Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque.
A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e discussão pública que decorreu nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Estarreja dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, de 23 de Fevereiro, que se encontra suspenso até 8 de Agosto de 2006 na área de intervenção do Plano de Pormenor.
O Plano de Pormenor abrange em área qualificada no PDM como "espaço industrial - espaço de indústria transformadora existente», alterando as regras de uso, parâmetros e índices constantes do quadro regulamentar anexo ao respectivo Regulamento.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque no município de Estarreja, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Indicar que ficam alteradas as regras de uso e de ocupação do solo incluídas no quadro regulamentar anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE EMPRESARIAL DA QUIMIPARQUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O Plano de Pormenor do Parque Empresarial, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objectivo estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque de Estarreja é a constante da planta de implantação integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Programa de execução;
c) Plano de financiamento.
Artigo 4.º
Definições
1 - "Coeficiente de afectação do solo (C. A. S.)» - relação entre a área total de implantação dos edifícios e a área total do terreno que lhe serve de base.
2 - "Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.)» - relação entre a área total de pavimentos prevista e a área total da parcela que lhe serve de base; para o cálculo deste índice apenas serão contabilizados os pisos acima do nível do solo.
3 - "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.).
4 - "Polígono máximo de implantação» das edificações delimitadas na planta de implantação - maior área dentro da qual pode(m) ser implantada(s) a(s) edificação(ões).
5 - "Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, sendo definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes.
6 - "Edificação principal» - edifício principal localizado na respectiva parcela.
Artigo 5.º
Condicionantes ao uso do solo
1 - Na planta de condicionantes, que integra o presente Plano de Pormenor, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Artigo 6.º
Prevenção de riscos
O parque empresarial deverá garantir a elaboração de programas de prevenção de riscos industriais articulados com os serviços de protecção civil, assim como a sua periódica actualização em função do desenvolvimento registado no parque empresarial, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Protecção ambiental
1 - Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.
2 - O lançamento de efluentes líquidos para a rede de recolha de efluentes a criar/remodelar só será admissível se os efluentes se enquadrarem nos parâmetros previstos no Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja em vigor. Quando o mesmo não se verifique, os efluentes devem ser tratados em sistema de tratamento adequado antes de serem lançados na rede pública.
Artigo 8.º
Uso do solo e concepção do espaço
Para efeitos de uso do solo, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias, de acordo com a planta de implantação:
a) Espaços edificados, que integram as parcelas destinadas a comércio e serviços, as parcelas destinadas a indústria e armazenagem, as parcelas destinadas a equipamentos, as parcelas destinadas a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e as parcelas com edifícios a preservar (arqueologia industrial);
b) Espaços verdes, constituídos pelos espaços verdes e de utilização colectiva e pelos espaços verdes de protecção.
CAPÍTULO II
Espaços edificados
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 9.º
Implantação e alinhamento das edificações
1 - As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma e do Regulamento.
2 - A implantação das edificações tem de se inscrever dentro do polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, não podendo exceder esse polígono.
3 - O alinhamento das construções é o que se encontra definido na planta de implantação.
4 - Exceptuam-se do cumprimento do número anterior as unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentadas e ainda os equipamentos.
Artigo 10.º
Área livre das parcelas
Nos casos em que as unidades necessitem de depositar materiais na área livre das respectivas parcelas, tal deverá ser expressamente previsto em projecto e sempre na parte posterior (tardoz) da parcela.
Artigo 11.º
Unidades existentes
As unidades industriais e ou de armazenagem existentes à data de entrada em vigor do presente Plano de Pormenor poderão ser objecto de licenciamento desde que cumpram a legislação em vigor e ainda os seguintes requisitos:
a) A unidade tenha um uso de acordo com o previsto no presente Plano e a sua cércea e área total de construção não excedam os respectivos valores máximos indicados no quadro síntese;
b) O edifício se apresente em boas condições ao nível da sua estrutura e aspecto exterior (pinturas e ou revestimentos);
c) A unidade esteja devidamente servida por infra-estruturas viárias, de abastecimento de água e de saneamento.
