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Portaria 659/2006, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais.

Texto do documento

Portaria 659/2006

de 3 de Julho

Aprofundar uma cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração deve ser o objectivo primordial do Estado e dos seus órgãos.

A aproximação da Administração aos utentes através do aumento de qualidade de funcionamento dos serviços públicos, em especial daqueles que lidam directamente com os cidadãos, é, cada vez mais, um imperativo de desenvolvimento.

Tendo em vista assegurar uma melhor Administração, com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público, o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, definiu um conjunto de regras que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, se aplicam igualmente à administração local.

Uma componente essencial dessa melhor Administração é garantida através da existência nos serviços de atendimento público dos chamados «livros de reclamações». E facto, o artigo 38.º ainda do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, estabelece, no seu n.º 1, que «Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível».

Ora, considerando que as autarquias locais reconhecem a necessidade de existir um suporte adequado e uniforme ao registo de eventuais reclamações de utentes no quadro dos municípios e freguesias, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o seguinte:

1.º O modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As folhas do livro de reclamações são do tipo autocopiativo, com original e duas cópias.

3.º O original da reclamação exarada é remetido ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia, consoante os casos, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.

4.º Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.

5.º O livro de reclamações é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Em 16 de Junho de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/03/plain-199507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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