Portaria 1029/81
de 30 de Novembro
Torna-se necessário assegurar à Direcção-Geral de Equipamento Escolar as condições indispensáveis para que não se verifiquem quebras de ritmo na execução dos empreendimentos a seu cargo no domínio da construção, remodelação e manutenção dos estabelecimentos de ensino.
De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, o seguinte:
A Comissão do Equipamento Escolar, da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, fica autorizada a assumir compromissos com a execução de obras de construção, remodelação e conservação dos estabelecimentos de ensino, cujos encargos sejam satisfeitos no ano de 1982 até ao montante de 770000 contos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, 18 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.