O Banco Pinto & Sotto Mayor, E. P., propôs acção cambiaria contra José Alexandre Correia de Oliveira e Maria Alice Correia de Oliveira e Silva, todos com os sinais dos autos, aquele como sacador e esta como endossante, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 518221$80, montante da letra de câmbio ajuizada, juros vencidos e despesas de protesto, letra aceite por Henriques, Lda., e avalisada a esta por Claras Transportes, S. A. R. L.
Os RR., ao abrigo do disposto no artigo 330.º, alínea c), do Código de Processo Civil, chamaram à demanda estas duas firmas, vindo a Rodoviária Nacional, E. P., na qual as mesmas foram integradas, impugnar a admissibilidade do chamamento.
Este foi admitido e condenada a impugnante, o que foi confirmado por douto acórdão da Relação e pelo douto acórdão recorrido.
No recurso para o plenário deste Supremo Tribunal, interposto pela Rodoviária Nacional, E. P., dá em oposição o Acórdão deste Supremo de 20 de Dezembro de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, a fls. 176 e segs., pois aí, em caso idêntico, este incidente não foi admitido.
Foi proferido acórdão pela Secção deste Supremo, em que se julgaram verificados todos os pressupostos processuais deste recurso, bem como a alegada oposição, pois no primeiro acórdão o incidente não foi admitido e neste foi-o.
Ora, nada havendo a censurar a esse acórdão que julgou haver a oposição invocada, decide-se mantê-lo na íntegra, nada havendo a acrescentar.
Seguindo os autos os seus ulteriores trâmites, alegaram recorrente e recorridos:
aquela afirmando que, não tanto por uma questão de conveniência, pois, como já teve oportunidade de esclarecer, se encontra regularizado o débito que deu origem à presente demanda, mas por um princípio de coerência com a posição que antes defendeu, entende que o incidente não deve ser admitido, dado não haver solidariedade perfeita; estes, pelo contrário, não fazendo distinção entre solidariedade perfeita ou imperfeita, dado as razões de conveniência serem as mesmas, entendem que o incidente é de admitir nos 2 tipos de solidariedade. Conclui, ainda, pedindo que se julgue extinta a instância, face à confissão da recorrente, se for verdade estar regularizado o débito, por a lide se tornar supervenientemente inútil, ou condená-la como litigante de má fé, se não for verdade, devendo ser notificada para confessar ou negar.
Em parecer extenso e douto, o digno representante do Ministério Público neste Tribunal conclui pela admissão do incidente, nas acções cambiárias, propondo a seguinte redacção para o assento:
O sacador, demandado para pagar a letra, pode chamar à demanda o aceitante, nos termos da alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil.
Notificada a recorrente para esclarecer o que se passa quanto ao débito aqui em causa, não o fez no prazo marcado, pelo que o requerimento e fotocópias que o acompanhavam não foram admitidos nos autos por extemporâneos.
Há que decidir.
Começaremos pela questão prévia suscitada pelos recorridos quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Salvo o devido respeito, não nos parece que, mesmo a ter a recorrente pago o débito cambiário aqui em foco, isso algo afecte o problema aqui em equação: o saber se o incidente de chamamento à demanda devia ter sido admitido, com a consequente condenação da recorrente nesse pagamento e nas custas da acção. Ela era a principal responsável por esse pagamento, por nela se ter integrado a firma aceitante, e, por conseguinte, sempre tinha de efectuar esse pagamento, além de que, se o efectuou, o fez à margem destes autos. Depois, se o incidente não for admitido, ela não será responsável pelas custas da acção por a ela não dever ter sido chamada.
Finalmente, há o disposto no artigo 768.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que manda lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, mas que não é o caso, pois a decisão do conflito tem pelo menos interesse quanto a custas.
E dadas as razões expostas, mesmo a não ser verdade que o débito esteja regularizado, isso não leva a considerar a recorrente como litigante de má fé, como nos parece óbvio.
Passemos, pois, a apreciar o conflito em causa.
Como resulta dos autos, o problema aqui equacionado consiste em saber se em acção cambiária proposta pelo portador da letra contra o sacador e endossante estes podem chamar à demanda o aceitante e seu avalista, nos termos da alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil.
