de 22 de Outubro
Considerando que os condicionalismos que levaram à prorrogação da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, através do Decreto Regulamentar 45/81, de 8 de Outubro, ainda se verificam em grande número de concelhos do País;Considerando que, face ao número de matadouros até agora licenciados, os produtores iriam experimentar dificuldades no escoamento da sua produção, o que poderia originar deficiências no abastecimento público:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos concelhos de Almada, Amadora, Arganil, Barreiro, Bombarral, Cadaval, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Rio Maior, Seixal, Sesimbra e Setúbal mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto.
Art. 2.º Nos restantes concelhos é prorrogada a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 39/80 pelo prazo de 1 ano, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º Nos concelhos referidos no artigo anterior e até à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 39/80 o abate de coelhos efectuar-se-á em estabelecimentos autorizados provisoriamente pela Direcção-Geral de Pecuária e Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que preenchidas as condições mínimas de higiene, a requerimento dos interessados, dirigido à JNPP, e sempre por um prazo não superior a 1 ano.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.