Decreto-Lei 171/88
   
   de 14 de Maio
   
   Torna-se necessário adoptar providências tendentes a evitar que, por motivos  de simples conveniência económica ou por inadequada ponderação dos valores a  considerar, se criem, no campo das actividades desportivas, determinadas  situações que são susceptíveis de afectar a imagem e o bom nome do País.
  
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º É vedado às federações e demais entidades desportivas promover ou autorizar a realização fora do território português de competições que determinem a atribuição de títulos nacionais ou cujas designações impliquem qualificação equivalente, envolvendo o nome de Portugal.
Art. 2.º A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima até 3000000$00.
Art. 3.º Como sanção acessória, pode ser determinada a privação, pelo prazo de dois anos, de quaisquer subsídios, comparticipações ou apoios equivalentes, outorgados por entidades ou serviços públicos.
Art. 4.º Para a aplicação das sanções previstas nos artigos 2.º e 3.º, é competente o director-geral dos Desportos.
   Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua  publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal  António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins  Ferreira do Amaral.
  
   Promulgado em 29 de Abril de 1988.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 4 de Maio de 1988.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.