Despacho 5910/2002 (2.ª série). - Nos termos da alínea j) do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1997, e do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 298, de 28 de Setembro de 1995, homologo o Regulamento Interno do Departamento de Física/Matemática do ISEC, publicado em anexo.
22 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, João Benjamim Rodrigues Pereira.
Regulamento Interno do Departamento de Física e Matemática
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
O Departamento de Física e Matemática, adiante designado por DFM, é uma unidade orgânica do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, adiante designado por ISEC, e corresponde às áreas científicas de Física e de Matemática.
Artigo 2.º
O DFM tem como finalidades essenciais a realização continuada dos objectivos referidos nos artigos 4.º e 12.º, n.º 3, dos estatutos do ISEC, nos domínios da Física, Matemática e áreas afins.
Artigo 3.º
O DFM é composto pelas secções de Física e de Matemática, de acordo com o artigo 12.º, n.º 5, dos Estatutos do ISEC, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º dos Estatutos do ISEC.
Artigo 4.º
Compete ao DFM, de acordo com o artigo 12.º dos Estatutos do ISEC, a gestão dos meios humanos e materiais a ele afectos.
Artigo 5.º
No âmbito do referido no artigo 2.º do presente Regulamento, compete ao DFM:
a) O ensino das disciplinas nos domínios da Física e da Matemática aos cursos de bacharelato/licenciatura do ISEC;
b) Propor a criação de novos cursos de bacharelato/licenciatura e dos respectivos planos de estudo ou por si, ou em colaboração com outras unidades orgânicas do ISEC, do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, ou instituições exteriores que contribuam para a sua leccionação;
c) Propor a suspensão ou extinção dos cursos cuja criação tenha sido proposta, quer por si quer em colaboração com outras unidades orgânicas ou instituições, bem como propor alterações dos respectivos planos de estudo;
d) Realizar cursos de especialização e de pós-graduação;
e) Efectuar a investigação científica fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico;
f) Prestar serviços ao exterior e desenvolver actividades de extensão pedagógica;
g) Realizar cursos de pequena duração;
h) Realizar outras acções que venham a ser aprovadas pela comissão científica do departamento;
i) Colaborar com outras instituições sempre que o conselho de departamento o julgue conveniente, de acordo com o artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos do ISEC.
Artigo 6.º
O DFM pode, de acordo com o artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos do ISEC e outras normas gerais emanadas dos órgãos de gestão do ISEC, estabelecer acordos e convénios com entidades públicas ou privadas exteriores, fazer parte de associações de natureza pública ou privada e ter outras competências, desde que se enquadrem no âmbito dos estatutos do ISEC e dos objectivos previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos mesmos Estatutos.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do DFM:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão científica do Departamento;
c) A comissão executiva do Departamento.
SECÇÃO I
Conselho de departamento
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de departamento, de acordo com o artigo 43.º dos Estatutos do ISEC, é composto por:
a) Todos os docentes do Departamento;
b) Pessoal técnico afecto ao DFM;
c) Auxiliares de docência.
2 - O conselho de departamento é presidido pelo presidente do Departamento.
3 - Os quadros de professores adstritos às actividades dos departamentos são os das correspondentes áreas científicas, conforme a estrutura dos quadros de professores e a organização do quadro de pessoal docente do instituto.
4 - Para efeito do quórum apenas contam os membros em efectividade de funções, podendo os outros membros requerer a sua participação ao presidente do DFM.
Artigo 9.º
Competências
As competências do conselho de departamento são as atribuídas pelos Estatutos do ISEC no seu artigo 44.º, isto é:
a) Eleger e destituir o presidente de departamento, bem como aceitar o seu pedido de demissão. A destituição ou demissão do presidente de departamento implica a cessação de funções dos restantes membros da comissão executiva;
b) Elaborar e aprovar o regulamento interno do Departamento;
c) Elaborar e aprovar propostas de alteração ao regulamento interno do Departamento;
d) Fiscalizar os actos da comissão executiva;
e) Aprovar a constituição e a dissolução de secções;
f) Dar parecer sobre critérios para o estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;
g) Aprovar os planos de actividades e de desenvolvimento e o orçamento do Departamento, elaborados pela comissão executiva, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho directivo;
h) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Departamento apresentados pela comissão executiva, a submeter aos órgãos de gestão do ISEC;
i) Eleger representantes do Departamento sempre que tal seja necessário.
