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Despacho 6324/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 6324/2002 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 13 de Fevereiro de 2002, publicam-se em anexo os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

27 de Fevereiro de 2002. - A Superiora Provincial, Maria Ludovina Martins Ferraz.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos, princípios e autonomias

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, adiante designada por ESEnfSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular não integrado, pertencente à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, reconhecida pela Portaria 362/91, de 24 de Abril.

2 - A ESEnfSM goza de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 2.º

Relações com a entidade instituidora

Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola e do estabelecido nos presentes estatutos, compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, como entidade instituidora:

a) Designar o presidente do conselho directivo e o respectivo representante no mesmo conselho, conforme o disposto nos presentes Estatutos;

b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos da Escola elaborados pelo conselho directivo;

c) Contratar o pessoal docente, ouvido o conselho científico;

d) Contratar o pessoal não docente, ouvido o conselho directivo;

e) Requerer autorização à entidade competente de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo o parecer favorável do conselho científico;

f) Submeter a registo os estatutos da Escola e suas alterações;

g) Dotar o estabelecimento dos meios materiais, técnicos e financeiros necessários ao seu normal funcionamento;

h) Assegurar a gestão administrativa, financeira e económica da Escola e criar as condições julgadas necessárias ao seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivos

A ESEnfSM visa a persecução dos seguintes objectivos:

a) Formar profissionais de enfermagem com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, ético, técnico e profissional;

b) Realizar actividades de pesquisa e investigação no domínio da enfermagem e disciplinas afins;

c) Prestar serviço à comunidade numa perspectiva de promoção da saúde dos indivíduos e famílias;

d) Estabelecer intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outros estabelecimentos de ensino e investigação na área da saúde em geral.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

No desenvolvimento da sua actividade, a ESEnfSM reger-se-á pelos presentes Estatutos e pelas demais normas relativas aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Sede e estabelecimento

1 - A Escola tem a sua sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, à Travessa de Antero de Quental, 167, da cidade do Porto, podendo celebrar acordos de cooperação com o referido Hospital em todas as áreas de interesse comum, nomeadamente no que respeita à utilização conjunta das respectivas instalações e equipamentos, acordos esses que carecerão de ser superiormente sancionados pela superiora provincial da congregação religiosa a que ambos os estabelecimentos pertencem, na sua qualidade de entidade instituidora.

2 - Além dos acordos referidos no número anterior, poderá ainda a ESEnfSM celebrar os convénios, protocolos e contratos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se julguem necessários ou úteis ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 6.º

Direitos e regalias

Para a realização dos seus objectivos, a Escola goza de todos os direitos e regalias conferidos por lei aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, tendo em conta a identidade do interesse público prosseguido.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESEnfSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnfSM pode conceder equivalências para prosseguimento de estudos, nos casos previstos na lei.

3 - A ESEnfSM pode ainda ministrar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento confere direito a um diploma, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 - A ESEnfSM adopta emblemática e cores simbólicas próprias como se ilustra em anexo a este documento.

2 - As cores simbólicas são o bordeaux em fundo branco.

3 - O dia da ESEnfSM celebra-se a 4 de Outubro.

Artigo 9.º

Cooperação com outros estabelecimentos

Para o exercício da sua actividade formativa, a ESEnfSM poderá, em regime de cooperação e reciprocidade, solicitar a utilização dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Educação e da Saúde, como de quaisquer outros.