Diz-nos esta disposição legal:
O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:
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c) Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores;
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Ora, este preceito adjectivo fala-nos em «devedor solidário», sem contudo, como é óbvio, definir esse conceito jurídico, por tal pertencer ao direito substantivo. E, na verdade, o artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil define-o assim:
A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera [...] Portanto, perante este dispositivo legal, o que importa é que a prestação devida possa ser pedida, na totalidade, a cada um dos vários devedores; e feita integralmente por um deles libere todos os demais, claro está, perante o credor, como bem o expressa o Prof. Vaz Serra in Revista de Legislação e de Jurisprudência, 111.º, p. 189, onde se escreve:
Necessário é que o credor possa exigir de todos o mesmo e que a prestação feita por qualquer deles libere, para com o credor (itálico nosso), também os outros (Código Civil, artigo 512.º, n.º 1).
A lei formula, por conseguinte, um conceito lato de solidariedade, não condicionado pelas relações existentes entre os vários devedores, embora elas sejam, em seguida, regulamentadas para o caso dos contraentes o não terem feito, isto é, não terem regulado o negócio jurídico de onde emerge a obrigação solidária.
Ora, no caso das obrigações cartulares ou cambiárias, o portador da letra tem o direito de accionar os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram, pois são todos solidariamente responsáveis para com ele (artigo 47.º da Lei Uniforme sobre Letras).
E é manifesto que, tendo um deles pago ao portador-credor a totalidade da prestação, todos os outros devedores solidários ficam liberados perante esse credor, que não pode exigir novamente a qualquer deles essa prestação.
Porém, o que pagou toda a dívida, nas suas relações internas com os demais devedores solidários, quer tenha havido comparticipações diferentes ou iguais na dívida, quer ela tenha ficado a cargo de um só, é que pode exigir deles aquilo que pagou a mais, podendo ser até a totalidade da prestação, como sucede nas obrigações cambiárias.
E o facto de a Lei Uniforme impor como principal responsável o aceitante da letra, não podendo este exigir a prestação efectuada por si a qualquer outro responsável, isso não impede que se trate de obrigação solidária, pois é o próprio Código Civil, no seu artigo 516.º, que prevê esta hipótese, visto aceitar que, nas relações internas entre os vários devedores solidários, da relação jurídica entre eles existente resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deva suportar o encargo da dívida, que é, precisamente, a hipótese das obrigações cambiárias e de outras, como o mostra o Prof. Vaz Serra, loc. cit., 189, e Acordo deste Supremo de 27 de Novembro de 1979, Boletim, n.º 291/434.
E, assim, o artigo 524.º do Código Civil não se opõe ao que se permite no seu artigo 516.º, mas tão-somente regula o caso mais vulgar de a solidariedade na obrigação respeitar a vários devedores com comparticipações diferentes ou iguais na dívida.
Não se vê, pois, qualquer razão para que o conceito legal de solidariedade, acima definido, não compreenda também o que vem sendo chamado solidariedade imperfeita, ou seja, quando só um dos devedores responsáveis é o principal devedor, isto é, quando um só deles, nas relações internas, deve suportar o encargo da dívida na sua totalidade.
Pode haver nessas relações várias nuances na sua regulamentação, mas o conceito de solidariedade é só um, o do artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, e, como vimos, abarca as dívidas cartulares ou cambiárias e outras, ou seja, aquelas que da relação jurídica existente entre os vários devedores resulte que um só deles deve suportar o encargo da dívida total (artigo 516.º, parte final, do Código Civil).
E se o conceito de solidariedade do nosso Código Civil abarca nitidamente estas 2 hipóteses de solidariedade, a que vêm chamando perfeita e imperfeita, claro está que o Código de Processo Civil, sendo um direito adjectivo, as abarca também ao referir-se à solidariedade passiva, no artigo 330.º, alínea c), não podendo senão aceitar esse conceito de direito substantivo, até porque não dá qualquer outro ou lhe faz qualquer restrição.
E também não há, como nos parece evidente, quaisquer razões que imponham uma interpretação restritiva deste preceito processual, dado que o incidente do chamamento à demanda tanto se justifica num caso como no outro, permitindo em ambos a vantagem de uma defesa conjunta e de fazer condenar, caso a acção proceda, os outros devedores solidários, ficando o que pagou a prestação integral com um título executivo contra os outros, podendo exigir-lhes, sem necessidade do recurso a nova acção declarativa de regresso, a responsabilidade que lhes caiba, quer essa responsabilidade respeite a toda a dívida, quer só a parte dela. Em ambos os casos funciona o princípio da economia processual.
