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Decreto-lei 171/88, de 14 de Maio

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Sumário

Restringe ao território do País a realização de provas desportivas que atribuam títulos nacionais ou impliquem qualificação equivalente.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/88
de 14 de Maio
Torna-se necessário adoptar providências tendentes a evitar que, por motivos de simples conveniência económica ou por inadequada ponderação dos valores a considerar, se criem, no campo das actividades desportivas, determinadas situações que são susceptíveis de afectar a imagem e o bom nome do País.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É vedado às federações e demais entidades desportivas promover ou autorizar a realização fora do território português de competições que determinem a atribuição de títulos nacionais ou cujas designações impliquem qualificação equivalente, envolvendo o nome de Portugal.

Art. 2.º A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima até 3000000$00.

Art. 3.º Como sanção acessória, pode ser determinada a privação, pelo prazo de dois anos, de quaisquer subsídios, comparticipações ou apoios equivalentes, outorgados por entidades ou serviços públicos.

Art. 4.º Para a aplicação das sanções previstas nos artigos 2.º e 3.º, é competente o director-geral dos Desportos.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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