Artigo 10.º

Apoio do Estado

Tendo em conta os fins de interesse público prosseguidos pela ESEnfSM, esta poderá beneficiar dos apoios conferidos por lei aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 11.º

Princípios orientadores

Como Escola pertencente a uma congregação religiosa da Igreja Católica, compete-lhe, a par da respectiva actividade científico-pedagógica:

a) Actuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Sem prejuízo do referido na alínea anterior, manter-se-á aberta a quantos aceitem aqueles princípios ou objectivos, independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 12.º

Definição do acesso aos cursos

O acesso aos cursos de Enfermagem ministrados pela Escola obedece às normas fixadas para o ensino superior particular e cooperativo, sem prejuízo do direito que àquela assiste de adopção dos critérios de selecção complementares consignados na lei:

a) A inscrição dos candidatos será efectuada de harmonia com a regulamentação em vigor para o ensino superior particular e cooperativo e os pré-requisitos de avaliação das respectivas aptidões físicas, funcionais e vocacionais;

b) A selecção dos candidatos será efectuada de acordo com a lei regulamentadora do acesso ao ensino superior particular e cooperativo em cada ano lectivo e o resultado dos pré-requisitos referidos na alínea a);

c) A matrícula dos candidatos ficará dependente da posse da nota mínima fixada para o ingresso no respectivo curso, pelo conselho directivo da Escola, e da existência de vaga para a frequência do mesmo curso, nos termos do respectivo mapa previamente fixado;

d) A transferência para a Escola de alunos provenientes de estabelecimentos de ensino superior público ou de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos por lei, será condicionada à existência de vagas expressamente fixadas para esse fim, sendo a respectiva matrícula efectuada no curso e no ano julgados adequados pelo conselho científico, dentro da respectiva competência e em função do currículo académico dos candidatos.

Artigo 13.º

Regime de matrícula, de inscrições, de frequência e de avaliação

1 - Em cada ano lectivo, os candidatos admitidos a frequentar os cursos de enfermagem ministrados por esta Escola procederão à respectiva matrícula.

2 - Os alunos que frequentam o curso de licenciatura em Enfermagem ministrado por esta Escola procederão anualmente à inscrição no respectivo ano que frequentam.

3 - A frequência dos cursos de enfermagem ministrados pela Escola deverá processar-se no regime de presença física, quer de frequência de aulas teórico-práticas quer no período de ensino clínico/estágio.

4 - O regime de frequência e avaliação é objecto de regulamento a aprovar pelo órgão estatutariamente competente, respeitando os seguintes princípios:

a) Todas as unidades curriculares que integram os planos de estudos são de frequência ou de realização obrigatória e objecto de avaliação;

b) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino teórico não poderá exceder 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico não poderá exceder 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;

d) A relevação de faltas apenas poderá ser autorizada com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular, e nunca poderão exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c);

e) A avaliação revestirá a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular;

f) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores;

g) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 12 valores na média das frequências da disciplina de Enfermagem em cada ano lectivo;

h) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual a 10 valores no exame de época normal da disciplina de Enfermagem;

i) Nas demais disciplinas curriculares, considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;

j) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, em qualquer das disciplinas, nos exames de recurso ou de época especial;

k) A atribuição da classificação do ensino teórico e prático é da competência do docente ou docentes responsáveis pela ministração do ensino.

5 - Após aprovação do regulamento de frequência e avaliação, será objecto de divulgação pública na Escola.

6 - O regulamento de frequência e avaliação não pode ser alterado após o início das actividades de cada ano lectivo.

CAPÍTULO II

Prestação de docência

Artigo 14.º

Corpo docente

1 - Todos os docentes da ESEnfSM devem possuir as habilitações próprias e os graus académicos exigidos para o exercício das respectivas funções no âmbito do ensino superior, sem prejuízo das excepções consignadas na lei.

2 - Constitui dever do corpo docente, no desempenho da sua actividade, utilizar os conhecimentos científicos e técnicos de que disponham e a sua própria experiência ao serviço dos alunos, sem descurar as suas obrigações de permanente esforço de valorização pessoal e profissional.

Artigo 15.º

Direitos e deveres do corpo docente

1 - Dentro dos meios pessoais e materiais disponíveis, a ESEnfSM procurará facultar ao pessoal docente a possibilidade de actualização e valorização profissional, designadamente e mediante concessão de bolsas de estudo ou dispensas de serviço remuneradas para a frequência de cursos de actualização ou aperfeiçoamento ou outras acções de formação.