Na realidade, como bem se diz no douto acórdão recorrido, baseando-se no douto de vencido do acórdão em oposição, a admissibilidade do incidente tanto se justifica num caso como no outro: na chamada solidariedade perfeita, para se obter um título executivo que permita exigir dos outros devedores a parte da responsabilidade que, nas relações internas, corresponda a cada um deles; na chamada solidariedade imperfeita, para igualmente se obter um título executivo que permita exercer o direito de regresso contra os outros responsáveis pela dívida.
Não se diga, como se faz no douto voto de vencido do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1979, Boletim, n.º 290/308, que o incidente do chamamento à demanda é inconciliável com o princípio da independência das obrigações cartulares ou cambiárias - artigos 7.º da Lei Uniforme e 336.º do Código Comercial -, pois, se assim fosse, também o portador da letra não deveria poder propor a acção simultaneamente contra todos os responsáveis cambiários, e a lei é expressa em permiti-lo (artigo 47.º da Lei Uniforme).
É que o incidente (artigo 333.º do Código de Processo Civil) e o Código Civil (artigo 514.º) permitem que o chamado se defenda por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que sejam comuns a todos os condevedores, além de que podem opor-se ao que satisfez o direito do credor, nos termos do artigo 525.º do Código Civil, havendo ainda a regulamentação de vários meios de defesa nos artigos 519.º e seguintes desse Código, que em parte prevêem e ressalvam essa independência.
Por conseguinte, seria de todo estranho, se não mesmo injusto, que nas obrigações cambiárias o portador logo de início pudesse accionar todos os responsáveis solidários e o réu ou os réus accionados não pudessem chamar à demanda os restantes responsáveis solidários, quando a situação é precisamente a mesma, até porque a situação do credor 6 tão agravada no caso de chamamento da chamada solidariedade perfeita como na chamada imperfeita, e, por isso, não há razão, neste caso, para dar prevalência aos seus interesses.
No sentido que vimos propondo e vamos decidir, tem sido a última orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, como se vê dos seus Acórdãos de 28 de Junho de 1979, Boletim, n.º 288/442, de 11 de Outubro de 1979, Boletim, n.º 290/305, e de 27 de Novembro de 1979, Boletim, n.º 291/434, com ela concordando o Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 111.º/195, não por analogia como refere, mas sim por o conceito legal de solidariedade abarcar essas duas nuances - perfeita e imperfeita -, como até expressamente resulta do por nós já citado artigo 516.º do Código Civil.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido, com as custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 10000$00, não havendo lugar à condenação em multa ou em indemnização, como litigante de má-fé, dadas as razões acima expostas.
Firma-se o seguinte assento:
Em acção cambiária proposta contra o sacador da letra, pode este chamar à demanda, nos termos do artigo 330.º, alínea c), do Código de Processo Civil, o respectivo aceitante.
Lisboa, 28 de Julho de 1981. - Rui Corte-Real - Augusto Azevedo Ferreira - Sebastião Sá Gomes - Moreira da Silva - Henriques Simões - Melo Franco - Solano Viana - Quesada Pastor - Vasconcelos Carvalho - José Luís Pereira - Campos Costa - Santos Carvalho - Arelo Manso - Aníbal Aquilino Ribeiro - Roseira de Figueiredo [vencido. As 2 situações consideradas são radicalmente diferentes. No caso da verdadeira obrigação solidária, há uma só obrigação (complexiva, se se quiser); os sujeitos passivos estão todos colocados no mesmo plano; e a prestação é divisível entre eles. A letra, essa incorpora diversas obrigações, sucessivas e autónomas, com múltiplos sujeitos passivos (e activos); há nela um obrigado directo (o aceitante) e obrigados de regresso, que apenas são garantes do pagamento; e a prestação não se divide. O artigo 47.º da Lei Uniforme declara que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, mas é bem de ver que essas pessoas não se encontram vinculadas nos mesmos termos em que o estão os condevedores na solidariedade passiva perfeita.
A meu ver, toda a estrutura do incidente, a começar pela referência que a alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil faz ao devedor demandado pela totalidade da dívida e a acabar no facto de o artigo 333.º admitir a possibilidade de ser impugnada a solidariedade, inculca que o chamamento à demanda só pode ter lugar no caso de verdadeira obrigação solidária. Não se concebe, com efeito, que o portador da letra demande um dos co-obrigados por uma parte proporcional da dívida e que o demandado impugne a solidariedade declarada no citado artigo 47.º Por outro lado, mas não menos importante:
Não é, salvo o devido respeito, exacto ficar o primitivo réu, por virtude do chamamento, munido de um título executivo contra o chamado. Porque a sentença condená-los-á a ambos a pagar ao autor - não poderá condenar o chamado a pagar ao primitivo réu.
