Portaria 1020/81
de 25 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto 125/81, de 20 de Outubro:
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Química da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto 125/81, de 20 de Outubro, e adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Química Analítica;
b) Química Alimentar.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Química.
4.º
(Áreas obrigatórias)
1 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Analítica:
a) Química;
b) Física;
c) Matemática.
2 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Alimentar:
a) Química;
b) Física;
c) Biologia;
d) Matemática;
e) Tecnologia Química.
5.º
(Áreas optativas)
1 - São áreas optativas do ramo de Química Analítica:
a) Química;
b) Biologia;
c) Geologia;
d) Electrónica.
2 - São áreas optativas do ramo de Química Alimentar:
a) Tecnologia Química;
b) Química;
c) Biologia;
d) Electrónica.
6.º
(Duração normal)
O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de 4 anos, podendo ser seguido, com carácter facultativo, de um estágio profissionalizante realizado sob a orientação da Universidade, com a duração de 1 ano, de acordo com regulamento aprovado por esta.
7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Analítica são:
a) Áreas obrigatórias:
I) Química ... 77
II) Física ... 15
III) Matemática ... 20
b) Áreas optativas:
I) Química ... 8
II) Biologia ... 8
III) Geologia ... 8
IV) Electrónica ... 8
Total ... 120
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Alimentar são:
a) Áreas obrigatórias:
I) Química ... 53
II) Física ... 15
III) Biologia ... 10
IV) Matemática ... 20
V) Tecnologia Química ... 5
b) Áreas optativas:
I) Tecnologia Química ... 17
II) Química ... 17
III) Biologia ... 17
IV) Electrónica ... 17
Total ... - 120
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3 - O estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderá ser considerado para atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste, nos termos do n.º 3.
10.º
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.