de 7 de Outubro
O Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto, estabelece no n.º 3 do artigo 34.º que as embalagens colectivas de carcaças congeladas devem ser perfuradas.Considerando, no entanto, que não existe qualquer vantagem nessa exigência, devendo, pelo contrário, a embalagem de produtos congelados assegurar razoável protecção térmica com a possível estancação, por forma a reforçar a acção das embalagens individuais em relação ao oxigénio, ao vapor de água e à luz:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º do Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º As embalagens colectivas de carcaças congeladas, além de conterem as indicações referidas no artigo anterior, devem obedecer as seguintes condições:
1) Serem novas, resistentes ao choque e adequadas ao peso que contenham, secas e fabricadas com materiais que protejam as carcaças de qualquer alteração da sua qualidade;
2) Mencionarem a data da congelação e os cuidados a ter para a conservação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 23 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.