Portaria 879/81
de 2 de Outubro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de renovar o seu equipamento de comunicações de apoio à actividade operacional;
Considerando que o fabrico deste material tem de ser contratualmente assegurado em 1981, prolongando-se a sua entrega até 1982;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Corpo de Tropas Pára-Quedistas a celebrar contratos para a aquisição de equipamento de comunicações de apoio à actividade operacional até ao montante de 46718865$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar, a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 - 6093765$00;
Em 1982 - 40625100$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1982 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1981 e 1982, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, interino, J. Brochado de Miranda, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.