Artigo 10.º
Funcionamento
De acordo com o artigo 45.º dos Estatutos do ISEC:
1 - O conselho de departamento reúne ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e aprovar:
a) Os planos de actividades e de desenvolvimento e o orçamento do Departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho directivo do ISEC;
b) O relatório de actividades e contas do Departamento, a submeter aos órgãos de gestão do ISEC.
2 - O conselho de departamento reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente de departamento ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de departamento só são válidas desde que esteja presente a maioria dos membros do conselho e são tomadas por maioria simples de votos, salvo as referentes à aprovação e alteração do regulamento interno do Departamento e à destituição do presidente de departamento, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º
Eleição e mandato do presidente de departamento
De acordo com o artigo 46.º dos Estatutos do ISEC:
1 - O presidente de departamento deve ser um professor-coordenador em regime de tempo integral eleito pelos membros do conselho, por um período de dois anos.
2 - Considerar-se-á eleito o professor-coordenador que obtiver o voto favorável da maioria dos membros do conselho de departamento numa primeira volta ou numa segunda volta, disputada entre os dois candidatos mais votados.
3 - Na impossibilidade de eleger um professor-coordenador nas condições referidas no n.º 2, haverá lugar a um novo processo eleitoral, em que poderá ser eleito um qualquer professor em regime de tempo integral.
4 - Considerar-se-á eleito o professor que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta, disputada entre os dois candidatos mais votados.
5 - Na impossibilidade de eleger o presidente, presidirá o professor mais antigo na categoria mais elevada.
Artigo 12.º
Competências do presidente de departamento
De acordo com o artigo 47.º dos Estatutos do ISEC, compete ao presidente de departamento:
a) Representar o Departamento;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
c) Integrar por inerência a comissão coordenadora do conselho científico e o conselho consultivo;
d) Coordenar a gestão corrente do Departamento;
e) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal, renovação e rescisão de contratos;
f) Promover a realização dos actos eleitorais do Departamento;
g) Promover a actualização do regulamento do Departamento;
h) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente do departamento, a elaborar pela comissão executiva, e enviá-los ao conselho científico.
SECÇÃO II
Comissão científica
Artigo 13.º
Composição
1 - A comissão científica do Departamento, nos termos do artigo 48.º dos Estatutos do ISEC, é composta por:
a) O presidente da comissão científica;
b) O presidente de departamento;
c) Todos os professores e equiparados a professores do DFM em regime de tempo integral e em efectividade de funções;
d) Uma representação do corpo de assistentes em regime de tempo integral e efectividade de funções, eleita pelos seus pares por um período de dois anos, e em número igual ao inteiro que mais se aproxime de 20% dos restantes membros da comissão científica, sem o exceder.
2 - Os assistentes que fazem parte da comissão científica devem pertencer às duas secções, na proporção dos restantes membros de cada secção na comissão científica.
3 - Os professores ou equiparados a professor que estejam com dispensa de serviço poderão requerer a participação nas reuniões da comissão científica do DFM.
Artigo 14.º
Eleição do presidente
De acordo com o artigo 3.º do regulamento do conselho científico:
1 - O presidente será eleito entre os professores em serviço no Departamento.
2 - A eleição será sempre precedida da elaboração do caderno eleitoral actualizado.
3 - A eleição terá lugar, em sessão plenária expressamente convocada para o efeito pelo presidente em exercício, com a antecedência de, pelo menos, oito dias, por escrutínio secreto.
4 - Considerar-se-á eleito o professor que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta disputada entre os dois professores mais votados.
5 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte.
6 - O mandato do presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
7 - A destituição do presidente requer o voto de dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - A comissão científica do Departamento será presidida pelo presidente da comissão científica, que terá voto de qualidade.
