de 14 de Maio
O Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, tal como a legislação anteriormente vigente, datada dos anos 60, previa um regime de licenciamento para a realização pelas empresas, do transporte de pessoal a elas afecto, ou de mercadorias de sua propriedade, em aeronaves próprias.Não se tratando de uma actividade industrial autónoma do objecto principal das referidas empresas, carecedora, por isso, de uma regulamentação de carácter económico por parte do Estado, e estando os aspectos relativos à segurança acautelados pelas normas vigentes sobre certificação técnica de aeronaves, torna-se possível eliminar a exigência de licenciamento, contribuindo assim para a simplificação e desburocratização das relações entre o Estado e os seus utentes.
À semelhança do que já acontece para o transporte aéreo privado, passa a adoptar-se, para o exercício desta actividade, um controle simplificado, de imprescindível certificação técnica, dispensando-se o licenciamento.
Aproveita-se a oportunidade para adaptar a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/82, relativo à nacionalidade das empresas de transporte aéreo, ao disposto no Decreto-Lei 214/86, de 2 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São revogadas as disposições constantes do n.º 2 do artigo 2.º, dos artigos 8.º e 9.º, do n.º 2 do artigo 20.º e das alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro.
Art. 2.º Os artigos 4.º e 16.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Idoneidade e eficácia comerciais;
b) Capacidade técnica e financeira adequada.
Art. 16.º As alterações ao pacto social das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 6.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de dez dias.
Art. 28.º - 1 - Haverá lugar à aplicação de coima entre 100000$00 e 500000$00 quando se verifique:
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c) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.