentos de cada um deles e submetê-los a homologação do reitor da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

1 - O conselho geral é convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho geral só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, com voto de qualidade do presidente em caso de empate.

CAPÍTULO III

Direcção

Artigo 7.º

1 - A direcção do IRIC - UP é constituída por três ou cinco membros, de acordo com deliberação tomada nos termos da alínea a) do artigo 5.º

2 - O presidente da direcção será um vice-reitor, nomeado directamente pelo reitor.

3 - O reitor nomeará ainda directamente um ou dois vogais, consoante a direcção seja constituída por três ou cinco membros, respectivamente.

4 - O vogal ou vogais restantes são nomeados pelo reitor, na sequência da eleição a que se refere a alínea b) do artigo 5.º

5 - Os membros da direcção serão professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto, podendo, no entanto, um dos membros, nomeado nos termos do n.º 3 do presente artigo, ser uma individualidade externa à Universidade com currículo adequado ao desempenho das funções.

6 - A nomeação dos vogais da direcção é feita por períodos de quatro anos, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Compete à direcção:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Administrar e gerir o IRIC-UP, assegurando o seu regular funcionamento, em particular propondo e executando o respectivo orçamento e efectuando o recrutamento do pessoal de acordo com os procedimentos em vigor na Universidade do Porto;

c) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral os planos e relatórios de actividade do IRIC-UP;

d) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do IRIC-UP no exercício da sua competência própria;

e) Assegurar a ligação com a Reitoria e com as unidades orgânicas nas questões de interesse para o IRIC-UP, para as faculdades e para a Universidade;

f) Propor ao senado da Universidade do Porto alterações dos quadros de pessoal;

g) Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros de pessoal do IRIC-UP;

h) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal;

i) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais de todos os funcionários do IRIC-UP;

j) Apreciar as propostas de constituição e dissolução de departamentos e submetê-las a aprovação do conselho geral;

k) Apreciar as propostas de regulamentos dos departamentos e submetê-las a aprovação do conselho geral;

l) Designar os responsáveis pelos serviços e estruturas centrais de apoio;

m) Desempenhar as atribuições que lhe estão cometidas na designação dos membros dos órgãos de gestão dos departamentos;

n) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento;

o) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 9.º

1 - A direcção, quando constituída por cinco membros, poderá delegar numa comissão executiva as competências que entender convenientes para uma gestão mais eficaz.

2 - A comissão executiva será constituída pelo presidente da direcção, por um vogal que tenha sido nomeado directamente pelo reitor e por um terceiro vogal designado pela direcção.

CAPÍTULO IV

Conselho administrativo

Artigo 10.º

1 - O conselho administrativo do IRIC-UP é constituído pelo presidente da direcção, por um vogal designado pela direcção e pelo técnico superior administrativo ou de gestão de categoria mais elevada que preste serviço nesta unidade orgânica.

2 - A direcção designará também um vogal suplente.

3 - Na inexistência, falta ou impedimento do terceiro vogal, a substituição far-se-á pelo funcionário de categoria mais elevada em exercício de funções dentro das mesmas carreiras.

4 - O conselho administrativo do IRIC-UP tem as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar e efectuar directamente os pagamentos, até ao limite dos correspondentes orçamentos privativos;

b) Apreciar as contas de exercício e submetê-las a aprovação;

c) Arrecadar as receitas próprias;

d) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

e) Promover a venda, nas condições mais convenientes, de material considerado inservível.

CAPÍTULO V

Organização dos serviços

Artigo 11.º

1 - No IRIC-UP estão constituídos os serviços de secretaria e tesouraria.

2 - A secretaria do IRIC-UP desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente, do orçamento, do economato, do património, do pessoal e dos assuntos académicos.

3 - A tesouraria do IRIC-UP tem as competências que a lei atribui a estes serviços.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 12.º

1 - Os recursos humanos integrados nos quadros do IRIC-UP poderão compreender pessoal docente, técnico, administrativo, auxiliar e operário, repartido pelos diferentes serviços gerais e com dependência funcional da direcção, podendo este afectá-los a departamentos ou programas específicos sempre que as necessidades o recomendem e as disponibilidades o consintam.

2 - Os funcionários afectos a departamentos ou programas específicos dependem funcionalmente dos responsáveis pela execução dos mesmos, de acordo com regras fixadas pela direcção.

Artigo 13.º

Poderão prestar serviço no IRIC-UP docentes e investigadores dos quadros das faculdades, satisfazendo as regras vigentes na Universidade do Porto relativamente ao exercício de actividade em diferentes unidades orgânicas.

Artigo 14.º

1 - O IRIC-UP poderá recrutar pessoal docente e não docente ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - O pessoal, docente e não docente, referido no número anterior será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade do Porto ou com outras instituições públicas;

b) Contratação ao abrigo da lei geral do trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 15.º

1 - O orçamento do IRIC-UP constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade do Porto.

2 - O IRIC-UP disporá das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos de bens que possuir a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;

d) As importâncias resultantes de contratos de formação e de investigação, bem como receitas provenientes de propinas que, de acordo com regulamento interno da Universidade do Porto, venham a caber ao IRIC-UP;

e) O produto da venda de publicações ou de outros meios de difusão da informação e do conhecimento;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável e da alienação de elementos patrimoniais;

g) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

1 - O reitor da Universidade do Porto nomeará uma comissão composta por cinco membros incumbida da instalação do IRIC-UP.

2 - A comissão terá o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início do funcionamento normal do IRIC-UP e elaborará, dentro desse prazo, o regulamento orgânico, que será submetido, para aprovação, ao senado da Universidade do Porto.

4 de Março de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996580.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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