2 - Para além disso, a Escola procurará facultar aos respectivos docentes todos os meios julgados indispensáveis para o correcto exercício da docência e ao seu alcance, designadamente pessoais, financeiros, técnicos e organizacionais, e respeitar todos os direitos emergentes do respectivo contrato de trabalho mantido pela Escola, designadamente no que respeita à remuneração e prestações complementares, regalias sociais, progressão na respectiva carreira, e higiene e segurança no trabalho, nos termos da legislação aplicável.

3 - Constituem, por sua vez, deveres dos membros do corpo docente, para além dos deveres inerentes aos trabalhadores por conta de outrem em geral, os seguintes deveres particulares:

a) Tomar parte activa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo conselho directivo da Escola, sem prejuízo da respectiva actividade docente;

b) Utilizar todos os seus conhecimentos científico-pedagógicos e todos os que lhe forem confiados na melhoria da formação de todos os discentes a seu cargo, quer a nível do ensino teórico/prático ministrado no estabelecimento quer a nível de estágio frequentados noutros estabelecimentos de ensino e de saúde, oficiais e particulares, ou outras entidades de carácter social e comunitário;

c) Colaborar na organização do processo individual do aluno, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;

d) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, incluindo não só as informações de natureza administrativa mas também as informações referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional;

e) Prestigiar a Escola, mediante um comportamento moral e social adequado, velar pela defesa do património e interesses da Escola e participar à direcção desta todos os actos lesivos desse mesmo património e interesses;

f) Orientar toda a sua actividade no sentido da respectiva valorização pessoal e profissional e numa linha de permanente actualização e promoção, sem prejuízo do cumprimento de todas as demais obrigações profissionais;

g) Desenvolver o espírito de corpo a nível da respectiva equipa de trabalho, manter a disciplina dos alunos sob sua orientação, manter o adequado e permanente relacionamento com estes últimos, elaborar e manter actualizados os planos de acção e os dossiês pedagógicos de que forem incumbidos, contribuir em tudo quanto estiver ao seu alcance para o bom clima social da Escola e assegurar o cumprimento integral do respectivo regime de trabalho.

Artigo 16.º

Recrutamento de assistentes

1 - Os assistentes são recrutados de entre habilitados, pelo menos, com o grau de licenciado.

2 - Os assistentes devem ainda dispor de curriculum científico e técnico-profissional relevante.

Artigo 17.º

Acesso à categoria de professor-adjunto

Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham obtido o grau de mestre ou equivalente nos termos da lei e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito.

Artigo 18.º

Acesso à categoria de professor-coordenador

1 - Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito.

2 - As provas públicas a realizar para o efeito constarão de:

a) Apresentação de uma lição sobre o tema escolhido pelo candidato, no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;

b) Apresentação e discussão de uma dissertação de concepção pessoal;

c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico.

3 - Os candidatos que se apresentarem habilitados com grau de doutor na área para que for aberto o concurso serão dispensados da apresentação e discussão de uma dissertação de concepção pessoal.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 19.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos da ESEnfSM:

a) O conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) A assembleia de escola.

2 - Nenhum dos membros componentes de qualquer dos órgãos acima referidos poderá fazer parte de outro órgão, salvas as excepções consideradas na lei e no presente regulamento.

3 - A duração do mandato é de três anos para os representantes do pessoal docente e dos nomeados, e de um ano para os representantes dos alunos.

4 - Compete aos órgãos de gestão da ESEnfSM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

5 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é um órgão colegial de administração, responsável pela organização e funcionamento da Escola e pelo acompanhamento e avaliação contínua das respectivas actividades.

2 - Integram o conselho directivo:

a) O presidente do conselho directivo, dois membros do corpo docente eleitos por este e um representante da entidade instituidora.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos.

