A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 278/81, de 2 de Outubro

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Sumário

Extingue o Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha (RICR).

Texto do documento

Decreto-Lei 278/81
de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de ajustar a organização territorial do Exército às actuais necessidades;

Considerando que a presente situação financeira impede que se encare, a curto prazo, a construção de novos aquartelamentos;

Considerando a vantagem em transferir os encargos operacionais e de instrução do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha para outras unidades, libertando o seu aquartelamento para instalar a Escola de Sargentos do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto desde 31 de Maio de 1981 o Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha (RICR).

Art. 2.º Os actuais encargos de instrução e operacionais do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha serão transferidos para outras unidades do Exército.

Art. 3.º O destino do património histórico-militar do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha será regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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