Resolução 28/2002 (2.ª série). - Por resolução da assembleia da Universidade, em sua reunião de 27 de Fevereiro de 2002, é aprovado o seguinte regimento da assembleia da Universidade do Porto:
Regimento da assembleia da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Reuniões da assembleia
Artigo 1.º
Modo de funcionamento da assembleia
A assembleia da Universidade do Porto funcionará:
a) Em sessões plenárias, para exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 15.º dos Estatutos da Universidade e para a tomada de posse do reitor;
b) Como assembleia eleitoral, para recolha e contagem dos votos na eleição do reitor.
CAPÍTULO II
Das sessões plenárias
Artigo 2.º
Sessões plenárias da assembleia da Universidade
1 - As reuniões plenárias da assembleia da Universidade são convocadas:
a) Por iniciativa do reitor;
b) Por deliberação do senado, relativamente a propostas de alteração dos Estatutos da Universidade, ou, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º dos mesmos Estatutos, relativamente a situações de incapacidade do reitor;
c) Em situação de gravidade para a vida da Universidade, por proposta de um terço dos membros da assembleia em efectividade de funções, desde que representados elementos dos diferentes corpos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º dos Estatutos da Universidade.
2 - As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias, constando sempre das convocatórias as respectivas ordens de trabalhos.
3 - As convocatórias serão expedidas, em geral, por correio interno da Universidade, podendo ser expedidas por correio externo para todos os membros que comuniquem o seu endereço ao gabinete do senado e da assembleia, ou ainda por correio electrónico para aqueles membros que, analogamente, indiquem o respectivo endereço ao mesmo gabinete.
4 - No final de cada reunião será lavrada uma acta a aprovar pela assembleia, ou, se este procedimento não se revelar viável, um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros da assembleia, no prazo de 10 dias, devendo qualquer proposta de alteração ser enviada à mesa da assembleia nos 10 dias subsequentes.
Artigo 3.º
Constituição da mesa da assembleia
1 - A assembleia da Universidade terá uma mesa, designada por mesa da assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários.
2 - O presidente será o reitor.
3 - O vice-presidente será um vice-reitor, designado pelo reitor, ao qual substituirá nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as regras de substituição estabelecidas para a Reitoria.
4 - Os secretários representarão os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes, sendo eleitos pelos respectivos corpos, em sessão plenária da assembleia no início de cada processo de eleição do reitor.
5 - O mandato dos secretários da mesa da assembleia terá a duração de dois anos, efectuando-se eleições intercalares para as situações de vacatura que entretanto ocorram.
6 - Aos secretários compete proceder à conferência das presenças e do quórum, registar as votações, elaborar e ler as actas.
Artigo 4.º
Funções da mesa da assembleia
Compete à mesa da assembleia:
a) Verificar os poderes dos membros da assembleia;
b) Conferir posse aos membros da assembleia que não o tenham feito até à data de realização de cada reunião;
c) Decidir sobre os casos de perda de mandato;
d) Decidir sobre a justificação de faltas;
e) Promover a divulgação das deliberações da assembleia;
f) Assinar as actas, depois de aprovadas.
Artigo 5.º
Perda de mandato
1 - Às faltas a reuniões da assembleia é aplicável o regime de assiduidade dos respectivos membros.
2 - A perda de mandato pode ocorrer:
a) Por renúncia;
b) Por verificação de três faltas não justificadas;
c) Por perda da qualidade que conferiu acesso à assembleia.
3 - A comparência às reuniões da assembleia prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris de exames, de provas académicas ou de concursos para provimento de docentes ou de funcionários não docentes.
4 - As faltas deverão ser justificadas no prazo de 10 dias após a realização da reunião a que dizem respeito.
5 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar, cabendo recurso para o plenário da assembleia.
CAPÍTULO III
Das assembleias eleitorais
Artigo 6.º
Comissão eleitoral
1 - A mesa da assembleia constituir-se-á em comissão eleitoral sempre que se inicie um processo de eleição do reitor, a menos que o plenário da assembleia decida eleger outros elementos para o desempenho dessas funções.
2 - Na eventualidade de um ou mais elementos da mesa, quando constituída em comissão eleitoral, serem, eles próprios, candidatos à eleição para o cargo de reitor, a assembleia procederá à designação de membros substitutos na comissão eleitoral.
3 - Compete à comissão eleitoral organizar todo o processo eleitoral, fixando, nomeadamente, o respectivo calendário e verificando a documentação apresentada pelos candidatos.
Artigo 7.º
Assembleias eleitorais
1 - As assembleias eleitorais decorrerão nos dias fixados no calendário do processo eleitoral do reitor, para a primeira e segunda voltas, quando esta ocorra, estando as urnas abertas entre as 8 e as 20 horas.
2 - Será da responsabilidade da comissão eleitoral a presença de, pelo menos, dois delegados seus junto da mesa de voto no decurso de todo o período referido no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 8.º
Eleições dos membros da assembleia
1 - Os membros da assembleia referidos nas alíneas g) e i6) a i 9) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, funcionando as mesas eleitorais nos serviços ou nas unidades orgânicas a cujos quadros pertencem, durante as horas normais de expediente, em data a definir na primeira reunião da secção permanente do senado da Universidade que tenha lugar após o início do ano lectivo.
2 - Os membros da assembleia referidos nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos nas condições referidas no número anterior, funcionando as mesas eleitorais respectivas na Reitoria da Universidade.
Artigo 9.º
Posses
1 - Os membros da assembleia por inerência que sejam funcionários, docentes ou não docentes, da Universidade consideram-se empossados, sem outras formalidades, à data em que assumem os cargos que lhes conferem aquela qualidade.
2 - O gabinete do senado e da assembleia actualizará, junto dos serviços competentes da Reitoria, à data de envio de convocatórias para as reuniões, as listas de membros abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os funcionários da Universidade, docentes ou não docentes, eleitos para a assembleia, e todos os membros estudantes assinarão um auto de posse na Reitoria, no gabinete do senado e da assembleia, ou perante a mesa da assembleia, que, para o efeito, estará constituída trinta minutos antes do início de cada reunião plenária.
4 - Dos autos de posse referidos no número anterior constarão as datas de início e de termo dos mandatos como membros da assembleia da Universidade.
5 - Em caso de indefinição ou desconhecimento da data limite do mandato referida no n.º 4, considerar-se-á que essa data coincide com o termo do ano lectivo em que a posse tem lugar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.º
Entrada em vigor e revisão
1 - O regimento entra em vigor logo que publicado no Diário da República.
2 - O início de um processo de revisão do regimento pode ter lugar:
a) Dois anos após a sua aprovação ou anterior revisão, por iniciativa do reitor;
b) Em qualquer altura, por decisão da maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções presentes em reunião devidamente convocada para o efeito.
4 de Março de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.