SECÇÃO 2
Parcelas destinadas a comércio e serviços
Artigo 12.º
Usos
Nas parcelas destinadas a comércio e serviços, identificadas na planta de implantação, admite-se ainda a instalação de indústrias dos tipos 3 e 4, conjuntamente com o comércio.
SECÇÃO 3
Parcelas destinadas a indústria e armazenagem
Artigo 13.º
Usos
1 - Nas parcelas destinadas a indústria e armazenagem podem instalar-se indústrias dos tipos 1, 2, 3 e 4 e armazenagem ou indústrias dos tipos 1 e 2 e armazenagem, de acordo com o definido na planta de implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
2 - Na zona de produção e ou armazenagem o pé-direito mínimo é de 4 m.
3 - No interior de cada parcela devem ser garantidas as áreas livres necessárias para cargas e descargas e para acesso ao interior da parcela.
4 - A cércea máxima para as novas construções é a que se encontra definida no quadro síntese anexo ao presente Regulamento. Exceptuam-se as edificações que apresentam razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentada no âmbito do projecto e da actividade em questão.
Artigo 14.º
Propriedade horizontal
No quadro síntese anexo ao presente Regulamento estão identificados os edifícios que podem ser constituídos por fracções autónomas no âmbito da propriedade horizontal e o número máximo de fracções admitido em cada um.
SECÇÃO 4
Parcelas destinadas a equipamentos e a infra-estruturas de apoio à actividade industrial
Artigo 15.º
Usos
1 - No quadro síntese anexo ao presente Regulamento é indicada a tipologia dos equipamentos admitidos nas parcelas destinadas a equipamentos e a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e ainda os respectivos parâmetros urbanísticos.
2 - As parcelas n.os 99, 100 e 101 destinam-se à instalação de infra-estruturas de apoio à actividade industrial, nomeadamente depósitos, estações de tratamento, parque de apoio a veículos pesados e outras infra-estruturas complementares de apoio que venham a ser necessárias.
3 - Os parâmetros urbanísticos admitidos nas situações referidas no número anterior encontram-se definidos no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
SECÇÃO 5
Edifícios a preservar (arqueologia industrial)
Artigo 16.º
Usos
Nos edifícios a preservar identificados na planta de implantação são admitidas obras de restauro, conservação e remodelação de interiores, não sendo permitidas ampliações. A realização de demolições apenas poderá ocorrer quando o edifício esteja a pôr em risco a segurança da área e a sua recuperação já não seja viável, devendo ainda estas situações ser devidamente fundamentadas em pareceres técnicos.
CAPÍTULO III
Espaços verdes
Artigo 17.º
Subcategorias
Incluem-se nesta classe os espaços verdes; tendo em conta a função e vocação dos diferentes espaços verdes, subdividiu-se esta classe em duas subcategorias distintas:
Espaços verdes e de utilização colectiva.
Espaço verde de protecção.
SECÇÃO 1
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 18.º
Usos
1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva devem ser objecto de qualificação através de ajardinamento. Admite-se a instalação de mobiliário urbano, a construção de uma pista ciclável e de acessos com recursos a materiais permeáveis, de acordo com a organização espacial prevista na planta de implantação.
2 - O espaço verde público - jardim - na parte nascente do parque, espaço que enquadra os edifícios de comércio/serviços e os equipamentos desportivos, deve ser objecto de qualificação, através de um arranjo paisagístico, devendo preservar-se as espécies arbóreas existentes.
SECÇÃO 2
Espaço verde de protecção
Artigo 19.º
Caracterização e usos
1 - A área de espaço verde de protecção destina-se a garantir e a maximizar as condições de segurança na zona industrial e a minimizar eventuais impactes suscitados pela presença e laboração das unidades industriais.
2 - O espaço verde de protecção deve ser objecto de ajardinamento.
CAPÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
Artigo 20.º
Estrutura viária
A rede viária do parque empresarial é constituída pelas vias que constam na planta de implantação e na planta da rede viária do presente Plano, assinalando-se dois tipos de espaços de circulação no interior do parque empresarial: as vias propriamente ditas e os espaços de circulação para veículos pesados.
Artigo 21.º
Estacionamentos
O estacionamento adjacente à via deverá ser constituído de acordo com o definido na planta de implantação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)