Portaria 1005-D/81
de 23 de Novembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade dos aviões T-33A, T-37C, T-38A, C-130H e A-7P adquiridos no âmbito de acordos internacionais celebrados pelo Governo Português;
Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;
Considerando que a oportuna disponibilidade de equipamentos, sobresselentes e serviços adequados é indispensável à consecução daquele objectivo;
Considerando finalmente que o fornecimento dos equipamentos, sobresselentes e serviços, a prestar por entidades oficiais norte-americanas, abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações, por ajuste directo, para a aquisição de equipamentos, sobresselentes e serviços diversos destinados aos aviões T-33A, T-37C, T-38A, C-130H e A-7P.
2.º Os encargos em dólares americanos decorrentes dos contratos, protocolos e adjudicações não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias (escudos):
1981 - 111000000$00;
1982 - 80000000$00;
1983 - 6500000$00.
3.º Para cumprimento do calendário previsto, os pagamentos deverão efectuar-se até às datas a seguir indicadas e não poderão exceder os seguintes quantitativos (escudos):
1981:
2 de Novembro - 111000000$00.
1982:
2 de Março - 40000000$00;
2 de Junho - 40000000$00.
1983:
2 de Março - 3250000$00;
2 de Junho - 3250000$00.
4.º As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
6.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Novembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.