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Contrato 1264/2002, de 23 de Março

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Texto do documento

Contrato 1264/2002. - Acordo de colaboração - avenida variante poente na cidade de Torres Vedras (ligação entre as EN 8 e 9 a poente de Torres Vedras) 2.ª fase. - Aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2002, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da parte da administração central, e o município de Torres Vedras, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de colaboração de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constitui objecto do presente acordo de colaboração a execução do projecto avenida variante poente na cidade de Torres Vedras (ligação entre as EN 8 e 9 a poente de Torres Vedras) 2.ª fase, cujo investimento elegível ascende a Euro 2 432 382,96.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo

O presente acordo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete aos serviços da administração central contratantes:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT);

b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os autos visados pela CCRLVT, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRLVT;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRLVT, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

c) Organizar o dossiê do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;

d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;

e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRLVT, de acordo com o disposto neste acordo;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Câmara Municipal de Torres Vedras com a execução do empreendimento previsto no presente acordo, até ao montante global de Euro 498 797,90, assim distribuída:

2002 - Euro 249 398,95;

2003 - Euro 249 398,95.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Caberá ao município de Torres Vedras assegurar a parte do investimento não financiado pelo acordo de colaboração nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

5 - Ao município de Torres Vedras caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do acordo de colaboração será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste acordo de colaboração, são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Torres Vedras e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do acordo

O incumprimento do objecto do presente acordo e da respectiva programação, constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

28 de Fevereiro de 2002. - O Director-Geral das Autarquias Locais, Armando Martins. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Jacinto António Franco Leandro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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