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Portaria 657-C/2006, de 29 de Junho

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Sumário

Regula a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho.

Texto do documento

Portaria 657-C/2006

de 29 de Junho

Com a aprovação do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, foi consagrado um regime especial de constituição online de sociedades.

Este regime permite que a constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima se possa fazer através de sítio na Internet, excepto em algumas situações. Para esse efeito, a indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio devem ser efectuados, respectivamente, mediante autenticação electrónica e aposição de uma assinatura electrónica.

A designação, o funcionamento e as funções do sítio, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio, carecem de ser regulamentados, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, e dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula:

a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima;

b) Os termos em que se deve processar a indicação dos dados e a entrega de documentos pelos interessados no sítio.

Artigo 2.º

Designação do sítio

A constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, nos termos do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, faz-se através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º

Funções do sítio

1 - O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;

b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;

c) A escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;

d) A verificação da admissibilidade e obtenção da firma, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);

e) A indicação da firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC;

f) A escolha e o preenchimento de pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou o envio de pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados;

g) A apresentação, através de fórmula própria, das declarações referidas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho;

h) O preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;

i) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas eventuais deficiências;

j) A assinatura electrónica dos documentos entregues;

l) O pagamento dos serviços por via electrónica;

m) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;

n) O pedido de registo comercial da constituição da sociedade;

o) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;

p) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.

2 - No caso previsto na alínea c), o sítio deve permitir aos interessados completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

Artigo 4.º

Ordem de anotação dos pedidos

1 - Os pedidos de constituição online de sociedades efectuados através do sítio são anotados pela ordem da respectiva recepção.

2 - Caso a tramitação do procedimento de constituição online de sociedades seja distribuído por outras conservatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, os pedidos são anotados pela respectiva ordem de recepção na conservatória do registo comercial para onde o pedido foi distribuído.

3 - Nos casos de pedidos de registo recebidos após as 16 horas e em que a respectiva anotação não possa ser efectuada automaticamente por via informática, os pedidos são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia, caso exista.

Artigo 5.º

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos de constituição online de sociedades, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

2 - Para os restantes utilizadores, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, e 165/2004, de 6 de Julho.

Artigo 6.º

Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários

Na constituição online de sociedades, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

Artigo 7.º

Assinatura electrónica de documentos

1 - No processo de constituição online de sociedades, cada subscritor deve apor a sua assinatura electrónica qualificada no pacto social ou no acto constitutivo da sociedade, excepto no caso de aposição pelo subscritor de assinatura manuscrita, reconhecida presencialmente por advogado, solicitador ou notário.

2 - Aos restantes documentos entregues no processo de constituição online de sociedades deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.

3 - Os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

Artigo 8.º

Comprovativo e comunicação electrónicos

1 - O comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, deve ser enviado aos interessados através de mensagem de correio electrónico.

2 - O registo do pacto ou acto constitutivo da sociedade deve, nos termos do alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, ser comunicado aos interessados por mensagem de correio electrónico e, quando possível, por short message service (sms).

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Junho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/29/plain-199424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125/2006 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Declaração de Rectificação 54/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 657-C/2006, do Ministério da Justiça, que regula a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, publicado no Diário da Repúb (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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