de 3 de Julho
Aprofundar uma cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração deve ser o objectivo primordial do Estado e dos seus órgãos.A aproximação da Administração aos utentes através do aumento de qualidade de funcionamento dos serviços públicos, em especial daqueles que lidam directamente com os cidadãos, é, cada vez mais, um imperativo de desenvolvimento.
Tendo em vista assegurar uma melhor Administração, com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público, o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, definiu um conjunto de regras que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, se aplicam igualmente à administração local.
Uma componente essencial dessa melhor Administração é garantida através da existência nos serviços de atendimento público dos chamados «livros de reclamações». E facto, o artigo 38.º ainda do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, estabelece, no seu n.º 1, que «Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível».
Ora, considerando que as autarquias locais reconhecem a necessidade de existir um suporte adequado e uniforme ao registo de eventuais reclamações de utentes no quadro dos municípios e freguesias, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o seguinte:
1.º O modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As folhas do livro de reclamações são do tipo autocopiativo, com original e duas cópias.
3.º O original da reclamação exarada é remetido ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia, consoante os casos, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.
4.º Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
5.º O livro de reclamações é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Em 16 de Junho de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
(ver documento original)