4 - Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da Escola, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 21.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao conselho directivo:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

d) Elaborar o plano de actividades;

e) Elaborar o orçamento anual;

f) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

g) Elaborar relatórios de execução desses programas.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a Escola em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais da Escola e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por esta lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

Artigo 22.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês, excepto no período de férias, e, extraordinariamente, sempre que convocado para tal pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos respectivos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O presidente designará o substituto que deverá presidir às reuniões do conselho, na sua falta ou impedimento, e que terá igualmente, nesse caso, voto de qualidade.

4 - O quórum de funcionamento do conselho directivo é de dois terços.

Artigo 23.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela definição do nível científico-técnico da Escola, composto por dois terços de doutores e mestres, competindo-lhe como tal fixar as metas a alcançar no plano científico-técnico da Escola, bem como o nível de exigência e qualificação dos docentes, sem prejuízo das competências e atribuições dos demais órgãos da Escola.

2 - Integram o conselho científico:

a) Três elementos do corpo docente eleitos por este, por um período de três anos;

b) Dois professores externos, eleitos pelo corpo docente da Escola, por um período de três anos;

3 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros por um período de três anos.

4 - O presidente do conselho directivo participa nas reuniões do conselho científico.

5 - Podem ser convidados a participar eventualmente no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 24.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição da política científica da Escola e, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior;

b) Pronunciar-se sobre distribuição anual do serviço docente;

c) Dar parecer sobre a distribuição de pesquisa e acções formativas do corpo docente no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências de unidades curriculares tendo em vista o prosseguimento de estudos, nos casos previstos na lei;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

f) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e respectivos currículos ministrados pela Escola;

g) Elaborar propostas de criação ou alteração de planos de estudo a vigorar na Escola;

h) Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

i) Fomentar os processos de intercâmbio e cooperação cultural, científico e pedagógico com as demais escolas superiores de enfermagem, nacionais ou estrangeiras, ou com outros estabelecimentos inseridos no sector da saúde;

j) Propor ou emitir parecer sobre a concessão de bolsas de estudo ou dispensa de serviço para a frequência de cursos, estágios, seminários ou outras acções de formação destinadas à valorização e actualização do corpo docente pertencente à Escola, dentro das disponibilidades financeiras e técnicas da Escola;

k) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos à docência na Escola e de formação do pessoal já existente, incluindo as propostas de abertura de concursos, com indicação da natureza das provas e a composição dos respectivos júris;

l) Emitir parecer sobre a contratação de docentes ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades científico-pedagógicas da Escola e pronunciar-se sobre a renovação ou cessão antecipada dos respectivos contratos, sob proposta da direcção;

m) Propor ao conselho pedagógico a realização de conferências, seminários ou outras acções de interesse didáctico ou científico da Escola;

n) Dar parecer sobre todos os demais assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelos outros órgãos da Escola e pronunciar-se sobre as queixas e reclamações apresentadas contra os elementos do corpo docente e discentes que envolvem aspectos de natureza deontológica, directa ou indirectamente conexos com o ensino prestado.

2 - Para efeitos de contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à que os candidatos se propõem ascender.

3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento interno.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio.

2 - O conselho científico reúne, no mínimo, uma vez por mês, excepto no período de férias.

3 - O quórum de funcionamento é de dois terços.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 26.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão directamente responsável pela orientação e coordenação das actividades pedagógicas e métodos de ensino da Escola.

2 - Integram o conselho pedagógico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Três representantes do corpo docente eleitos por este;

c) Um estudante por cada curso conferente de grau académico eleito pelos seus pares.

3 - Compete ao conselho pedagógico eleger, de entre os seus membros professores eleitos, o seu presidente.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico e do seu presidente é de três anos.

Artigo 27.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de equipamento didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, sem prejuízo do constante nestes Estatutos;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho científico o relatório do rendimento e eficiência da docência no ano anterior e propor as medidas que entender adequadas ao seu incremento e melhorias;

j) Aprovar o seu regimento interno.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio.

2 - O conselho pedagógico reúne no mínimo uma vez em cada três meses, excepto no período de férias.