2 - A comissão científica do Departamento está dividida em duas subcomissões, que são compostas pelos docentes da comissão científica de cada secção, podendo reunir em plenário ou por secção.
3 - As reuniões da secção a que pertence o presidente da comissão científica são convocadas e presididas pelo presidente.
4 - As reuniões da outra secção são convocadas e presididas pelo representante da secção na comissão coordenadora do conselho científico, previsto no artigo 28.º, n.º 6, dos Estatutos do ISEC, que desempenhará as funções de vice-presidente.
5 - O vice-presidente será o professor eleito com o voto favorável da maioria dos membros da respectiva secção numa primeira volta, ou o voto favorável da maioria dos membros numa segunda volta, disputada entre os dois professores mais votados.
6 - A comissão científica do Departamento reunirá por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - Das reuniões das secções serão lavradas actas que depois de aprovadas na respectiva secção serão comunicadas ao presidente.
8 - As decisões tornadas em reunião da secção serão submetidas ao plenário da comissão, para ratificação.
Artigo 16.º
Competências
1 - A comissão científica do DFM tem as seguintes competências:
a) Eleição do presidente;
b) As que estão atribuídas pelos Estatutos do ISEC no n.º 1 do artigo 50.º
2 - As decisões no âmbito das competências referidas na alínea b) do número anterior que sejam específicas de uma secção serão tomadas em reunião da secção.
SECÇÃO III
Comissão executiva
Artigo 17.º
Composição
A comissão executiva do DFM será composta por:
a) O presidente de departamento, que presidirá;
b) Um vice-presidente, professor ou equiparado a professor do DFM em regime de tempo integral;
c) Um vogal, docente do DFM em regime de tempo integral, que deverá ser assistente sempre que a percentagem de assistentes do Departamento seja superior a 20% do total dos docentes.
Artigo 18.º
Eleição
1 - O vice-presidente e o vogal da comissão executiva deverão ser eleitos por listas propostas pelo Presidente.
2 - Considerar-se-á eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta, entre as duas listas mais votadas.
3 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte.
Artigo 19.º
Mandato
1 - O vice-presidente e o vogal da comissão executiva são eleitos por um período de dois anos, coincidente com o do presidente.
2 - Os membros da comissão executiva perdem o mandato nas seguintes situações:
a) Renúncia expressa do exercício das funções;
b) Impedimento permanente ou superior a três meses, apreciado pelo conselho de departamento;
c) Perda da qualidade em que foi eleito;
d) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
e) Destituição pelo conselho de departamento.
3 - A perda de mandato do presidente de departamento obriga a um novo processo eleitoral para a comissão executiva.
4 - A eleição prevista no número anterior será apenas para completar o mandato da comissão cessante.
5 - Perante a perda de mandato do vice-presidente ou do vogal da comissão executiva, o conselho de departamento deverá reunir no prazo máximo de 10 dias úteis para proceder a novo processo eleitoral para sua substituição, segundo o artigo 18.º
6 - A destituição dos membros da comissão executiva do DFM necessita da aprovação da maioria de dois terços dos membros do conselho de departamento em efectividade de funções.
Artigo 20.º
Competências
A comissão executiva do DFM tem todas as competências que lhe estão atribuídas pelos estatutos do ISEC, nomeadamente as referidas no seu artigo 54.º, e ainda:
a) Gerir o Departamento e coordenar a sua actividade, de acordo com a legislação em vigor, as normas gerais e directivas dos órgãos de gestão do ISEC e o presente Regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Departamento, as directivas dos órgãos de gestão do ISEC e a lei;
c) Dar execução e fazer cumprir as deliberações dos outros órgãos do DFM;
d) Gerir os meios materiais e humanos postos à disposição do Departamento, nomeadamente as dotações orçamentais;
e) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas e remetê-los para aprovação à comissão científica, que, por sua vez, os proporá ao conselho científico para parecer e posterior homologação por parte do conselho directivo;
f) Assegurar a manutenção das instalações do DFM e do equipamento afecto aos seus serviços.