Quem fica munido do título executivo contra aquele (como contra este) é o credor, e só ele. É que nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor; e o devedor solidário que paga não sucede no direito do credor, antes goza de um direito ex novo de regresso, que nasce com o pagamento, e, tratando-se de letra, nem sequer tem conteúdo igual ao do credor (ver artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme).
A admitir-se que a pessoa que pagou uma letra fica sub-rogada no direito do portador e que, portanto, o primitivo réu, depois de pagar tem legitimidade para, com base na sentença, executar o chamado (artigo 56.º, n.º 1, daquele Código), a consequência seria intolerável. Por exemplo, na acção proposta contra o sacador, o aceitante chamado à demanda não podia opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dele como primitivo réu (artigo 17.º da Lei Uniforme); mas também não lhe era lícito fazê-lo na execução ulteriormente promovida pelo sacador, apesar de se estar então no domínio de relações imediatas, por a isso obstar, pelo menos na generalidade dos casos, o preceituado no artigo 813.º do mesmo Código de Processo Civil.
Pelas razões sucintamente expostas, votei se concedesse provimento ao recurso e se lavrasse assento no sentido da inadmissibilidade do chamamento à demanda] - Amaral Aguiar (vencido pelas razões constantes do voto que antecede) - Rodrigues Bustos [vencido. Creio que a solidariedade a que alude o artigo 47.º da Lei Uniforme é uma solidariedade imperfeita ou aparente, visto os obrigados cambiários não se situarem entre si o mesmo plano, como exige para a solidariedade perfeita o artigo 524.º do Código Civil. A aplicação à hipótese do artigo 330.º do Código de Processo Civil só poderia fazer-se por analogia, mas não vejo que haja identidade de situações que a justifiquem, dado o carácter sui generis das obrigações cambiárias que têm regime próprio para a exigência da responsabilidade dos diversos co-obrigados] - Pedro de Lima Cluny [vencido. Entendo que a Lei Uniforme, sendo hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, quiser atribuir - designadamente através do seu artigo 47.º - um meio célere no portador do título para obter a cobrança do seu crédito, incompatível com o incidente do chamamento à demanda previsto na alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil. Em contrapartida, e por isso mesmo, o prazo para deduzir a acção cambiária - chamado de prescrição - é mais curto. A doutrina do «assento» que acaba de ser tirado só me parece aceitável quando, subsidiariamente, tenha sido invocada a relação subjacente como causa de pedir e só nessa medida] - Manuel dos Santos Victor [vencido, pois continuamos a entender que nas acções cambiárias não pode o réu chamar à demanda, nos termos da alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil, os outros co-obrigados por não serem devedores solidários, nos termos dos artigos 512.º e seguintes do Código Civil, conforme se procurou justificar no Acórdão de 20 de Dezembro de 1977 de que fomos relator. Com efeito, pensamos que esta solução é não só a que melhor se harmoniza com o carácter de autonomia e literalidade das letras de câmbio, ou seja, como o princípio da independência das obrigações cambiárias ínsito nos artigos 336.º do Código Comercial e 7.º da Lei Uniforme, como também a mais conforme com o disposto no artigo 47.º desta lei, onde se atribui ao portador a faculdade de reclamar toda a dívida a qualquer dos co-obrigados, uma vez que a admissibilidade do incidente do chamamento - tão-só possível através de uma interpretação declarativa lata da citada alínea c) do artigo 330.º do Código de Processo Civil - necessariamente conduziria a que afinal se inutilizasse essa faculdade do portador, ao mesmo tempo que poderia dar lugar a que na mesma acção ela fosse sucessivamente requerida por vários co-obrigados, com todos os prejuízos da celeridade e economia processuais] -António Furtado dos Santos (vencido pelos fundamentos contidos nos doutos votos que antecedem e por entender que o artigo 330.º do Código de Processo Civil é norma adjectiva de grau hierárquico inferior ao artigo 47.º da Lei Uniforme sobre Letras, que, sendo norma de direito interno internacionalmente relevante, não pode ser contrariada por aquela) - Augusto Victor Coelho - Santos Silveira - Dias da Fonseca - Mário de Brito.
Está conforme.
Lisboa, 26 de Outubro de 1981. - O Escrivão de direito, António dos Santos Rocha.