3 - O quórum de funcionamento é de dois terços.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º

Assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é o órgão responsável pela definição de linhas gerais da actuação da Escola, pelo acompanhamento da sua evolução e pela avaliação periódica dos respectivos resultados científicos, pedagógicos e financeiros.

2 - Integram a assembleia de escola:

a) O presidente do conselho directivo, que preside à assembleia de escola;

b) Cinco representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares;

c) Cinco representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares;

d) Três representantes do pessoal não docente, eleitos pelos seus pares;

e) O presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos da assembleia de escola é de três anos.

Artigo 30.º

Funcionamento da assembleia de escola

A assembleia de escola rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reúne ordinariamente duas vezes no ano em assembleia de escola e extraordinariamente, a comissão permanente, sempre que necessário;

b) A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo e três vogais, eleitos na primeira assembleia de cada mandato, de entre os elementos que integram a assembleia de escola;

c) As deliberações da assembleia de escola são tomadas por maioria da totalidade dos seus membros, salvo quando se exige a aprovação das deliberações pelo mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;

d) A assembleia de escola pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 31.º

Competências da assembleia de escola

1 - São competências da assembleia de escola:

a) Definir as linhas gerais a que deve obedecer a organização do funcionamento da Escola de modo a atingir os seus objectivos;

b) Acompanhar todas as actividades e o funcionamento global da Escola e avaliar periodicamente os seus resultados científicos, pedagógicos e financeiros;

c) Dar parecer sobre planos de acções anuais e plurianuais da Escola, bem como sobre os relatórios de execução que forem submetidos à sua apreciação;

d) Dirigir aos restantes órgãos as recomendações que julgar convenientes em ordem à melhoria do funcionamento da Escola e aproveitamento dos recursos disponíveis;

e) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente;

f) Aprovar o seu regimento interno.

Artigo 32.º

Eleições para os diferentes órgãos

1 - A eleição dos membros para os diferentes órgãos de gestão da Escola é feita por corpos e por listas.

2 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores elegíveis todos os docentes que exerçam funções na Escola.

3 - Perdem o mandato os membros que dêem mais de três faltas consecutivas ou cinco intercaladas às reuniões, excepto se o órgão em questão entender as faltas justificadas.

4 - Os membros eleitos para os órgãos de gestão da Escola podem pedir suspensão temporária do mandato, por tempo limitado, sendo substituídos pelo elemento seguinte da lista.

5 - Em caso de renúncia definitiva ao mandato de participação num órgão de gestão da Escola, e se o conselho directivo achar conveniente, pode proceder a eleições intercalares.

6 - Em caso de eleições intercalares, os conselhos eleitos apenas completarão o mandato do anterior.

7 - Em caso de sobreposição de votos sobre um mesmo elemento para diferentes órgãos, deverá proceder-se a nova votação para os órgãos em questão.

8 - Caso não haja candidaturas, a votação pode recair sobre qualquer docente da ESEnfSM, estudantes ou pessoal não docente que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo pelos seus pares.

9 - Se no prazo referido no n.º 8 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período.

10 - Será eleita a lista que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos cujos membros estejam em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que tiver maioria absoluta dos votos expressos dos membros dos respectivos corpos.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 33.º

Organização científica educacional

1 - A organização científica educacional na ESEnfSM assenta em unidades autónomas designadas por departamentos, a saber:

a) Departamento de Ciências de Enfermagem;

b) Departamento de Ciências Fundamentais;

c) Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

d) Departamento de Investigação.

2 - Os Departamentos podem organizar-se em subdepartamentos, correspondendo a áreas mais específicas de actividade em função das suas dinâmicas e necessidades próprias, para os quais se designará um responsável.

Artigo 34.º

Composição

Os Departamentos agrupam docentes de uma ou mais áreas científicas.

