Decreto-Lei 278/81
de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de ajustar a organização territorial do Exército às actuais necessidades;
Considerando que a presente situação financeira impede que se encare, a curto prazo, a construção de novos aquartelamentos;
Considerando a vantagem em transferir os encargos operacionais e de instrução do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha para outras unidades, libertando o seu aquartelamento para instalar a Escola de Sargentos do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto desde 31 de Maio de 1981 o Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha (RICR).
Art. 2.º Os actuais encargos de instrução e operacionais do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha serão transferidos para outras unidades do Exército.
Art. 3.º O destino do património histórico-militar do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha será regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.