Artigo 21.º
Funcionamento
Adstritas à comissão executiva poderão funcionar comissões permanentes e comissões eventuais de carácter consultivo. A constituição, composição e competência das comissões permanentes são propostas pela comissão executiva e aprovadas pelo conselho de departamento.
CAPÍTULO III
Recursos
SECÇÃO IV
Gestão de pessoal
Artigo 22.º
1 - A contratação de pessoal docente e as promoções na carreira serão definidas conforme directrizes do conselho científico e da comis são científica do DFM, no respeito pelo disposto no artigo 7.º dos Estatutos do ISEC e no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.
2 - O recrutamento de novos funcionários não docentes e as promoções na carreira serão definidas conforme directrizes da comissão executiva, e com respeito pelo disposto no artigo 7.º dos Estatutos do ISEC. Nos casos de realização de concursos para recrutamento de pessoal, pode o DFM propor a constituição do respectivo júri e os métodos de selecção a adoptar.
Artigo 23.º
Os funcionários afectos ao DFM, bem como o pessoal não vinculado que presta serviço no DFM, ficam na dependência funcional dos órgãos do Departamento.
SECÇÃO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 24.º
1 - Ficam afectas ao DFM, nos termos dos artigos 12.º e 54.º, alínea e), dos Estatutos do ISEC, as instalações que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ISEC.
2 - Ficam também afectos ao DFM os equipamentos que forem expressamente adquiridos para seu uso ou dos seus grupos ou centros de investigação.
3 - A gestão das instalações e do equipamento referidos nos números anteriores deste artigo é realizada pelos competentes órgãos do DFM, nos termos do presente Regulamento, dos Estatutos do ISEC, dos Estatutos do IPC e da lei geral.
4 - A gestão do equipamento obtido pelos seus grupos ou centros de investigação será feita em consonância com os objectivos desses grupos ou centros, de acordo com as normas estabelecidas pelo DFM e pelos órgãos de gestão do ISEC.
5 - As receitas e despesas do DFM são geridas pelos seus órgãos competentes, observadas as disposições da lei geral e dos estatutos do ISEC.
Artigo 25.º
Nos termos dos Estatutos do ISEC, são receitas do DFM:
a) As verbas que lhe forem afectas pelos órgãos de gestão do ISEC;
b) As verbas concedidas por entidades públicas ou privadas destinadas à criação ou manutenção de infra-estruturas e à execução de projectos de I&D, aprovadas pelo DFM;
c) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;
d) As receitas provenientes da prestação de serviços;
e) As receitas provenientes da venda de publicações e de material escolar;
f) Os rendimentos de bens de que tenha fruição;
g) Outras receitas não especificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 26.º
As despesas do DFM serão autorizadas pelo conselho administrativo do ISEC, nos termos do artigo 34.º dos Estatutos do ISEC.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 27.º
1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente de departamento, o vice-presidente da comissão executiva do Departamento assumirá as suas funções.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do vice-presidente da comissão executiva do Departamento, assumirá todas as funções do presidente de departamento o professor mais antigo na categoria mais elevada.
3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente da comissão científica do DFM, o seu vice-presidente assumirá as suas funções.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do vice-presidente da comissão científica do DFM, assumirá todas as funções do presidente da comissão científica o professor mais antigo na categoria mais elevada.
Artigo 28.º
As regras de funcionamento dos órgãos do DFM são as que constam no capítulo IV dos Estatutos do ISEC, complementadas pelas disposições próprias do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Os processos eleitorais relativos aos órgãos do DFM obedecem às normas do presente Regulamento.
Artigo 30.º
1 - O Regulamento do DFM pode ter revisão ordinária de dois em dois anos, e sempre que haja alterações dos Estatutos do ISEC ou do regimento do conselho científico.
2 - Poderá ainda haver revisão extraordinária por iniciativa do presidente de departamento ou por proposta de dois terços dos membros do conselho de departamento.
3 - As alterações ao Regulamento só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do conselho de departamento, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 31.º
1 - Em todas as matérias em que o presente Regulamento é omisso aplicam-se os Estatutos do ISEC, os Estatutos do IPC e a lei geral.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação, mantendo-se em exercício os actuais órgãos do DFM.