Artigo 35.º

Competências

São da competência dos Departamentos:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Formular linhas orientadoras em matéria científica e pedagógica;

c) Traçar o plano de actividades e o relatório do departamento;

d) Propor aos órgãos de gestão da Escola acções necessárias ao desempenho e avaliação de actividades sob a sua responsabilidade;

e) Assegurar o ensino das disciplinas e seminários compreendidos na área científica respectiva e nomear os seus responsáveis;

f) Dar parecer e decidir sobre todos os assuntos que sejam sujeitos à sua apreciação.

Artigo 36.º

Funcionamento

Os Departamentos regem-se por regulamento próprio, a aprovar pelo conselho científico, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) Cada departamento é coordenado por um professor;

b) O coordenador é nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico;

c) A duração do mandato de coordenação é de três anos.

CAPÍTULO V

Estrutura funcional

Artigo 37.º

Serviços integradores

1 - Para o desempenho da sua actividade, a ESEnfSM contará com vários serviços, quer directamente relacionados à docência e investigação quer de apoio a estes últimos, designadamente serviços administrativos, serviços de aprovisionamento, serviços de manutenção de património e serviços gerais:

a) Consideram-se serviços administrativos os serviços de secretaria e contabilidade, tesouraria, estatística, expediente e arquivo;

b) Considera-se serviço de aprovisionamento o relativo à aquisição e armazenamento dos bens consumidos na Escola;

c) Constituem serviços de manutenção de património os referentes à conservação e manutenção preventiva e de reparação das instalações e equipamentos;

d) Consideram-se serviços gerais os relativos à alimentação, tratamento de roupas, higiene e conforto das instalações.

2 - Os responsáveis por cada serviço respondem, perante o presidente do conselho directivo da Escola, pela sua eficiência, economia e disciplina e deverão orientar a sua acção no sentido da obtenção da sua maior rentabilidade e eficiência com os menores custos possíveis, sem prejuízo da respectiva autonomia e responsabilidade técnica.

Artigo 38.º

Vigilância médica do pessoal

Todo o pessoal em serviço será submetido a exame médico anual, a realizar pelo serviço competente, a quem competirá da mesma forma proceder à verificação das condições de higiene e segurança dos locais de trabalho.

Artigo 39.º

Articulação interserviços

Todos os serviços da ESEnfSM devem actuar, sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, em termos de cooperação e complementaridade, com vista à maior eficiência e economia do estabelecimento.

Artigo 40.º

Alterações de estrutura

Quaisquer alterações da estrutura orgânica e ou funcional do estabelecimento são da competência da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, na qualidade de entidade instituidora, designadamente as relativas à criação, fusão, subdivisão e extinção de qualquer serviço.

Artigo 41.º

Outros factores a considerar

Tanto na ministração de ensino como na própria gestão administrativa e financeira da Escola, serão tomados em conta não só os métodos mais adequados de ensino e de gestão como ainda a própria evolução de atitude da população e da própria opinião em geral, perante os problemas da saúde e a gestão dos respectivos estabe lecimentos, em ordem a uma maior rentabilidade dos meios materiais, científicos, técnicos e humanos disponíveis.

CAPÍTULO VI

Gestão administrativa e financeira

Artigo 42.º

Autonomia administrativa e financeira

A Escola, na pessoa da entidade instituidora, goza de autonomia administrativa e financeira, podendo gerir livremente o respectivo património, em função dos meios disponíveis e das necessidades a satisfazer e dos objectivos a alcançar.

Artigo 43.º

Aquisição e alienação dos bens

1 - A Escola, na pessoa da entidade instituidora, poderá proceder à compra ou alienação de bens móveis, contrair empréstimos e arrecadar receitas, dando-lhes o destino que julgar mais adequado e assumir encargos, de modo a garantir o seu funcionamento.

2 - Salvaguardando os princípios da lei geral, poderá elaborar e gerir livremente o respectivo quadro de pessoal, recrutando os efectivos julgados indispensáveis à satisfação das suas necessidades na área dos recursos humanos, bem como proceder à aquisição de bens ou serviços de outras entidades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 44.º

Planos e orçamentos

1 - A gestão administrativa e financeira da Escola basear-se-á essencialmente em planos anuais ou plurianuais, em orçamentos anuais aprovados previamente pelos órgãos competentes e acompanhados, na sua execução, conforme directrizes previamente estabelecidas.

2 - A gestão administrativa e financeira da Escola pautar-se-á pela obediência aos princípios de estrita legalidade, tanto na obtenção das receitas, na contratação das despesas, na normatividade e transparência de actuação, bem como no eficaz aproveitamento e criteriosa aplicação dos recursos financeiros disponíveis, isto sem pôr em causa o primado da qualidade sobre a quantidade da docência, os princípios da repartição de responsabilidade, da profissionalização dos agentes, em ordem a obter-se o menor custo possível do seu funcionamento.

Artigo 45.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe forem atribuídos pelo Estado, no âmbito do financiamento dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo ou a qualquer outro título;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que seja usufrutuária;

c) As importâncias pagas pelos alunos, tais como propinas, alimentação e outros;

d) As importâncias recebidas a título de pagamento de bens ou serviços prestados a outras entidades ou a título de emolumentos e doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas, nomeadamente pela entidade instituidora ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 - São despesas da Escola as que resultam da prossecução dos fins definidos nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

3 - As receitas e despesas da Escola devem ser classificadas segundo o Plano Oficial da Contabilidade em vigor para os estabelecimentos da mesma natureza, a cujas regras deverá igualmente obedecer a elaboração dos respectivos orçamentos.

4 - Devem inscrever-se nos orçamentos anuais as dotações necessárias para as obras de beneficiação, conservação ou reparação das instalações e equipamentos a levar a efeito durante os respectivos exercícios, até aos montantes dos custos disponíveis pela Escola.

Artigo 46.º

Elaboração e valorização do inventário

1 - A gestão administrativa e financeira da Escola deve pressupor a existência de inventário de todo o imobiliário, inventário esse a ser elaborado segundo critérios de valorimetria adequados e permanentemente actualizados.

2 - Periodicamente deverá proceder-se à reavaliação e obrigatória reintegração do imobiliário, mediante dotações a inscrever para o efeito nos orçamentos a mais nos termos fixados no referido Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 47.º

Depósitos em instituições de crédito

As capacidades financeiras da Escola deverão ser depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de retenção na tesouraria das importâncias necessárias ao pagamento de pequenas despesas de que haja necessidade ou conveniência a serem pagas em numerário.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 48.º

A associação de estudantes da ESEnfSM

A associação de estudantes da ESEnfSM goza do direito de concretizar os seus objectivos na comunidade académica.

Artigo 49.º

Ligação com antigos alunos

A ligação da Escola com os alunos não deve terminar com a conclusão dos respectivos cursos, mas manter-se-á ao longo da respectiva actividade profissional, independentemente do local onde esta seja exercida, mediante a realização de encontros periódicos e a associação dos antigos alunos.

Artigo 50.º

Substituição dos órgãos eleitos

Sempre que haja substituição do presidente do conselho directivo, por iniciativa da entidade instituidora, poderá proceder-se à substituição por eleição dos membros de todos os órgãos da Escola, desde que a maioria estatutária dos seus membros delibere nesse sentido.

Artigo 51.º

Começo da vigência

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da comunicação do respectivo registo no Ministério da Educação, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e serão revistos no prazo de cinco anos.

2 - Com a entrada em vigor destes Estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Junho de 1997.

Artigo 52.º

Revogação da legislação anterior

Com a aprovação e registo dos presentes Estatutos, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da Escola que dispuserem em contrário do que se acha nele estabelecido.

Artigo 53.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas nos termos gerais de direito.

ANEXO

Emblemática adoptada pela ESEnfSM

A emblemática adoptada por esta Escola é a abaixo indicada:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 362/91 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconhece como estabelecimento de ensino superior particular a Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, de que é titular a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, a funcionar nas instalações que possui no Porto, e autoriza o funcionamento, a partir do ano lectivo de 1990-1991, do curso superior de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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